Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000728-81.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: MONICA COSTA PESSOA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac04af proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O contracheque anexado pelo executado CARLOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS no ID 47fc91f mostra que, após várias descontos, o valor líquido de sua remuneração, em agosto/2026, foi de R$ 416,46, mais R$ 1.000,00 de adiantamento salarial, conforme ali registrado. Em 17/06/26 (ID 24dd034), ao julgar um agravo de petição interposto pelo referido devedor, a 3ª Turma do TRT6 fez as seguintes considerações: "No caso concreto, verifica-se que o agravante juntou contracheque referente ao mês de janeiro de 2026 (ID d8b5de5), do qual consta remuneração bruta de R$ 9.185,70, com descontos de R$ 932,31 a título de INSS, R$ 1.085,95 de IRRF, R$ 1.000,00 referentes a adiantamento salarial e R$ 5.059,16 relativos ao plano de saúde UNIMED, resultando em remuneração líquida de R$ 1.108,28. Também acostou declaração emitida pela VERÇOSA CONTABILIDADE (ID 992c249), atestando que os descontos relativos ao convênio médico foram previamente autorizados e regularmente lançados em folha de pagamento. Todavia, embora a documentação apresentada evidencie a existência de expressivos descontos incidentes sobre a remuneração do executado, especialmente aqueles relacionados ao plano de saúde, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar comprometimento do mínimo existencial em grau apto a inviabilizar a constrição determinada. Isso porque a despesa médica, embora relevante, decorre de obrigação assumida pelo próprio agravante e não possui precedência jurídica automática sobre o crédito trabalhista exequendo, igualmente revestido de natureza alimentar. Com efeito, embora o contracheque indique saldo líquido de R$ 1.108,28, observa-se que tal valor resulta da dedução de R$ 1.000,00 relativos a adiantamento salarial já recebido pelo executado, circunstância que eleva a remuneração efetivamente percebida no período para cerca de R$ 2.108,28. De todo modo, não prospera a alegação de erro material na aferição da renda disponível do agravante. Isso porque, além de o contracheque demonstrar a existência do referido adiantamento salarial, o executado não trouxe aos autos extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias, gastos médicos ou qualquer outro elemento apto a comprovar, de forma efetiva, que sua disponibilidade financeira mensal se restringe ao montante por ele indicado ou que a retenção de 10% dos rendimentos líquidos comprometa sua subsistência digna. Nesse contexto, ponderando-se, de um lado, a necessidade de efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito exequendo e, de outro, a preservação da dignidade do executado, entendo que a retenção de 10% dos rendimentos líquidos mostra-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros fixados pelo TST e por este Regional." Não obstante os descontos significativos na renda do executado, observa-se que o 6º Regional decidiu manter a ordem de bloqueio de 10% dos seus rendimentos líquidos. Como não foram apresentados extratos bancários, não há como se afirmar que as movimentações financeiras do executado resultam unicamente dessa fonte de renda. Sendo assim, resolvo conceder ao sócio CARLOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos contracheques dos últimos 6 meses e extratos bancários do mesmo período, a fim de que se possa avaliar a sua real situação financeira. No mesmo prazo, o executado poderá apresentar proposta de pagamento ou de parcelamento da dívida (art. 916, CPC). RECIFE/PE-PE, 10 de setembro de 2026. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA COSTA PESSOA DE ALBUQUERQUE
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000728-81.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: MONICA COSTA PESSOA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac04af proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O contracheque anexado pelo executado CARLOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS no ID 47fc91f mostra que, após várias descontos, o valor líquido de sua remuneração, em agosto/2026, foi de R$ 416,46, mais R$ 1.000,00 de adiantamento salarial, conforme ali registrado. Em 17/06/26 (ID 24dd034), ao julgar um agravo de petição interposto pelo referido devedor, a 3ª Turma do TRT6 fez as seguintes considerações: "No caso concreto, verifica-se que o agravante juntou contracheque referente ao mês de janeiro de 2026 (ID d8b5de5), do qual consta remuneração bruta de R$ 9.185,70, com descontos de R$ 932,31 a título de INSS, R$ 1.085,95 de IRRF, R$ 1.000,00 referentes a adiantamento salarial e R$ 5.059,16 relativos ao plano de saúde UNIMED, resultando em remuneração líquida de R$ 1.108,28. Também acostou declaração emitida pela VERÇOSA CONTABILIDADE (ID 992c249), atestando que os descontos relativos ao convênio médico foram previamente autorizados e regularmente lançados em folha de pagamento. Todavia, embora a documentação apresentada evidencie a existência de expressivos descontos incidentes sobre a remuneração do executado, especialmente aqueles relacionados ao plano de saúde, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar comprometimento do mínimo existencial em grau apto a inviabilizar a constrição determinada. Isso porque a despesa médica, embora relevante, decorre de obrigação assumida pelo próprio agravante e não possui precedência jurídica automática sobre o crédito trabalhista exequendo, igualmente revestido de natureza alimentar. Com efeito, embora o contracheque indique saldo líquido de R$ 1.108,28, observa-se que tal valor resulta da dedução de R$ 1.000,00 relativos a adiantamento salarial já recebido pelo executado, circunstância que eleva a remuneração efetivamente percebida no período para cerca de R$ 2.108,28. De todo modo, não prospera a alegação de erro material na aferição da renda disponível do agravante. Isso porque, além de o contracheque demonstrar a existência do referido adiantamento salarial, o executado não trouxe aos autos extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias, gastos médicos ou qualquer outro elemento apto a comprovar, de forma efetiva, que sua disponibilidade financeira mensal se restringe ao montante por ele indicado ou que a retenção de 10% dos rendimentos líquidos comprometa sua subsistência digna. Nesse contexto, ponderando-se, de um lado, a necessidade de efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito exequendo e, de outro, a preservação da dignidade do executado, entendo que a retenção de 10% dos rendimentos líquidos mostra-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros fixados pelo TST e por este Regional." Não obstante os descontos significativos na renda do executado, observa-se que o 6º Regional decidiu manter a ordem de bloqueio de 10% dos seus rendimentos líquidos. Como não foram apresentados extratos bancários, não há como se afirmar que as movimentações financeiras do executado resultam unicamente dessa fonte de renda. Sendo assim, resolvo conceder ao sócio CARLOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos contracheques dos últimos 6 meses e extratos bancários do mesmo período, a fim de que se possa avaliar a sua real situação financeira. No mesmo prazo, o executado poderá apresentar proposta de pagamento ou de parcelamento da dívida (art. 916, CPC). RECIFE/PE-PE, 10 de setembro de 2026. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS