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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0000729-65.2025.8.26.0126 (processo principal 1005451-38.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Renata Rost Xavier - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda. contra Renata Rost Xavier para satisfação do valor de R$ 8.901,10. Planilha às fls. 03. Com a inicial vieram documentos. Determinada a intimação para pagamento (fls. 106/108). Edital publicado às fls. 120. Sisbajud às fls. 152/154. As partes entabularam acordo (fls. 155/157), homologado às fls. 166. Decisão de fls. 171 determinou o desbloqueio dos valores ou levantamento em favor da parte executada. Desbloqueio às fls. 175/177. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação e requereu a extinção (fls. 179). É o relatório. Decido. 1 - Torno sem efeito a certidão de fls. 178. Os valores foram desbloqueados e em havendo necessidade de levantamento, seria em favor da parte executada conforme constou na decisão de fls. 171. 2 - Diante do cumprimento integral da obrigação, com a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. As partes entabularam acordo no valor de R$ 11.538,98. O cálculo das custas finais deve tomar por base o valor de R$ 11.538,98. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, À LUZ DO ARTIGO 4º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 11608/203, PELO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA EM PARTE. OBRIGAÇÃO SATISFEITA POR MEIO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CUSTAS FINAIS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS, CONTUDO, QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA AVENÇA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2234297-49.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. César Zalaf, j. 07/11/2022). (destaquei). Providencie a Serventia a correção do valor relativo às custas finais (1% sobre o valor do acordo). Fica a parte executada intimada, por edital, a recolher as custas finais (1% sobre o valor do acordo - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 60 (sessenta) dias (NSCGJ, Art.1098, §1º e 2º). Decorrido o prazo sem o recolhimento, emita-se certidão de Dívida Ativa. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. P.I. - ADV: LIA DAMO DEDECCA (OAB 207407/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)