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0000729-34.2012.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000729-34.2012.4.02.5102/RJ EXECUTADO: GIVER ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB RJ111045) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DIAS SOARES (OAB RJ089615) EXECUTADO: DIEGO SOUTO MONTEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO MOZER (OAB RJ129275) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE COELHO VIANNA ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO MOZER (OAB RJ129275) EXECUTADO: RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO RICARDO FERREIRA QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ152597) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para a regular organização e impulsionamento da fase de cumprimento de sentença, verifica-se a necessidade de deliberação pontual acerca do estado processual em relação a cada um dos executados e incidentes pendentes. 1. Do Agravo de Instrumento nº 5003129-90.2024.4.02.0000 Tome-se ciência do acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5003129-90.2024.4.02.0000 interposto por DIEGO SOUTO MONTEIRO, encontrando-se o respectivo recurso já baixado. Diante da preclusão e da consolidação do juízo de mérito recursal, resta sedimentada a higidez da exigência individual das sanções pecuniárias impostas pelo título executivo judicial. 2. Da situação do executado DIEGO SOUTO MONTEIRO No tocante ao executado DIEGO SOUTO MONTEIRO, o juízo já rejeitou a tese de solidariedade da sanção de multa civil (evento 354, DESPADEC1), decisão mantida após o julgamento dos aclaratórios (evento 366, DESPADEC1). Ademais, constata-se que: A obrigação de não fazer/restritiva de direitos teve seu lapso temporal de 3 (três) anos consumado, tendo a Secretaria procedido à formal exclusão do nome do executado do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), consoante certidão lavrada no evento 400, CERT1, com ciência do Ministério Público Federal (evento 406, PET1; Houve o depósito integral da quantia executada à disposição deste juízo (evento 346, COMP2), tendo sido determinada a intimação do Município de Maricá para que forneça os dados bancários necessários à conversão dos valores em renda (evento 386, DESPADEC1). Assim, intime-se novamente o Município de Maricá/RJ, com prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os dados bancários institucionais para a transferência da quantia depositada. Juntados os dados, expeça-se de imediato o ofício/alvará de transferência à Caixa Econômica Federal, conferindo-se posterior vista às partes para manifestação quanto à quitação integral do débito individual e eventual extinção do feito em relação a este devedor (artigo 926 c/c artigo 924, inciso II, do CPC). 3. Da situação do executado LUIZ HENRIQUE COELHO VIANNA Em relação ao devedor LUIZ HENRIQUE COELHO VIANNA, devidamente intimado para adimplir a obrigação pecuniária individual que lhe foi imposta pelo título executivo judicial, transcorreu in albis o prazo legal sem pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Em consonância com o decidido no evento 354, DESPADEC1 e nos termos expressos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o montante executado deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Considerando que as pesquisas patrimoniais preliminares restaram infrutíferas (evento 373, PET1), intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo atualizada do débito relativo a LUIZ HENRIQUE COELHO VIANNA e indique bens passíveis de constrição patrimonial, sob pena de suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Da constrição de bens da pessoa jurídica executada (GIVER ENGENHARIA) e Embargos de Terceiro Conforme decisão proferida pelo Juízo nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5013274-94.2025.4.02.5102 (evento 409, DESPADEC1), foi deferida tutela provisória de urgência para suspender quaisquer medidas expropriatórias sobre o imóvel situado na Rua 15, s/n, Lote 39 da Quadra 34, Loteamento Praia das Lagoas, Bairro Guaratiba, Maricá/RJ (matrículas nº 57.916 e nº 80.519). Em cumprimento ao comando do artigo 678 do Código de Processo Civil: Anotem-se a suspensão e o sobrestamento de todos os atos constritivos e expropriatórios em curso nestes autos relativamente ao imóvel mencionado; Intime-se o exequente para tomar ciência formal da referida suspensão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada com base nas diretrizes do título executivo judicial (multa civil correspondente a 25 vezes o parâmetro fixado) e requerer o que entender cabível quanto à persecução de outros bens livres e desembaraçados em nome da pessoa jurídica executada GIVER ENGENHARIA EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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