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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000729-44.2026.4.05.8502 RECORRENTE: FRANCISCO CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. Do requisito deficiência FRANCISCO CONCEIÇÃO SANTOS, 56 anos, trabalhador rural de longa data, não alfabetizado, é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), quadro analisado por perito judicial especialista em Psiquiatria. Embora a conclusão pericial tenha afastado impedimento superior a dois anos, a própria anamnese registra que o autor não exerce atividade laboral há cerca de dois anos e que deixou o trabalho rural após episódio de desorganização psíquica com conteúdo persecutório, passando posteriormente a acompanhamento especializado. Ademais, os relatórios do CAPS consignam acompanhamento desde 28/02/2025, histórico de surtos psicóticos e internações psiquiátricas, persistência de sintomas apesar do tratamento e diagnóstico de esquizofrenia de curso crônico ou recorrente, com comprometimento funcional, cognitivo, emocional e social. Nesse contexto, a delimitação do impedimento apenas a partir do relatório de 19/08/2025 não se mostra compatível com o conjunto probatório. A documentação médica posterior não inaugura a enfermidade, mas registra quadro psiquiátrico preexistente, de evolução crônica, sendo particularmente relevante que o próprio laudo relacione a interrupção do labor, ocorrida cerca de dois anos antes da perícia de 10/04/2026, ao episódio de desorganização psíquica que antecedeu o acompanhamento no CAPS. Considerada, portanto, a evolução clínica desde aproximadamente abril de 2024, corroborada pelo acompanhamento especializado ao menos desde 28/02/2025 e pela permanência das limitações até a avaliação judicial, resta caracterizado impedimento com duração superior a dois anos, apto a preencher o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, a cronicidade da esquizofrenia, o afastamento laboral desde aproximadamente abril de 2024, o acompanhamento psiquiátrico contínuo desde fevereiro de 2025 e as repercussões funcionais persistentes evidenciam impedimento de longo prazo para fins assistenciais. Do requisito socioeconômico O indeferimento administrativo do benefício do autor decorreu do não reconhecimento da condição de deficiente. Para estes casos, a TNU já pacificou entendimento pela desnecessidade de avaliação social para o requisito da miserabilidade: TEMA 187/TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Presentes, portanto, os requisitos para concessão do benefício. Diante dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC/2015), determino ao INSS que implante o benefício conforme tabela abaixo, sob pena de multa diária. Desse modo, DOU PROVIMENTO do recurso inominado, concedendo-se o benefício conforme tabela abaixo. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. BENEFÍCIO/ESPÉCIE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE BENEFICIÁRIO FRANCISCO CONCEIÇÃO SANTOS CPF DO BENEFICIÁRIO 857.845.285-21 NB 723.279.013-0 RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 22/07/2025 DIP DATA DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM COM DESCONTO DE EVENTUAL PARCELA INACUMULÁVEL