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0000730-06.2026.5.09.1980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000730-06.2026.5.09.1980 AUTOR: EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: HADONAY BRUNO RIO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a906a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS em face de HADONAY BRUNO RIO BRANCO, condenando o reclamado ao adimplemento dos seguintes créditos, nos termos da fundamentação: - verbas rescisórias, nos termos da fundamentação. - FGTS + 40%, nos termos da fundamentação. - horas extras, excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, e reflexos, nos termos da fundamentação. - intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. - multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da fundamentação. - indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Obrigações de fazer relativas à CTPS e ao FGTS, nos termos da fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e em conformidade com o item XVI, alínea "e" da OJ EX SE O6 deste Regional, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA e os juros pela TR até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Não deverá, ainda, incidir imposto de renda sobre a indenização deferida a título de danos morais (Súmula 498 do STJ). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral. Diante da publicação antecipada da sentença, intimem-se as partes, sendo o réu pessoalmente. Cumpra-se no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS

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