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TJMA · 1ª Vara de Tuntum
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0000728-88.2011.8.10.0135 EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] Exequente: UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: FABIO PENHA GONZALEZ (OAB 6698-MA) Executado(a): ANTONIA FERREIRA DE SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal proposta por UNIÃO FEDERAL contra ANTONIA FERREIRA DE SA. Após a não localização de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso em 04/10/2019 (ID 35397496, fl. 91). Transcorrido o prazo da suspensão em 19/10/2020, foi determinado o arquivamento provisório dos autos até que o requerente indicasse bem passível de penhora, ou, com o transcurso do prazo prescricional em 19/10/2025 (ID 47135446) Transcorrido o prazo prescricional, o exequente foi intimado para manifestar (ID 170174590). Sustenta a Fazenda Nacional que a Lei nº 13.340/2016 determinou a suspensão da prescrição dos débitos rurais e por isso não houve o transcurso do prazo prescricional após a última causa interruptiva, desconsiderando os períodos em que a dívida ficou suspensa, em face dos dispositivos legais (ID 171853014). É o Relatório. Fundamento e DECIDO. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. MauroCampbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DOCPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DAPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTANO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregadada execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados benssobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-seautomaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qualrestará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la deimediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper ocurso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015(art. 543-C, do CPC/1973)." Ressalte-se, desde logo que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040: Publicado o acórdão paradigma: (...) III os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso parajulgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual. Isto é, não localizado o executado ou não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo de 1 um de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública. Posteriormente, haverá o inicio do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. Por outro lado, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. No presente caso, verifica-se que desde o levantamento da suspensão após a ausência de localização de bens (19/10/2020), não houve nenhum ato frutífero, transcorrendo mais de 5 anos. Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d. Ministro Relator, "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo". Por conseguinte, passados anos da primeira tentativa de constrição, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. De igual forma, não há que se falar em suspensão em razão das alterações legislativas. As Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016 instituíram medidas destinadas a estimular a liquidação ou a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, prevendo, dentre outras providências, a concessão de descontos, formas especiais de pagamento e a suspensão do prazo prescricional em determinadas hipóteses. Nesse sentido, a Lei nº 11.775/2008 dispõe sobre medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas de crédito rural e estabelece, em seu art. 8º, §5º, que o prazo prescricional das dívidas ali tratadas ficaria suspenso a partir da data de publicação da lei até 30 de junho de 2011. De modo semelhante, a Lei nº 13.340/2016 autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, prevendo, em seu art. 10, a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções em curso e do prazo de prescrição das dívidas abrangidas pela norma. Todavia, a interpretação sistemática de tais dispositivos revela que a suspensão do prazo prescricional está diretamente vinculada à finalidade das referidas legislações, qual seja, estimular a regularização ou renegociação das dívidas rurais, mediante adesão do mutuário às modalidades de liquidação ou renegociação previstas. Assim, a suspensão da prescrição não se aplica de forma automática e indiscriminada a todas as dívidas de crédito rural, mas apenas às hipóteses em que efetivamente haja adesão do devedor aos programas de renegociação instituídos pela legislação, situação em que a exigibilidade do crédito resta temporariamente suspensa. Entendimento diverso, no sentido de admitir a suspensão prescricional independentemente de qualquer manifestação de interesse do devedor em renegociar o débito, acabaria por desvirtuar a finalidade das normas mencionadas e possibilitar a perpetuação da cobrança de dívidas que jamais foram objeto de renegociação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016 somente se aplica quando comprovada a adesão do devedor às formas de renegociação previstas na legislação. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ). 2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018). 3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/6/2022.) No mesmo sentido, decisões mais recentes daquela Corte reafirmam que a suspensão do curso da prescrição somente é aplicável quando demonstrada a adesão do devedor aos programas de renegociação previstos na legislação (AREsp 2.561.396, DJe 11/06/2024; AREsp 2.561.230, DJe 27/05/2024; AREsp 2.552.809, DJe 07/05/2024; REsp 2.125.994, DJe 12/03/2024). No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre que a parte executada tenha aderido às modalidades de renegociação previstas nas Leis nº 11.775/2008 ou nº 13.340/2016, razão pela qual não se mostra aplicável a suspensão do prazo prescricional prevista. ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, para EXTINÇÃODA EXECUÇÃO E EVENTUAIS APENSOS, nos termos do artigo 487, II e 924, V, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do art. 496, II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Tuntum (MA), 13 de março de 2026. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria de Magistrado-GCGJ - 526/2026 12259
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