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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a falta de interesse da parte requerente em dar prosseguimento ao feito no prazo legal, embora pessoalmente intimada, na pessoa de sua representante legal (index 82), acolho o parecer ministerial do index 88, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, na forma do §2º do art. 485, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. P. I. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
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