2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0000728-82.2012.8.14.0025 Polo ativo: G FAMA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTACOES ME Polo passivo: HEDER OLIVEIRA LIMA e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução fundada em nota promissória cujo objeto encontra-se diretamente impugnado nos Embargos à Execução nº 0800014-40.2022.8.14.0025, bem como no Incidente de Falsidade nº 0001142-12.2014.8.14.0025, ambos apensados aos presentes autos. A controvérsia instaurada refere-se, precisamente, à autenticidade das assinaturas apostas no título executivo e, por consequência, à própria exigibilidade da obrigação executada. Nos embargos à execução foi determinada a adoção de providências instrutórias destinadas a esclarecer a existência do título original e a viabilidade da produção de prova pericial grafotécnica, circunstâncias que poderão influenciar diretamente o desfecho da presente execução. Desse modo, considerando que a definição da autenticidade do título constitui questão prejudicial ao exame da pretensão executiva, mostra-se recomendável aguardar o deslinde da discussão instaurada nos embargos, evitando-se a prática de atos executivos potencialmente incompatíveis com o resultado do processo de conhecimento incidental. Ante o exposto, SUSPENDO O ANDAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0800014-40.2022.8.14.0025, sem prejuízo da manutenção de eventuais atos constritivos já regularmente efetivados, os quais permanecerão sujeitos à futura reapreciação conforme o resultado da demanda. Decorrido o julgamento dos embargos, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente decisão serve como mandado para os fins que se fizerem necessários. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Goianésia respondendo pela Vara Única de Itupiranga