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0000730-36.2009.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000730-36.2009.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANI ZAMPROGNO FACINE POLCHERA ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS (OAB ES015331) ADVOGADO(A): DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES004556) AUTOR: ROZA MARINA DE SOUZA PACHITO ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS (OAB ES015331) ADVOGADO(A): DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES004556) AUTOR: RUAN TOLEDO GUALANDI ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS (OAB ES015331) ADVOGADO(A): DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES004556) AUTOR: RUY CARLOS GOMES ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS (OAB ES015331) ADVOGADO(A): DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES004556) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por ROSANI ZAMPROGNO FACINE POLCHERA, ROZA MARINA DE SOUZA PACHITO, RUAN TOLEDO GUALANDI e RUY CARLOS GOMES em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à cobrança e à recomposição de diferenças patrimoniais decorrentes de expurgos inflacionários em contas de caderneta de poupança vinculadas a planos econômicos pretéritos. Após a regular tramitação do feito, a Caixa Econômica Federal compareceu aos autos (evento 140) noticiando a formalização e o integral cumprimento de acordo individual pactuado com a coautora ROSANI ZAMPROGNO FACINE POLCHERA, acostando aos autos os comprovantes das transferências financeiras relativas ao valor ajustado, aos honorários advocatícios e ao recolhimento específico inerente à transação. Em razão do cumprimento voluntário das obrigações, requereu a homologação judicial da avença e a consequente extinção do feito em relação à referida requerente. Instada a se manifestar acerca dos termos e pagamentos noticiados (evento 143), a parte autora, por meio de seus procuradores, expressou plena ciência e concordância com a quitação dos valores acordados (evento 150). É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem que se verifique a ocorrência de vícios formais ou qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Estão plenamente atendidos os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no manifesto interesse processual das partes. A matéria submetida a exame cinge-se à verificação da regularidade formal e material da transação realizada entre ROSANI ZAMPROGNO FACINE POLCHERA e a empresa pública ré, bem como aos desdobramentos processuais relativos aos demais litisconsortes ativos facultativos que integram a relação jurídica processual. A análise da questão é orientada estritamente pelo ordenamento jurídico positivo e pelos princípios fundamentais aplicáveis, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da autonomia privada e da boa-fé objetiva, que impõem aos sujeitos de direito o dever ético de cooperação, lealdade e respeito aos compromissos legitimamente assumidos. A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme expressamente assegurado pelo artigo 840 do Código Civil. Trata-se de ato privativo de disposição que recai sobre direitos de natureza patrimonial e disponível, plenamente admitido no sistema de direito privado nos termos do artigo 841 do mesmo diploma substantivo. No âmbito processual, a solução consensual dos conflitos representa vetor estruturante do ordenamento jurídico, impondo ao Estado-Juiz o dever de promover e incentivar a autocomposição em qualquer fase do processo, consoante preconizam o artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A manifestação livre e consciente das partes, devidamente representadas por advogados com poderes bastantes, aliada à demonstração de quitação integral das quantias acordadas, confere eficácia jurídica ao ajuste, autorizando a homologação judicial com resolução definitiva da questão controvertida, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se a existência de litisconsórcio ativo facultativo simples. Por expressa disposição do artigo 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de modo que os atos, omissões ou concessões praticados por um não prejudicam nem beneficiam os demais. Desse modo, o término do litígio mediante composição amigável restringe-se aos efeitos patrimoniais da coautora acordante, remanescendo a relação jurídica processual concernente aos coautores ROZA MARINA DE SOUZA PACHITO, RUAN TOLEDO GUALANDI e RUY CARLOS GOMES. Diante do princípio à autocomposição, impõe-se a intimação da instituição bancária ré para que examine a viabilidade técnica de extensão do acordo ou apresentação de proposta conciliatória relativamente aos demais autores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c os artigos 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a autora ROSANI ZAMPROGNO FACINE POLCHERA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 140), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida coautora. Custas processuais e verbas honorárias relativas à coautora acordante restam satisfeitas e compensadas na conformidade do termo de transação cumprido. Preclusa esta decisão e nada mais havendo a prover quanto à coautora ROSANI ZAMPROGNO FACINE POLCHERA, providencie a Secretaria a retificação do polo ativo no sistema informatizado, para que figurem exclusivamente os autores remanescentes. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a possibilidade de celebração de acordo com relação aos demais autores, apresentando a respectiva proposta. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.

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