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0000729-47.2025.5.06.0005

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000729-47.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: JOSE FAUSTINO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA QUITERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b843cba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 25.06.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. No tocante às previsões de Direito Material, este juízo sempre entendeu pelo fracionamento de períodos, com incidência das normas anteriores à Lei 13.467/17 quanto ao lapso temporal finalizado em 10.11.2017, entendimento que prevalece na atualidade e que foi confirmado em precedente vinculante do TST, na fixação da Tese 23 de sua jurisprudência uniforme, nos termos a seguir: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Logo, as alterações materiais consagradas pela edição e vigência da Lei 13.467/17, devem ser aplicadas no caso concreto, no tocante aos efeitos contratuais do período iniciado após 10.11.2017. 1.2. Da Renúncia Nesta oportunidade, HOMOLOGA-SE a renúncia apresentada, pelo autor (ID 5875457), extinguindo-se, sem resolução de mérito, o pedido 12.08 do rol inicial. Ressalta-se que, nos termos do art. 487, III, 'c' do CPC, a renúncia independe da anuência prévia da parte adversa. 1.3. Da Limitação do Valor da Causa Requer o reclamado que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial. Tem razão o reclamado. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da norma consolidada. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pelo reclamante, na petição inicial. 1.4. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais O reclamado consignou protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 2. Da Prescrição Quinquenal Nesta oportunidade, acolhe-se a prescrição suscitada pelo réu, para a luz do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, declarar prescrito o direito de agir do reclamante, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 25.06.2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 25.06.2025. Decreta-se, desse modo, a extinção do processo com resolução do mérito, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. Do Mérito 3.1. Da Justa Causa, das Verbas Rescisórias e dos Danos Morais O reclamante aduz que foi contratado, pelo réu, entre 13.12.2013 e 31.05.2025, como “Zelador”. Aponta que foi dispensado, sob a alegação de justa causa, por trabalhar alcoolizado. Aponta que houve arbitrariedade, ilegalidade e desproporcionalidade do ato rescisório, tendo em vista o período contratual. Postula a conversão do ato para dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS, além de indenização por danos morais. O reclamado reconhece o período contratual e a função do reclamante, porém sustenta a validade da justa causa aplicada, diante do estado de embriaguez do autor no ambiente de trabalho, no período noturno, o que foi registrado de forma imediata, em documento assinado pelo reclamante. Acrescenta que o autor tinha histórico de mau procedimento e indisciplina, sendo advertido em duas oportunidades. Acrescenta que houve suspeitas anteriores de embriaguez e, por diversas vezes, foi advertido verbalmente pelo superior imediato, Sr. Lecinaldo. A justa causa constitui penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta, inequívoca e convincente da falta grave imputada, em observância aos princípios da continuidade da relação de emprego, da proporcionalidade e da gradação das penalidades. Especificamente, quanto à embriaguez, a evolução da jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que o alcoolismo, quando caracterizado como dependência, configura enfermidade que demanda abordagem terapêutica e não meramente punitiva, sendo imprescindível a demonstração segura da conduta faltosa e da proporcionalidade da sanção aplicada. No caso concreto, tem-se que a prova documental não ampara a tese defensiva. As advertências acostadas, aos autos, referem-se a faltas diversas e remontam período superior a cinco anos antes da data da dispensa, não evidenciando histórico recente de faltas, apto a justificar a ruptura contratual por justa causa. Do mesmo modo, inexiste documento demonstrando que o réu adotou providências para confirmar o estado de embriaguez do reclamante, como encaminhamento para atendimento médico, realização de teste ou qualquer outro procedimento objetivo de verificação. Por outro lado, o depoimento das testemunhas do réu, não confirma a tese de defesa. A primeira testemunha do reclamado, Wabatan de Souza Amazonas, embora tenha afirmado acreditar que o reclamante havia ingerido bebida alcoólica, esclareceu: “(...) que no dia em que o reclamante foi dispensado, o autor chegou no reclamado por volta das 18:30 e o depoente percebeu que o autor estava na bicicleta, a qual sempre era utilizada pelo reclamante, meio que sem equilíbrio, tendo descido a rampa do condomínio e o depoente fez um comentário para o autor tendo mencionado "estais pronto?"; que o reclamante apenas sinalizou, levantando o braço, se dirigindo para a garagem onde costumava colocar o bicicleta; que depois o reclamante se dirigiu para o refeitório e o depoente não mais o viu (...);que comentou com o porteiro noturno, que rende o depoente, o Sr. MARCOS, que o reclamante aparentava ter bebido; que antes desta oportunidade, aproximadamente 8 meses antes, o reclamante, da mesma forma, ao chegar ao trabalho, caiu da bicicleta, sendo socorrido por uma moradora de nome ANA PAULA; que chegou a fazer comentário com o reclamante de que ele deveria "manerar na bebida", porém afirma que tanto nesta situação, como no dia em que foi dispensado, acha que o reclamante bebeu (...);” Por sua vez, a segunda testemunha patronal, Lecinaldo Fabrício, admitiu que: “Que trabalha no reclamado desde 2000, como Supervisor; que não estava presente no dia em que o reclamante foi dispensado; que no dia em que o reclamante foi dispensado recebeu uma ligação do porteiro noturno, senhor MARCOS ANTONIO PEREIRA, afirmando que o reclamante não tinha condições de trabalhar, por apresentar sintomas de embriaguez, acreditando que a ligação ocorreu no início da noite; que essas informações foram passadas ao porteiro MARCOS ANTONIO, pelo senhor AMAZONAS, porteiro diurno; que não retornou ao reclamado, mas realizou ligação para a síndica, comunicando o fato, afirmando que o autor foi dispensado naquele mesmo dia; que como não trabalhava no mesmo horário do reclamante, nunca presenciou o autor aparentar sintomas de embriaguez, porém havia comentários por parte dos porteiros noturnos, senhor JOSÉ MIGUEL e MARCO ANTONIO, de que o reclamante aparentava ter sintomas, normalmente no final de semana, e durante a noite não realizava suas atividades e ia dormir (...);” Os depoimentos revelam que a decisão adotada, pelo réu, para a dispensa motivada do reclamante, decorreu de impressões subjetivas e comentários de terceiros, inexistindo constatação direta ou qualquer elemento objetivo capaz de indicar que o reclamante estava embriagado durante a jornada de trabalho. Soma-se a isso a circunstância, revelada pela prova oral, de que o reclamante havia retornado, recentemente, de procedimento cirúrgico e fazia uso de medicação capaz de provocar sonolência, hipótese que sequer foi investigada pela empregadora antes da aplicação da mais severa das penalidades. A embriaguez, quando existente, constitui relevante problema de saúde pública e, diante das circunstâncias do caso concreto, o reclamado deixou de demonstrar a indispensável proporcionalidade da medida adotada. Logo, ausente prova robusta da falta grave, tem-se a invalidade da dispensa por justa causa. Logo, procedeo pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, bem como os pleitos de: a) Aviso Prévio Indenizado (63 dias); b) 13º Salário Proporcional de 2025 (7/12); c) Férias Proporcionais + 1/3 (8/12); d) FGTS, incidente sobre o 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado; e) Multa dos 40% do FGTS; f) Multa do art. 477 da CLT (IRR 71 do TST). Ressalta-se que não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 254 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, improcede a multa do art 467, da CLT, vez que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, registrando-se que, caso o reclamante não se habilite no Seguro Desemprego, por culpa do réu, este pagará indenização compensatória, arbitrada em 5 parcelas a ser calculada, segundo as diretrizes fornecidas pela CODEFAT. Nos termos fixados pelo TST, em IRR, de vinculação obrigatória, “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Logo, na fase de execução, o reclamado deverá depositar os valores do FGTS e da multa rescisória, diretamente, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em seu benefício. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. Após a transferência, autoriza-se a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo trabalhador. Quanto aos danos morais, o acolhimento da reversão da justa causa, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A responsabilização civil exige a demonstração concomitante do ato ilícito, do dano extrapatrimonial e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, embora reconhecida a invalidade da penalidade aplicada, não há prova de que o reclamado tenha exposto o reclamante à situação vexatória, humilhante ou ofensiva à sua honra ou imagem, permanecendo ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Por essa razão, improcedente o pedido de indenização por danos morais (item 12.7 do rol inicial). 4. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 5. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condena-se o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Ante a sucumbência parcial do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do demandado. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva acima transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 6. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, no julgamento do processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação dos títulos, determina-se a observância dos parâmetros delineados. 7. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 8. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração de R$ 2.176,74 (dois mil, cento e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), descrita na petição inicial. 9. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 10. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamado deverão ser feitas em nome de DANTE DE SOUZA NÓBREGA (OAB/PE 60.473) e LETÍCIA SOBRAL ALVES DE LIMA (OAB/PE 63.963). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. HOMOLOGAR a renúncia apresentada pelo reclamante, para extinguir, com resolução de mérito, o pedido 12.08 da petição inicial. 2. Pronunciar a Prescrição Quinquenal das Pretensões Condenatórias, extinguindo-as, com resolução de mérito, na forma do item 2 da Fundamentação. 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ FAUSTINO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA QUITÉRIA para reverter a justa causa aplicada ao reclamante e condenar o réu a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. 4. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, registrando-se que, caso o reclamante não se habilite no Seguro Desemprego, por culpa do réu, este pagará indenização compensatória, arbitrada em 5 parcelas a ser calculada, segundo as diretrizes fornecidas pela CODEFAT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Honorários sucumbenciais na forma da Fundamentação. Na fase de execução, o reclamado deverá depositar os valores do FGTS e da multa rescisória, diretamente, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em seu benefício. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. Após a transferência, autoriza-se a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo trabalhador. Custas processuais, pelo reclamado, no montante de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: 13º salário proporcional. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas ao reclamado deverão ser feitas em nome de DANTE DE SOUZA NÓBREGA (OAB/PE 60.473) e LETÍCIA SOBRAL ALVES DE LIMA (OAB/PE 63.963). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FAUSTINO

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000729-47.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: JOSE FAUSTINO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA QUITERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b843cba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 25.06.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. No tocante às previsões de Direito Material, este juízo sempre entendeu pelo fracionamento de períodos, com incidência das normas anteriores à Lei 13.467/17 quanto ao lapso temporal finalizado em 10.11.2017, entendimento que prevalece na atualidade e que foi confirmado em precedente vinculante do TST, na fixação da Tese 23 de sua jurisprudência uniforme, nos termos a seguir: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Logo, as alterações materiais consagradas pela edição e vigência da Lei 13.467/17, devem ser aplicadas no caso concreto, no tocante aos efeitos contratuais do período iniciado após 10.11.2017. 1.2. Da Renúncia Nesta oportunidade, HOMOLOGA-SE a renúncia apresentada, pelo autor (ID 5875457), extinguindo-se, sem resolução de mérito, o pedido 12.08 do rol inicial. Ressalta-se que, nos termos do art. 487, III, 'c' do CPC, a renúncia independe da anuência prévia da parte adversa. 1.3. Da Limitação do Valor da Causa Requer o reclamado que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial. Tem razão o reclamado. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da norma consolidada. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pelo reclamante, na petição inicial. 1.4. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais O reclamado consignou protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 2. Da Prescrição Quinquenal Nesta oportunidade, acolhe-se a prescrição suscitada pelo réu, para a luz do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, declarar prescrito o direito de agir do reclamante, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 25.06.2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 25.06.2025. Decreta-se, desse modo, a extinção do processo com resolução do mérito, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. Do Mérito 3.1. Da Justa Causa, das Verbas Rescisórias e dos Danos Morais O reclamante aduz que foi contratado, pelo réu, entre 13.12.2013 e 31.05.2025, como “Zelador”. Aponta que foi dispensado, sob a alegação de justa causa, por trabalhar alcoolizado. Aponta que houve arbitrariedade, ilegalidade e desproporcionalidade do ato rescisório, tendo em vista o período contratual. Postula a conversão do ato para dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS, além de indenização por danos morais. O reclamado reconhece o período contratual e a função do reclamante, porém sustenta a validade da justa causa aplicada, diante do estado de embriaguez do autor no ambiente de trabalho, no período noturno, o que foi registrado de forma imediata, em documento assinado pelo reclamante. Acrescenta que o autor tinha histórico de mau procedimento e indisciplina, sendo advertido em duas oportunidades. Acrescenta que houve suspeitas anteriores de embriaguez e, por diversas vezes, foi advertido verbalmente pelo superior imediato, Sr. Lecinaldo. A justa causa constitui penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta, inequívoca e convincente da falta grave imputada, em observância aos princípios da continuidade da relação de emprego, da proporcionalidade e da gradação das penalidades. Especificamente, quanto à embriaguez, a evolução da jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que o alcoolismo, quando caracterizado como dependência, configura enfermidade que demanda abordagem terapêutica e não meramente punitiva, sendo imprescindível a demonstração segura da conduta faltosa e da proporcionalidade da sanção aplicada. No caso concreto, tem-se que a prova documental não ampara a tese defensiva. As advertências acostadas, aos autos, referem-se a faltas diversas e remontam período superior a cinco anos antes da data da dispensa, não evidenciando histórico recente de faltas, apto a justificar a ruptura contratual por justa causa. Do mesmo modo, inexiste documento demonstrando que o réu adotou providências para confirmar o estado de embriaguez do reclamante, como encaminhamento para atendimento médico, realização de teste ou qualquer outro procedimento objetivo de verificação. Por outro lado, o depoimento das testemunhas do réu, não confirma a tese de defesa. A primeira testemunha do reclamado, Wabatan de Souza Amazonas, embora tenha afirmado acreditar que o reclamante havia ingerido bebida alcoólica, esclareceu: “(...) que no dia em que o reclamante foi dispensado, o autor chegou no reclamado por volta das 18:30 e o depoente percebeu que o autor estava na bicicleta, a qual sempre era utilizada pelo reclamante, meio que sem equilíbrio, tendo descido a rampa do condomínio e o depoente fez um comentário para o autor tendo mencionado "estais pronto?"; que o reclamante apenas sinalizou, levantando o braço, se dirigindo para a garagem onde costumava colocar o bicicleta; que depois o reclamante se dirigiu para o refeitório e o depoente não mais o viu (...);que comentou com o porteiro noturno, que rende o depoente, o Sr. MARCOS, que o reclamante aparentava ter bebido; que antes desta oportunidade, aproximadamente 8 meses antes, o reclamante, da mesma forma, ao chegar ao trabalho, caiu da bicicleta, sendo socorrido por uma moradora de nome ANA PAULA; que chegou a fazer comentário com o reclamante de que ele deveria "manerar na bebida", porém afirma que tanto nesta situação, como no dia em que foi dispensado, acha que o reclamante bebeu (...);” Por sua vez, a segunda testemunha patronal, Lecinaldo Fabrício, admitiu que: “Que trabalha no reclamado desde 2000, como Supervisor; que não estava presente no dia em que o reclamante foi dispensado; que no dia em que o reclamante foi dispensado recebeu uma ligação do porteiro noturno, senhor MARCOS ANTONIO PEREIRA, afirmando que o reclamante não tinha condições de trabalhar, por apresentar sintomas de embriaguez, acreditando que a ligação ocorreu no início da noite; que essas informações foram passadas ao porteiro MARCOS ANTONIO, pelo senhor AMAZONAS, porteiro diurno; que não retornou ao reclamado, mas realizou ligação para a síndica, comunicando o fato, afirmando que o autor foi dispensado naquele mesmo dia; que como não trabalhava no mesmo horário do reclamante, nunca presenciou o autor aparentar sintomas de embriaguez, porém havia comentários por parte dos porteiros noturnos, senhor JOSÉ MIGUEL e MARCO ANTONIO, de que o reclamante aparentava ter sintomas, normalmente no final de semana, e durante a noite não realizava suas atividades e ia dormir (...);” Os depoimentos revelam que a decisão adotada, pelo réu, para a dispensa motivada do reclamante, decorreu de impressões subjetivas e comentários de terceiros, inexistindo constatação direta ou qualquer elemento objetivo capaz de indicar que o reclamante estava embriagado durante a jornada de trabalho. Soma-se a isso a circunstância, revelada pela prova oral, de que o reclamante havia retornado, recentemente, de procedimento cirúrgico e fazia uso de medicação capaz de provocar sonolência, hipótese que sequer foi investigada pela empregadora antes da aplicação da mais severa das penalidades. A embriaguez, quando existente, constitui relevante problema de saúde pública e, diante das circunstâncias do caso concreto, o reclamado deixou de demonstrar a indispensável proporcionalidade da medida adotada. Logo, ausente prova robusta da falta grave, tem-se a invalidade da dispensa por justa causa. Logo, procedeo pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, bem como os pleitos de: a) Aviso Prévio Indenizado (63 dias); b) 13º Salário Proporcional de 2025 (7/12); c) Férias Proporcionais + 1/3 (8/12); d) FGTS, incidente sobre o 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado; e) Multa dos 40% do FGTS; f) Multa do art. 477 da CLT (IRR 71 do TST). Ressalta-se que não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 254 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, improcede a multa do art 467, da CLT, vez que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, registrando-se que, caso o reclamante não se habilite no Seguro Desemprego, por culpa do réu, este pagará indenização compensatória, arbitrada em 5 parcelas a ser calculada, segundo as diretrizes fornecidas pela CODEFAT. Nos termos fixados pelo TST, em IRR, de vinculação obrigatória, “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Logo, na fase de execução, o reclamado deverá depositar os valores do FGTS e da multa rescisória, diretamente, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em seu benefício. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. Após a transferência, autoriza-se a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo trabalhador. Quanto aos danos morais, o acolhimento da reversão da justa causa, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A responsabilização civil exige a demonstração concomitante do ato ilícito, do dano extrapatrimonial e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, embora reconhecida a invalidade da penalidade aplicada, não há prova de que o reclamado tenha exposto o reclamante à situação vexatória, humilhante ou ofensiva à sua honra ou imagem, permanecendo ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Por essa razão, improcedente o pedido de indenização por danos morais (item 12.7 do rol inicial). 4. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 5. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condena-se o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Ante a sucumbência parcial do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do demandado. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva acima transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 6. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, no julgamento do processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação dos títulos, determina-se a observância dos parâmetros delineados. 7. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 8. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração de R$ 2.176,74 (dois mil, cento e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), descrita na petição inicial. 9. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 10. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamado deverão ser feitas em nome de DANTE DE SOUZA NÓBREGA (OAB/PE 60.473) e LETÍCIA SOBRAL ALVES DE LIMA (OAB/PE 63.963). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. HOMOLOGAR a renúncia apresentada pelo reclamante, para extinguir, com resolução de mérito, o pedido 12.08 da petição inicial. 2. Pronunciar a Prescrição Quinquenal das Pretensões Condenatórias, extinguindo-as, com resolução de mérito, na forma do item 2 da Fundamentação. 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ FAUSTINO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA QUITÉRIA para reverter a justa causa aplicada ao reclamante e condenar o réu a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. 4. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, registrando-se que, caso o reclamante não se habilite no Seguro Desemprego, por culpa do réu, este pagará indenização compensatória, arbitrada em 5 parcelas a ser calculada, segundo as diretrizes fornecidas pela CODEFAT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Honorários sucumbenciais na forma da Fundamentação. Na fase de execução, o reclamado deverá depositar os valores do FGTS e da multa rescisória, diretamente, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em seu benefício. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. Após a transferência, autoriza-se a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo trabalhador. Custas processuais, pelo reclamado, no montante de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: 13º salário proporcional. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas ao reclamado deverão ser feitas em nome de DANTE DE SOUZA NÓBREGA (OAB/PE 60.473) e LETÍCIA SOBRAL ALVES DE LIMA (OAB/PE 63.963). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA QUITERIA

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