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0000730-15.2026.8.16.0087

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guaraniaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000730-15.2026.8.16.0087 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$183.229,00 Requerente(s): SALETE D’APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA De Cujus(s): ILDA LURDES SIQUEIRA DA SILVA, JUVENILIO CORDEIRO DA SILVA 1. Reitere-se a intimação do INCRA, inclusive pela via postal, para manifestação quanto ao interesse de intervenção no feito ou quanto a extinção das cláusulas resolutivas existentes às margens da matrícula imobiliária nº. 9.241 (seq. 1.38). 2. No tocante à matrícula imobiliária n°. 9.242 (seq. 1.39), verifico, desde já, quanto a impossibilidade de integrar o espólio dos bens deixados por Juvenilio Cordeiro da Silva, pois, conforme registrado na petição inicial, referido bem foi transferido (compra e venda) à Associação Comunitária São José. Em que pese o apontamento de que a Associação teria, em ata, registrado o consenso em "reverter" o bem ao falecido, tal ato, por si só, não é suficiente para permitir a transmissão do imóvel ao novo proprietário. Isso porque a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do respectivo título translativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Assim, eventual desfazimento do negócio jurídico anteriormente celebrado entre o falecido e a Associação Comunitária São José deverá observar a mesma forma exigida para sua constituição, mediante a formalização e registro do instrumento adequado perante o Registro de Imóveis. Ademais, caso haja controvérsia acerca da validade, eficácia ou desfazimento da alienação anteriormente realizada, a discussão deverá ser veiculada em ação própria, na qual sejam observados o contraditório e a ampla defesa dos titulares dos direitos envolvidos, não sendo o inventário via adequada para a resolução de litígios dominiais ou para a desconstituição de negócios jurídicos pretéritos. Desse modo, enquanto subsistir o registro imobiliário em nome da Associação Comunitária São José, o bem não pode ser considerado integrante do acervo hereditário de Juvenilio Cordeiro da Silva, razão pela qual inviável sua inclusão no presente inventário. 3. Com ou sem a manifestação do INCRA, intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, notadamente para esclarecer/comprovar a extinção das cláusulas resolutivas existentes às margens da matrícula imobiliária nº. 9.241 (seq. 1.38). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito

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