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0000728-96.2026.5.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000728-96.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: ANTONIO EVANGELISTA DE ANDRADE RECLAMADO: JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3913f0d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por JOÃO BATISTA LOPES DE SOUZA (ID 2f4887e), sob o argumento de que o reclamante, contratado como motorista, prestava serviços a partir da sede da empresa situada em Ceará-Mirim/RN, cidade que servia de base para suas atividades, não havendo qualquer elemento de conexão que justifique a competência das Varas do Trabalho de Natal/RN. Regularmente intimado (ID b6ede48) para se manifestar sobre o incidente, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT, o reclamante quedou-se inerte. A regra geral de competência territorial no Processo do Trabalho é a do local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). No caso, a prova documental (CTPS e endereço da sede da ré) confirma que o centro da prestação laboral era o município de Ceará-Mirim/RN. Ainda, em que pese a inicial trazer um endereço de São Gonçalo do Amarante/RN, o autor acostou, em anexo de ID 834d0f0, comprovante de endereço no município de Ceará Mirim, o que corrobora a tese da defesa de que a relação jurídica e os elementos de conexão do processo orbitam aquela jurisdição. Ademais, a inércia do reclamante diante da intimação de ID b6ede48 faz presumir a concordância com os fatos narrados pelo excipiente, operando-se a preclusão quanto à faculdade de produzir prova em sentido contrário. Inexistindo, portanto, qualquer elemento que justifique a competência das Varas do Trabalho de Natal/RN, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida. DETERMINO: A remessa imediata destes autos à Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, com as cautelas de estilo e baixas necessárias.A suspensão da audiência anteriormente designada perante este juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 30 de agosto de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000728-96.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: ANTONIO EVANGELISTA DE ANDRADE RECLAMADO: JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3913f0d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por JOÃO BATISTA LOPES DE SOUZA (ID 2f4887e), sob o argumento de que o reclamante, contratado como motorista, prestava serviços a partir da sede da empresa situada em Ceará-Mirim/RN, cidade que servia de base para suas atividades, não havendo qualquer elemento de conexão que justifique a competência das Varas do Trabalho de Natal/RN. Regularmente intimado (ID b6ede48) para se manifestar sobre o incidente, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT, o reclamante quedou-se inerte. A regra geral de competência territorial no Processo do Trabalho é a do local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). No caso, a prova documental (CTPS e endereço da sede da ré) confirma que o centro da prestação laboral era o município de Ceará-Mirim/RN. Ainda, em que pese a inicial trazer um endereço de São Gonçalo do Amarante/RN, o autor acostou, em anexo de ID 834d0f0, comprovante de endereço no município de Ceará Mirim, o que corrobora a tese da defesa de que a relação jurídica e os elementos de conexão do processo orbitam aquela jurisdição. Ademais, a inércia do reclamante diante da intimação de ID b6ede48 faz presumir a concordância com os fatos narrados pelo excipiente, operando-se a preclusão quanto à faculdade de produzir prova em sentido contrário. Inexistindo, portanto, qualquer elemento que justifique a competência das Varas do Trabalho de Natal/RN, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida. DETERMINO: A remessa imediata destes autos à Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, com as cautelas de estilo e baixas necessárias.A suspensão da audiência anteriormente designada perante este juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 30 de agosto de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EVANGELISTA DE ANDRADE

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