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0000730-35.2025.8.17.3510

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 Processo nº 0000730-35.2025.8.17.3510 AUTOR(A): MARIA GORETE DA SILVA CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Trindade, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250858211, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de indenização proposta em face do Banco do Brasil. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado do mérito nesta fase (CPC, arts. 354 e 355), passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando, de forma genérica, ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Incumbia ao impugnante trazer aos autos elementos concretos e idôneos capazes de elidir dita presunção e demonstrar a efetiva capacidade financeira da demandante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 100 do CPC). Ademais, a parte autora demonstrou ser pessoa idosa, auferindo rendimentos modestos, razão pela qual mantenho os benefícios da gratuidade judiciária. No tocante as questões fáticas controvertidas, fixo os como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva contratação, autenticidade da adesão eletrônica e higidez da manifestação de vontade da autora em relação às operações de empréstimo consignado/renegociação nº 133798100, nº 149202822 e nº 132454625; A efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores objeto dos mútuos na esfera patrimonial da requerente; A existência de falha de segurança na prestação do serviço do banco (fortuito interno) ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora (quebra do dever de guarda de senhas/dispositivos móveis); A legitimidade ou ilicitude da inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e Quod/Controlcred); A configuração e extensão dos alegados danos morais suportados; A ocorrência ou não de litigância de má-fé pela parte autora. Quanto ao ônus probatória, registro que a relação jurídica deduzida nos autos é tipicamente de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a consumidora alega fato negativo (não contratação de empréstimos), mostra-se inviável exigir da autora a produção de prova diabólica. De outro vértice, a instituição financeira dispõe de amplo domínio tecnológico sobre os registros sistêmicos, ferramentas de autenticação e histórico das operações. Presentes a verossimilhança das alegações autorais (reforçada pela comprovação de abertura de contestação administrativa perante o próprio banco) e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e no art. 373, § 1º, do CPC. Incumbe, portanto, ao BANCO DO BRASIL S/A o ônus de comprovar a legitimidade e a regularidade das transações questionadas, bem como a efetiva anuência da demandante na contratação por meios digitais. Considerando a distribuição dinâmica do ônus probatório ora fixada, bem como para assegurar o pleno contraditório e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC), acolho o pedido do requerido e: FACULTO ao réu BANCO DO BRASIL S/A o prazo de 15 (quinze) dias para que produza outras provas que entender pertinentes ou junte aos autos documentos complementares hábeis a corroborar a autenticidade das operações (a exemplo de logs completos de acesso, endereço de IP, identificação do dispositivo móvel cadastrado, biometria facial, geolocalização e comprovantes de destinação dos valores creditados), ou requeira motivadamente a produção de outras provas admitidas em direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação/juntada de documentos pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/PE, data da assinatura digital. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto" TRINDADE, 8 de setembro de 2026. CASSIA MICHELLE ALVES LACERDA PRIMO Diretoria Regional do Sertão

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