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0000728-88.2024.5.10.0101

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Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000728-88.2024.5.10.0101 AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA PIRES AGRAVADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000728-88.2024.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA PIRES ADVOGADO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU AGRAVADOS: CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAÚDE ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que manteve o indeferimento da liberação de valores constritos em execução provisória, sob a determinação de se aguardar o trânsito em julgado da ação principal. O exequente pleiteia a reforma do julgado para obter a imediata liberação dos valores penhorados, sustentando a definitividade da execução em relação à devedora principal, a natureza alimentar do crédito e a ausência de risco de irreversibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição é admissível quando interposto contra decisão que apenas mantém determinação anterior de aguardo do trânsito em julgado para liberação de valores, após sucessivos pedidos de reconsideração formulados pela parte que deixou de recorrer da sentença originária sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de petição é intempestivo porque a matéria relativa à liberação dos valores constritos foi decidida na sentença em Embargos à Execução, proferida em 2 de julho de 2025, contra a qual cabia recurso no prazo legal de 8 dias. O exequente deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno e opta por formular sucessivos pedidos de reconsideração por simples petição. O pedido de reconsideração ou as petições de mera reiteração não interrompem, não suspendem o prazo recursal e não reabrem a oportunidade de insurgência contra matéria já preclusa. Opera-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria decidida na sentença de embargos à execução, o que torna intempestivo o agravo de petição manejado apenas em face de despachos posteriores que meramente mantiveram a determinação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: (i) O pedido de reconsideração ou as petições de mera reiteração não interrompem nem suspendem o prazo recursal, tampouco reabrem a oportunidade de insurgência contra matéria já acobertada pela preclusão. Dispositivos legais: Não citados na decisão. Jurisprudência citada: Não especificada na decisão. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, Dr. João Batista Cruz de Almeida, por meio da decisão constante no ID 6da90b0, manteve o indeferimento da liberação de valores constritos em execução provisória, determinando o aguardo do trânsito em julgado da ação principal. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, pleiteando a reforma do julgado para obter a imediata liberação dos valores penhorados. Sustenta que a execução é definitiva em relação à devedora principal, Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda, que não possui recurso pendente, além de destacar a natureza alimentar do crédito e a ausência de risco de irreversibilidade. Não foram apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Embora esteja regular a representação processual do exequente, o agravo de petição interposto não reúne os pressupostos de admissibilidade, por ser manifestamente intempestivo. Em 2 de julho de 2025, o Juízo da execução proferiu sentença nos Embargos à Execução, ocasião em que indeferiu expressamente o pedido de liberação dos valores constritos via Sisbajud. Tratava-se de decisão terminativa, impugnável por meio do recurso cabível, a ser interposto no prazo legal de oito dias. Entretanto, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Em vez de insurgir-se contra a sentença que efetivamente decidiu a matéria ora devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal, limitou-se a protocolar sucessivas petições reiterando o pedido de liberação dos valores bloqueados. Tais requerimentos foram reiteradamente indeferidos pelo Juízo de origem, que, em todas as oportunidades, apenas reafirmou a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação principal, sem proferir qualquer nova decisão sobre o mérito da controvérsia. Especificamente: 1) em 25 de agosto de 2025, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da ação principal para eventual movimentação dos valores constritos; 2) em 29 de setembro de 2025, manteve a determinação anteriormente proferida, reiterando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado; e 3) em 9 de abril de 2026, manteve integralmente o despacho anterior, por seus próprios fundamentos. Desse modo, os despachos posteriormente proferidos não reabriram o prazo recursal nem substituíram a sentença de 2 de julho de 2025, que permaneceu como o único pronunciamento jurisdicional apto a ensejar a interposição de agravo de petição quanto à matéria discutida. Assim, ao recorrer apenas após a última decisão meramente reiterativa, o exequente o fez de forma manifestamente intempestiva. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração ou as petições de mera reiteração não interrompem ou suspendem o prazo recursal, tampouco reabrem a oportunidade de insurgência contra matéria já preclusa. Dessa forma, constatando-se que o exequente deveria ter recorrido contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em julho de 2025, o agravo de petição manejado somente após os despachos que mantiveram a determinação para que se aguardasse o trânsito em julgado, encontra-se fulminado pela preclusão e pela intempestividade. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por intempestivo. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente, por intempestivo. Tudo nos termos do voto do Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000728-88.2024.5.10.0101 AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA PIRES AGRAVADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000728-88.2024.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA PIRES ADVOGADO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU AGRAVADOS: CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAÚDE ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que manteve o indeferimento da liberação de valores constritos em execução provisória, sob a determinação de se aguardar o trânsito em julgado da ação principal. O exequente pleiteia a reforma do julgado para obter a imediata liberação dos valores penhorados, sustentando a definitividade da execução em relação à devedora principal, a natureza alimentar do crédito e a ausência de risco de irreversibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição é admissível quando interposto contra decisão que apenas mantém determinação anterior de aguardo do trânsito em julgado para liberação de valores, após sucessivos pedidos de reconsideração formulados pela parte que deixou de recorrer da sentença originária sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de petição é intempestivo porque a matéria relativa à liberação dos valores constritos foi decidida na sentença em Embargos à Execução, proferida em 2 de julho de 2025, contra a qual cabia recurso no prazo legal de 8 dias. O exequente deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno e opta por formular sucessivos pedidos de reconsideração por simples petição. O pedido de reconsideração ou as petições de mera reiteração não interrompem, não suspendem o prazo recursal e não reabrem a oportunidade de insurgência contra matéria já preclusa. Opera-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria decidida na sentença de embargos à execução, o que torna intempestivo o agravo de petição manejado apenas em face de despachos posteriores que meramente mantiveram a determinação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: (i) O pedido de reconsideração ou as petições de mera reiteração não interrompem nem suspendem o prazo recursal, tampouco reabrem a oportunidade de insurgência contra matéria já acobertada pela preclusão. Dispositivos legais: Não citados na decisão. Jurisprudência citada: Não especificada na decisão. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, Dr. João Batista Cruz de Almeida, por meio da decisão constante no ID 6da90b0, manteve o indeferimento da liberação de valores constritos em execução provisória, determinando o aguardo do trânsito em julgado da ação principal. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, pleiteando a reforma do julgado para obter a imediata liberação dos valores penhorados. Sustenta que a execução é definitiva em relação à devedora principal, Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda, que não possui recurso pendente, além de destacar a natureza alimentar do crédito e a ausência de risco de irreversibilidade. Não foram apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Embora esteja regular a representação processual do exequente, o agravo de petição interposto não reúne os pressupostos de admissibilidade, por ser manifestamente intempestivo. Em 2 de julho de 2025, o Juízo da execução proferiu sentença nos Embargos à Execução, ocasião em que indeferiu expressamente o pedido de liberação dos valores constritos via Sisbajud. Tratava-se de decisão terminativa, impugnável por meio do recurso cabível, a ser interposto no prazo legal de oito dias. Entretanto, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Em vez de insurgir-se contra a sentença que efetivamente decidiu a matéria ora devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal, limitou-se a protocolar sucessivas petições reiterando o pedido de liberação dos valores bloqueados. Tais requerimentos foram reiteradamente indeferidos pelo Juízo de origem, que, em todas as oportunidades, apenas reafirmou a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação principal, sem proferir qualquer nova decisão sobre o mérito da controvérsia. Especificamente: 1) em 25 de agosto de 2025, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da ação principal para eventual movimentação dos valores constritos; 2) em 29 de setembro de 2025, manteve a determinação anteriormente proferida, reiterando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado; e 3) em 9 de abril de 2026, manteve integralmente o despacho anterior, por seus próprios fundamentos. Desse modo, os despachos posteriormente proferidos não reabriram o prazo recursal nem substituíram a sentença de 2 de julho de 2025, que permaneceu como o único pronunciamento jurisdicional apto a ensejar a interposição de agravo de petição quanto à matéria discutida. Assim, ao recorrer apenas após a última decisão meramente reiterativa, o exequente o fez de forma manifestamente intempestiva. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração ou as petições de mera reiteração não interrompem ou suspendem o prazo recursal, tampouco reabrem a oportunidade de insurgência contra matéria já preclusa. Dessa forma, constatando-se que o exequente deveria ter recorrido contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em julho de 2025, o agravo de petição manejado somente após os despachos que mantiveram a determinação para que se aguardasse o trânsito em julgado, encontra-se fulminado pela preclusão e pela intempestividade. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por intempestivo. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente, por intempestivo. Tudo nos termos do voto do Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP

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