Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000729-56.2026.5.19.0003 AUTOR: ALISSON RODRIGO SOARES DA SILVA RÉU: M POLICARPO D S SILVA REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67aa50e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo ATSum 0000729-56.2026.5.19.0003, da ação trabalhista ajuizada por ALISSON RODRIGO SOARES DA SILVA (parte autora) em face de M POLICARPO D S SILVA REFRIGERAÇÃO LTDA (1ª ré) e SOL SALINAS HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP (2ª ré), rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para o fim de: a. Declarar a existência de relação de emprego havida entre o autor ALISSON RODRIGO SOARES DA SILVA e a primeira ré M POLICARPO D S SILVA REFRIGERAÇÃO LTDA, no período de 09/03/2026 a 08/04/2026, na função de Mecânico de Climatização e Refrigeração, com salário mensal de R$ 2.800,00, extinto por dispensa sem justa causa; b. Condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do vínculo na CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 09/03/2026, saída em 08/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado em 08/05/2026), função e remuneração supracitadas, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 e anotação supletiva pela Secretaria da Vara; c. Condenar a primeira ré (devedora principal) e, subsidiariamente, a segunda ré, SOL SALINAS HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP, a pagar à parte autora as seguintes verbas: c.1. Saldo de salário de 8 dias do mês de abril de 2026; c.2. Aviso prévio indenizado de 30 dias; c.3. 13º salário proporcional de 2026 na fração de 2/12; c.4. Férias proporcionais de 2026 na fração de 2/12, acrescidas do terço constitucional; c.5. Indenização substitutiva dos depósitos de FGTS do período contratual, acrescida da multa rescisória de 40%; c.6. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.800,00; d. Julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos e de aplicação do art. 467 da CLT; e. Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; f. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono do autor, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo das rés (sendo a 2ª devedora subsidiária); g. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em proveito do advogado da 2ª ré, incidentes sobre o valor atribuído ao pedido de horas extras julgado improcedente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos judiciais. A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, mediante a incidência da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, em conformidade com as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59). Custas processuais atribuídas às rés no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON RODRIGO SOARES DA SILVA
TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000729-56.2026.5.19.0003 AUTOR: ALISSON RODRIGO SOARES DA SILVA RÉU: M POLICARPO D S SILVA REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67aa50e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo ATSum 0000729-56.2026.5.19.0003, da ação trabalhista ajuizada por ALISSON RODRIGO SOARES DA SILVA (parte autora) em face de M POLICARPO D S SILVA REFRIGERAÇÃO LTDA (1ª ré) e SOL SALINAS HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP (2ª ré), rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para o fim de: a. Declarar a existência de relação de emprego havida entre o autor ALISSON RODRIGO SOARES DA SILVA e a primeira ré M POLICARPO D S SILVA REFRIGERAÇÃO LTDA, no período de 09/03/2026 a 08/04/2026, na função de Mecânico de Climatização e Refrigeração, com salário mensal de R$ 2.800,00, extinto por dispensa sem justa causa; b. Condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do vínculo na CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 09/03/2026, saída em 08/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado em 08/05/2026), função e remuneração supracitadas, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 e anotação supletiva pela Secretaria da Vara; c. Condenar a primeira ré (devedora principal) e, subsidiariamente, a segunda ré, SOL SALINAS HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP, a pagar à parte autora as seguintes verbas: c.1. Saldo de salário de 8 dias do mês de abril de 2026; c.2. Aviso prévio indenizado de 30 dias; c.3. 13º salário proporcional de 2026 na fração de 2/12; c.4. Férias proporcionais de 2026 na fração de 2/12, acrescidas do terço constitucional; c.5. Indenização substitutiva dos depósitos de FGTS do período contratual, acrescida da multa rescisória de 40%; c.6. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.800,00; d. Julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos e de aplicação do art. 467 da CLT; e. Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; f. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono do autor, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo das rés (sendo a 2ª devedora subsidiária); g. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em proveito do advogado da 2ª ré, incidentes sobre o valor atribuído ao pedido de horas extras julgado improcedente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos judiciais. A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, mediante a incidência da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, em conformidade com as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59). Custas processuais atribuídas às rés no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOL SALINAS HOTELARIA E SERVICOS LTDA. - EPP