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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal
Processo 0000729-32.2013.8.26.0079 (007.92.0130.000729) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - OSNI NOGUEIRA - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, que acolheu a preliminar arguida e reconheceu a extinção da punibilidade de OSNI NOGUEIRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira parte, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, atualize-se o histórico de partes e procedam-se às anotações e comunicações de praxe ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo em relação a Osni Nogueira. Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 574, item 3, promovendo-se o desmembramento do feito em relação ao corréu DAGOBERTO MATIAS. Para a formação dos autos próprios, trasladem-se cópias integrais do inquérito policial, da denúncia e de sua decisão de recebimento, da citação por edital, bem como de todos os documentos e peças processuais que guardem pertinência com o referido corréu, de modo a assegurar a adequada instrução e regular prosseguimento do feito desmembrado. Nos autos desmembrados, desde logo fica determinada, nos termos do art. 402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a juntada de FA atualizada do réu, além de realização de pesquisas SIEL e INFOJUD na tentativa de sua localização. Intime-se. - ADV: EDINEIA DE FATIMA GOLEMBA (OAB 119259/PR)
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