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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Sentença
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA e CENILDA PINTO DE SOUZA em face do proprietário do imóvel LIBERTINO DA SILVA MACIEL, bem como dos confrontantes descritos em inicial. Aduziu, em síntese, que em 15 de outubro de 1985 a parte autora adquiriu a posse de imóvel residencial situado no Sitio Santa Fé, por intermédio de contrato particular celebrado com Jorge da Silva, local onde reside desde então, exercendo os poderes inerentes ao domínio do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação ou oposição de terceiros. Assim, intentou a presente ação e requereu, ao final, a sua procedência, a fim de que seja declarada a propriedade do imóvel usucapiendo. Com a inicial juntou documentos. Despacho inicial determinando a citação do réu no id. 32. Mandado de citação positiva dos confrontantes no id. 100. Decisão, no id. 115, decretando a revelia dos confrontantes LUIZ, JORGE e CARLOS. Decisão, no id. 128, declarando a nulidade da citação por edital do réu/proprietário LIBERTINO. Decisão, à fl. 179, determinado a citação por edital do réu LIBERTINO em razão inexistência de dados de qualificação. Decisão à fl. 190 decretando a revelia do réu LIBERTINO e nomeando curador especial. Contestação à fl. 197. Decisão saneadora à fl. 238, determinando a produção de prova testemunhal. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 281. Alegações finais dos autores à fl. 289. Alegações finais do réu à fl. 301. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Bem analisado o caso, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, haja vista ter-se verificado o preenchimento dos requisitos atinentes à usucapião extraordinária. O imóvel possui dimensões superiores a 250m², bem como não há provas de que o autor tenha sido beneficiado com a usucapião especial. Friso, outrossim, que a parte autora não juntou qualquer prova de justo título, logo não há que se falar em usucapião ordinária. Sobre a usucapião extraordinária, dispõe o art. 1.238, caput, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis . Nada obstante, enfocando na função social da posse, no parágrafo único, do art. 1.238, do CC, há a possibilidade de se reduzir o tempo de posse para 10 anos. Vejamos: Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo . Diante desse dispositivo legal, especificamente o parágrafo único do art. 1.238, percebe-se que os requisitos da usucapião extraordinária são os seguintes: 1) posse pacífica e ininterrupta do imóvel, exercida com ânimo de dono (animus domini), ou seja, a chamada posse ad usucapionem ; 2) decurso do prazo de 10 (dez) anos; 3) haver estabelecido, no imóvel usucapiendo, sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Importante salientar que o art. 1.243 do CC permite que o possuidor, para fins de obtenção da prescrição aquisitiva para usucapir bem imóvel, acrescente à sua posse a dos seus antecessores contanto que também sejam contínuas e pacíficas. Com efeito, da análise dos autos, observo que a prova documental coligida, bem como a prova testemunhal em audiência e, ainda, a ausência de discordância pelos confrontantes, demonstram, de modo satisfatório, que os requerentes, com animus domini, detêm a posse do imóvel usucapiendo há pelo menos quarenta anos, de modo contínuo e pacífico, com estabelecimento de sua moradia habitual. Ademais, os autos não noticiam qualquer objeção das Fazendas Públicas, tampouco contrariedade dos confrontantes, dos interessados ausentes, incertos ou desconhecidos. Ressalte-se que o lapso temporal do curso da ação de usucapião também é contado para aquisição da propriedade, sendo certo que a contestação dos réus não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, pois não significa resistência à posse do autor, mas tão somente a discordância com a aquisição do imóvel por meio da usucapião. A resistência à posse, como já dito, somente se caracteriza pelo ajuizamento de ação possessória própria ou reivindicatória. Sobre o tema, apesar da sabia discussão doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.226 - MG (2013/0001207-2), ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação. No julgado, o Min. Relator Villas Bôas Cueva aduziu que é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes , conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido , evitando-se, assim, que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido, o que, à toda evidência, não faria o menor sentido, respeitando-se, assim, os princípios da econômica processual e da duração razoável do processo. O Ministro, ainda, destacou que a mera citação não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação em que o proprietário do imóvel usucapindo conseguisse reaver a posse . E seguiu o excelente julgado: Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse . Demonstrada nos autos a posse pacífica e ininterrupta do imóvel, exercida com ânimo de dono, o decurso do prazo de quarenta anos e o estabelecimento, no imóvel usucapiendo, de moradia habitual, bem como da realização de obras e serviços de caráter produtivo, o reconhecimento do direito do autor é medida que se impõe. É como decido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR em favor dos autores HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA e CENILDA PINTO DE SOUZA o domínio, pela usucapião, do imóvel denominado Sítio Santa Fé, de 52.5980 hectares, formada pela anexação das propriedades Santa Fé , com 6,0500 hectares, Santa Urçula , com 18,6212 hectares, Sem denominação , com 6,0500 hectares e Tutu , com 21,8768 hectares, de terras com as benfeitorias existentes, e que se divide: pela frente, com a Lagoa Feia; um lado com terras de Geneci Terra; fundos com terras do Doutor Henrique de Queiros Mattoso e outro lado, com terras de Godofredo Barreto, conforme indicado em inicial. Nas ações de usucapião, o réu integra a demanda por força de obrigação legal. Assim, nessas demandas, quando o réu não se opõe ao direito do autor, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. Dito isso, condeno autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO ao titular do Cartório de Registro de Imóveis competente para o necessário registro deste decisum, uma vez satisfeitas as exigências fiscais devidas. Nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, com as cautelas de praxe. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CER-TIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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