Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000729-41.2026.5.09.0195 AUTOR: IVANILDO DE ABREU RÉU: SAN VITTA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e5d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo noticiado no id. c94faea, inclusive quanto à discriminação das parcelas, nos termos do § 3º do art. 832 da CLT, incluído pela Lei 10.035/00. 2. Considerando que as parcelas declaradas possuem natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. 3. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado, mas reversíveis à reclamada em caso de descumprimento do acordo. 4. Ante o valor do acordo, intime-se a União. 5. Retire-se o feito de pauta. 6. Ciência às partes, observando que o silêncio em 5 dias após o vencimento da última parcela será reputado como quitação. 7. Aguarde-se o termo final do acordo. Após, lancem-se os valores e arquivem-se definitivamente os autos. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO DE ABREU
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000729-41.2026.5.09.0195 AUTOR: IVANILDO DE ABREU RÉU: SAN VITTA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e5d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo noticiado no id. c94faea, inclusive quanto à discriminação das parcelas, nos termos do § 3º do art. 832 da CLT, incluído pela Lei 10.035/00. 2. Considerando que as parcelas declaradas possuem natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. 3. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado, mas reversíveis à reclamada em caso de descumprimento do acordo. 4. Ante o valor do acordo, intime-se a União. 5. Retire-se o feito de pauta. 6. Ciência às partes, observando que o silêncio em 5 dias após o vencimento da última parcela será reputado como quitação. 7. Aguarde-se o termo final do acordo. Após, lancem-se os valores e arquivem-se definitivamente os autos. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAN VITTA S/A
- TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A
- VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- VITASUL LOGISTICA E TRANSPORTES S.A