Processo no TRF3

Processo 0000730-06.2020.4.03.6203

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000730-06.2020.4.03.6203 AUTOR

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: JULIANO DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 0000730-06.2020.4.03.6203 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença para apuração do crédito reconhecido em favor da parte demandante. Fundamentação. A CECALC apresentou planilha de cálculo do crédito, com o qual a parte autora manifestou concordância. Intimado, o INSS, permaneceu silente. Conclusão Diante do exposto, homologo os cálculos do crédito devido (ID 551063857). Expeçam-se ofícios requisitórios, autorizado o destaque de honorários devidos ao advogado constituído ou da sociedade de advogados (desde que apresentado contrato de honorários, ou indicada a sociedade de advogados na procuração outorgada ou no contrato de honorários, ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram). Expedidos os ofícios, intimem-se as partes. Após a disponibilização dos valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal

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0000730-06.2020.4.03.6203 · TRF3
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