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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0000730-28.2024.5.21.0012 EMBARGANTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA EMBARGADO: JOAO PAULO BATISTA DO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000730-28.2024.5.21.0012 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/gmac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000730-28.2024.5.21.0012, em que é EMBARGANTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e é EMBARGADO JOAO PAULO BATISTA DO NASCIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interno. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 27/05/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. Afirma a parte embargante que há omissão no julgado por não ter se manifestado expressamente sobre a compatibilidade constitucional da interpretação que considerou inexistente a representação processual firmada com assinatura eletrônica diversa da ICP-Brasil. Sustenta que a decisão se limitou ao exame da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.419/2006 e Súmula 383 do TST), ignorando os princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e as garantias constitucionais do acesso à jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobre as quais requer o prequestionamento. Ressalta que a controvérsia não envolvia ausência absoluta de instrumento de mandato, mas mera discussão acerca da modalidade de certificação eletrônica empregada no documento já regularmente acostado aos autos, circunstância que, sob a ótica constitucional suscitada, exigiria análise também à luz dos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado destaques acrescidos (Id. ef693c1 ): MÉRITO Eis o teor da decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Opina o d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do apelo Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: “(...) RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/07/2025, consoante certidão de ID. adde542; e recurso de revista interposto em 11/08/2025. Portanto, é tempestivo o recurso, tendo em vista o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). No entanto, condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de todos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Verifica-se que a representação processual apresenta-se irregular. Com efeito, verifica-se que não consta nos autos a outorga de procuração válida em favor do advogado subscritor do apelo, Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS, visto que a assinatura eletrônica aposta na procuração de ID. 87996a6 não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Contudo, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário. No caso, a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma “D4Sign”, a qual, conforme consulta ao site oficial da ICP-Brasil, não está credenciada, o que afasta sua validade jurídica no processo eletrônico e, ainda que o documento contenha “selo de assinatura qualificada” e mecanismo de verificação, a assinatura válida que consta é da própria autoridade certificadora, e não do outorgante, como exige o art. 654 do Código Civil. Em reforço, a jurisprudência consolidada do TST não reconhece como válidas procurações assinadas digitalmente por meio de plataformas não credenciadas (tais como ClickSign e DocuSign), por reputá-las inexistentes. Nesse passo, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale a ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não havia procuração nos autos a outorgar poderes de representação ao subscritor do recurso ordinário. Assim, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). No mesmo diapasão, é o precedente da SBDI-1 do Colendo TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). Frisa-se, também, que não se configurou mandato tácito ouapud acta, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT, visto que o referido advogado não participou de nenhuma audiência, nem há nos autos qualquer justificativa que autorize a exceção prevista no art. 595 do Código Civil. Portanto, inexistindo nos autos instrumento de outorga de poderes de representação em favor do advogado subscritor do recurso, nem se revelando a existência de mandato tácito, resulta inválida a interposição do apelo nessas condições, razão pela qual inviável o seguimento do recurso de revista, por irregularidade de representação. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (...)” A parte se insurge contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista por ausência de procuração válida, sob o argumento de que a assinatura eletrônica, mesmo que não certificada pela ICP-Brasil, é válida, pois o instrumento de mandato foi aceito pelo sistema eletrônico do processo judicial. Alega que não houve impugnação anterior quanto à autenticidade e que se trata de vício sanável, que poderia ser regularizado. Requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reconhecida a validade da procuração ou alternativamente, a concessão de prazo para regularização. Indica violação do artigo 76 do CPC e artigo 10, §2º da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e contrariedade à Súmula n.º 383, II do TST. O MM. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada ao argumento de que a representação processual está irregular uma vez que, embora assinada pelo outorgante a assinatura eletrônica aposta na procuração de ID. 87996a6 não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os precedentes a seguir: GMAAB/sj/gvc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADORA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2 - A Instrução Normativa nº 30/2007, determina que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi assinado pelo Dr. Jorge Henrique Fernandes Facure, OAB/SP 236.07. Consta o substabelecimento outorgado pelo Dr. Wilhelm Reindert Santos de Jonge, OAB/SP-nº311.775, para o signatário do referido recurso. Ocorre que o substabelecimento foi assinado digitalmente e certificado pela plataforma D4SIGN, a qual não é autoridade certificadora credenciada, não possuindo certificado do ICP-Brasil. 4 - Assim, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista detectada pelo juízo de admissibilidade recursal, porque a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11151-18.2016.5.09.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o processamento do recurso de revista em razão da irregularidade de representação. Consignou que o “substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro –OAB/PR nº 55.598-A (Id. ec76c45), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id. 3b0c7ee, demonstra a utilização da plataforma "DocuSign", mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificadoe/ou dados de autenticação”. Assentou que, “as assinaturas (em que pese constar o símbolo ICP) estão ilegíveis”. Registrou, ainda, que, “intimada, a parte Recorrente colacionou o substabelecimento no mesmo padrão, que segundo os termos do despacho anterior, não se revela hábil a comprovar a regularidade de representação (Id. ba33720 - fls. 1810/1814)”. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, “a”). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”. Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, uma vez que a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes aos Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedente desta Turma envolvendo a mesma reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000593-93.2023.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. II. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe a certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil, única forma apta a assegurar a autenticidade e integridade do signatário. Precedentes do TST. III. Assim, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. O documento apócrifo, portanto, é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão da Autoridade Regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, mantida na decisão agravada. Ora, a irregularidade de representação passível de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST, é a verificada apenas aos casos em que há defeito formal em mandato existente, não alcançando situações em que o instrumento é juridicamente inexistente . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo interno a parte sustenta que a procuração assinada eletronicamente por representante legal é válida mesmo sem certificado da ICP-Brasil, pois o referido documento foi devidamente aceito pelo sistema eletrônico do processo judicial. Defende que a ausência de certificado é um vício sanável, que poderia ser regularizado, conforme o CPC e a Súmula 383, II, do TST. Renova sua alegação de que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. Indica violação do artigo 76 do CPC Ao exame. No caso em exame, o MM. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que a representação processual está irregular uma vez que, embora assinada pelo outorgante a assinatura eletrônica aposta na procuração de ID. 87996a6 não foi firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. O agravo não comporta provimento, pois a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, firmada no sentido de que não é valida procuração assinada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não credenciada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (destaques acrescidos): GMAAB/sj/gvc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADORA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2 - A Instrução Normativa nº 30/2007, determina que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi assinado pelo Dr. Jorge Henrique Fernandes Facure, OAB/SP 236.07. Consta o substabelecimento outorgado pelo Dr. Wilhelm Reindert Santos de Jonge, OAB/SP-nº311.775, para o signatário do referido recurso. Ocorre que o substabelecimento foi assinado digitalmente e certificado pela plataforma D4SIGN, a qual não é autoridade certificadora credenciada, não possuindo certificado do ICP-Brasil. 4 - Assim, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista detectada pelo juízo de admissibilidade recursal, porque a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11151-18.2016.5.09.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. CERTIFICADO DIGITAL “DOCUSIGN” – AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA – LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Conforme dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos são considerados válidos para todos os fins legais desde que cumpram os requisitos de comprovação da autoria e integridade. O § 2º do referido artigo autoriza a utilização de outros meios de comprovação, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja expressa aceitação das partes ou da pessoa a quem o documento for oposto. No presente caso, o argumento da parte a respeito da MP 2.200-2/2001 evidencia-se frágil e insuficiente, pois não há nos autos qualquer manifestação ou aceitação expressa da parte contrária ou do juízo acerca da validade da assinatura eletrônica realizada por meio do “DocuSign”, plataforma que utiliza certificados e mecanismos que não são emitidos pela ICP-Brasil, não se enquadrando, portanto, no padrão legalmente reconhecido para a assinatura digital no âmbito do Processo do Trabalho, observados os termos Lei nº 11.419/2006 e da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Nesse contexto, consoante exegese da Súmula nº 383 desta Corte, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1323-47.2011.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o processamento do recurso de revista em razão da irregularidade de representação. Consignou que a “procuração de Id 802a794, juntada aos autos em 14.05.2025, demonstra a utilização da plataforma ‘DocuSign’, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”. Assentou que, “Em que pese constar no final da procuração ‘Docu-signed by (...)’, não traz a chancela do ICP-Brasil, que confirmaria a veracidade da informação” bem como que “sequer consta no documento os códigos das chaves dos signatários, e-mails e endereços IP”. Registrou, ainda, que, “embora devidamente intimada por esta Vice Presidência para regularizar a sua representação processual (Id 1b7ad9c), a Recorrente não cumpriu a determinação.”. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, “a”). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”. Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, uma vez que a assinatura digital do instrumento procuratório juntado aos autos (Id 802a794) não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000724-87.2024.5.09.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025). Acrescente-se que não se justifica a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) já constante dos autos. Nesse sentido o seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS NºS 164 E 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, tendo em vista que o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes à subscritora do apelo para atuar no feito, não contém elementos mínimos a identificar a assinatura eletrônica do signatário, tampouco consta informação sobre a autoridade certificadora, conforme preconiza o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/2006. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (AIRR-0000891-78.2021.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações do embargante. O acórdão embargado analisou as alegações da parte e amparou-se na jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Decidiu-se que não é válida a procuração assinada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não credenciada junto à ICP-Brasil. Ademais, o julgado consignou expressamente que não se justifica a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST. Isso porque a hipótese não atrai a cobertura da referida súmula, por não se tratar de mera irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos, mas sim de documento juridicamente inexistente. Assim, a adoção de tese explícita e fundamentada afasta, por si só, as omissões e as violações aos princípios constitucionais invocados. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0000730-28.2024.5.21.0012 EMBARGANTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA EMBARGADO: JOAO PAULO BATISTA DO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000730-28.2024.5.21.0012 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/gmac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000730-28.2024.5.21.0012, em que é EMBARGANTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e é EMBARGADO JOAO PAULO BATISTA DO NASCIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interno. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 27/05/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. Afirma a parte embargante que há omissão no julgado por não ter se manifestado expressamente sobre a compatibilidade constitucional da interpretação que considerou inexistente a representação processual firmada com assinatura eletrônica diversa da ICP-Brasil. Sustenta que a decisão se limitou ao exame da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.419/2006 e Súmula 383 do TST), ignorando os princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e as garantias constitucionais do acesso à jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobre as quais requer o prequestionamento. Ressalta que a controvérsia não envolvia ausência absoluta de instrumento de mandato, mas mera discussão acerca da modalidade de certificação eletrônica empregada no documento já regularmente acostado aos autos, circunstância que, sob a ótica constitucional suscitada, exigiria análise também à luz dos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado destaques acrescidos (Id. ef693c1 ): MÉRITO Eis o teor da decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Opina o d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do apelo Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: “(...) RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/07/2025, consoante certidão de ID. adde542; e recurso de revista interposto em 11/08/2025. Portanto, é tempestivo o recurso, tendo em vista o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). No entanto, condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de todos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Verifica-se que a representação processual apresenta-se irregular. Com efeito, verifica-se que não consta nos autos a outorga de procuração válida em favor do advogado subscritor do apelo, Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS, visto que a assinatura eletrônica aposta na procuração de ID. 87996a6 não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Contudo, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário. No caso, a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma “D4Sign”, a qual, conforme consulta ao site oficial da ICP-Brasil, não está credenciada, o que afasta sua validade jurídica no processo eletrônico e, ainda que o documento contenha “selo de assinatura qualificada” e mecanismo de verificação, a assinatura válida que consta é da própria autoridade certificadora, e não do outorgante, como exige o art. 654 do Código Civil. Em reforço, a jurisprudência consolidada do TST não reconhece como válidas procurações assinadas digitalmente por meio de plataformas não credenciadas (tais como ClickSign e DocuSign), por reputá-las inexistentes. Nesse passo, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale a ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não havia procuração nos autos a outorgar poderes de representação ao subscritor do recurso ordinário. Assim, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). No mesmo diapasão, é o precedente da SBDI-1 do Colendo TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). Frisa-se, também, que não se configurou mandato tácito ouapud acta, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT, visto que o referido advogado não participou de nenhuma audiência, nem há nos autos qualquer justificativa que autorize a exceção prevista no art. 595 do Código Civil. Portanto, inexistindo nos autos instrumento de outorga de poderes de representação em favor do advogado subscritor do recurso, nem se revelando a existência de mandato tácito, resulta inválida a interposição do apelo nessas condições, razão pela qual inviável o seguimento do recurso de revista, por irregularidade de representação. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (...)” A parte se insurge contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista por ausência de procuração válida, sob o argumento de que a assinatura eletrônica, mesmo que não certificada pela ICP-Brasil, é válida, pois o instrumento de mandato foi aceito pelo sistema eletrônico do processo judicial. Alega que não houve impugnação anterior quanto à autenticidade e que se trata de vício sanável, que poderia ser regularizado. Requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reconhecida a validade da procuração ou alternativamente, a concessão de prazo para regularização. Indica violação do artigo 76 do CPC e artigo 10, §2º da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e contrariedade à Súmula n.º 383, II do TST. O MM. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada ao argumento de que a representação processual está irregular uma vez que, embora assinada pelo outorgante a assinatura eletrônica aposta na procuração de ID. 87996a6 não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os precedentes a seguir: GMAAB/sj/gvc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADORA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2 - A Instrução Normativa nº 30/2007, determina que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi assinado pelo Dr. Jorge Henrique Fernandes Facure, OAB/SP 236.07. Consta o substabelecimento outorgado pelo Dr. Wilhelm Reindert Santos de Jonge, OAB/SP-nº311.775, para o signatário do referido recurso. Ocorre que o substabelecimento foi assinado digitalmente e certificado pela plataforma D4SIGN, a qual não é autoridade certificadora credenciada, não possuindo certificado do ICP-Brasil. 4 - Assim, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista detectada pelo juízo de admissibilidade recursal, porque a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11151-18.2016.5.09.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o processamento do recurso de revista em razão da irregularidade de representação. Consignou que o “substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro –OAB/PR nº 55.598-A (Id. ec76c45), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id. 3b0c7ee, demonstra a utilização da plataforma "DocuSign", mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificadoe/ou dados de autenticação”. Assentou que, “as assinaturas (em que pese constar o símbolo ICP) estão ilegíveis”. Registrou, ainda, que, “intimada, a parte Recorrente colacionou o substabelecimento no mesmo padrão, que segundo os termos do despacho anterior, não se revela hábil a comprovar a regularidade de representação (Id. ba33720 - fls. 1810/1814)”. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, “a”). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”. Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, uma vez que a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes aos Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedente desta Turma envolvendo a mesma reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000593-93.2023.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. II. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe a certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil, única forma apta a assegurar a autenticidade e integridade do signatário. Precedentes do TST. III. Assim, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. O documento apócrifo, portanto, é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão da Autoridade Regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, mantida na decisão agravada. Ora, a irregularidade de representação passível de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST, é a verificada apenas aos casos em que há defeito formal em mandato existente, não alcançando situações em que o instrumento é juridicamente inexistente . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo interno a parte sustenta que a procuração assinada eletronicamente por representante legal é válida mesmo sem certificado da ICP-Brasil, pois o referido documento foi devidamente aceito pelo sistema eletrônico do processo judicial. Defende que a ausência de certificado é um vício sanável, que poderia ser regularizado, conforme o CPC e a Súmula 383, II, do TST. Renova sua alegação de que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. Indica violação do artigo 76 do CPC Ao exame. No caso em exame, o MM. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que a representação processual está irregular uma vez que, embora assinada pelo outorgante a assinatura eletrônica aposta na procuração de ID. 87996a6 não foi firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. O agravo não comporta provimento, pois a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, firmada no sentido de que não é valida procuração assinada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não credenciada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (destaques acrescidos): GMAAB/sj/gvc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADORA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2 - A Instrução Normativa nº 30/2007, determina que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi assinado pelo Dr. Jorge Henrique Fernandes Facure, OAB/SP 236.07. Consta o substabelecimento outorgado pelo Dr. Wilhelm Reindert Santos de Jonge, OAB/SP-nº311.775, para o signatário do referido recurso. Ocorre que o substabelecimento foi assinado digitalmente e certificado pela plataforma D4SIGN, a qual não é autoridade certificadora credenciada, não possuindo certificado do ICP-Brasil. 4 - Assim, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista detectada pelo juízo de admissibilidade recursal, porque a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11151-18.2016.5.09.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. CERTIFICADO DIGITAL “DOCUSIGN” – AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA – LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Conforme dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos são considerados válidos para todos os fins legais desde que cumpram os requisitos de comprovação da autoria e integridade. O § 2º do referido artigo autoriza a utilização de outros meios de comprovação, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja expressa aceitação das partes ou da pessoa a quem o documento for oposto. No presente caso, o argumento da parte a respeito da MP 2.200-2/2001 evidencia-se frágil e insuficiente, pois não há nos autos qualquer manifestação ou aceitação expressa da parte contrária ou do juízo acerca da validade da assinatura eletrônica realizada por meio do “DocuSign”, plataforma que utiliza certificados e mecanismos que não são emitidos pela ICP-Brasil, não se enquadrando, portanto, no padrão legalmente reconhecido para a assinatura digital no âmbito do Processo do Trabalho, observados os termos Lei nº 11.419/2006 e da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Nesse contexto, consoante exegese da Súmula nº 383 desta Corte, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1323-47.2011.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o processamento do recurso de revista em razão da irregularidade de representação. Consignou que a “procuração de Id 802a794, juntada aos autos em 14.05.2025, demonstra a utilização da plataforma ‘DocuSign’, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”. Assentou que, “Em que pese constar no final da procuração ‘Docu-signed by (...)’, não traz a chancela do ICP-Brasil, que confirmaria a veracidade da informação” bem como que “sequer consta no documento os códigos das chaves dos signatários, e-mails e endereços IP”. Registrou, ainda, que, “embora devidamente intimada por esta Vice Presidência para regularizar a sua representação processual (Id 1b7ad9c), a Recorrente não cumpriu a determinação.”. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, “a”). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”. Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, uma vez que a assinatura digital do instrumento procuratório juntado aos autos (Id 802a794) não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000724-87.2024.5.09.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025). Acrescente-se que não se justifica a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) já constante dos autos. Nesse sentido o seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS NºS 164 E 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, tendo em vista que o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes à subscritora do apelo para atuar no feito, não contém elementos mínimos a identificar a assinatura eletrônica do signatário, tampouco consta informação sobre a autoridade certificadora, conforme preconiza o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/2006. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (AIRR-0000891-78.2021.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações do embargante. O acórdão embargado analisou as alegações da parte e amparou-se na jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Decidiu-se que não é válida a procuração assinada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não credenciada junto à ICP-Brasil. Ademais, o julgado consignou expressamente que não se justifica a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST. Isso porque a hipótese não atrai a cobertura da referida súmula, por não se tratar de mera irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos, mas sim de documento juridicamente inexistente. Assim, a adoção de tese explícita e fundamentada afasta, por si só, as omissões e as violações aos princípios constitucionais invocados. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA