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0000730-09.2024.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000730-09.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: CLEUDE ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5070110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, EPP, com base no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor; DETERMINAR a imediata inclusão no polo passivo da execução, na condição de devedores principais e solidários, dos sócios atuais ROGER BATISTA ASSIS VIANA, MARIO CLAYTON SILVA JUNIOR e GEDALVA VENTURA DE OLIVEIRA; DETERMINAR a inclusão no polo passivo da execução do sócio retirante DIRCEU LOLATA, declarando a sua responsabilidade de forma estritamente SUBSIDIÁRIA, nos moldes do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando obstada qualquer constrição sobre seu patrimônio pessoal até o exaurimento das vias executórias contra a pessoa jurídica e os sócios atuais; DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) e expedição de mandados de penhora em desfavor exclusivo dos sócios atuais ROGER BATISTA ASSIS VIANA, MARIO CLAYTON SILVA JUNIOR e GEDALVA VENTURA DE OLIVEIRA, pelo valor atualizado da dívida. Proceda a Secretaria à reautuação do feito para inserção dos suscitados no polo passivo com as devidas anotações no BNDT e sistemas informatizados, registrando-se a responsabilidade subsidiária de Dirceu Lolata. Notifiquem-se as partes e os suscitados, por seus respectivos procuradores e diretamente se não houver patrono constituído. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 09 de setembro de 2026. FAUSTO HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGER BATISTA ASSIS VIANA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000730-09.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: CLEUDE ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5070110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, EPP, com base no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor; DETERMINAR a imediata inclusão no polo passivo da execução, na condição de devedores principais e solidários, dos sócios atuais ROGER BATISTA ASSIS VIANA, MARIO CLAYTON SILVA JUNIOR e GEDALVA VENTURA DE OLIVEIRA; DETERMINAR a inclusão no polo passivo da execução do sócio retirante DIRCEU LOLATA, declarando a sua responsabilidade de forma estritamente SUBSIDIÁRIA, nos moldes do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando obstada qualquer constrição sobre seu patrimônio pessoal até o exaurimento das vias executórias contra a pessoa jurídica e os sócios atuais; DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) e expedição de mandados de penhora em desfavor exclusivo dos sócios atuais ROGER BATISTA ASSIS VIANA, MARIO CLAYTON SILVA JUNIOR e GEDALVA VENTURA DE OLIVEIRA, pelo valor atualizado da dívida. Proceda a Secretaria à reautuação do feito para inserção dos suscitados no polo passivo com as devidas anotações no BNDT e sistemas informatizados, registrando-se a responsabilidade subsidiária de Dirceu Lolata. Notifiquem-se as partes e os suscitados, por seus respectivos procuradores e diretamente se não houver patrono constituído. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 09 de setembro de 2026. FAUSTO HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU LOLATA

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