Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000728-80.2025.5.12.0042 RECORRENTE: THIAGO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000728-80.2025.5.12.0042 (ROT) RECORRENTES: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., THIAGO LUIZ DA SILVA (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: THIAGO LUIZ DA SILVA , BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM RODOVIAS. APLICAÇÃO DO INCISO III DO ART. 193 DA CLT. ESPECÍFICO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DOS AGENTES DA AUTORIDADES DE TRÂNSITO O enquadramento da periculosidade e da insalubridade depende de prévia disposição legal/normativa (CLT, arts. 190, 193 e 200). Assim, o risco proveniente de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes somente enseja o pagamento do adicional de periculosidade aos agentes das autoridades de trânsito, na forma do inciso III do art. 193 da CLT. A sua extensão a outras categorias profissionais exige a edição de lei, na forma prevista pelo item 2.2 do Anexo VI da NR-16. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrentes 1. BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., 2. THIAGO LUIZ DA SILVA (RECURSO ADESIVO)e recorridos 1. THIAGO LUIZ DA SILVA, 2. BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. A ré interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto às horas extras e aos honorários advocatícios (fls. 382/398). O autor interpôs recurso ordinário adesivo, objetivando a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade e à majoração dos honorários advocatícios (fls. 414/419). As partes juntaram contrarrazões às fls. 408/413 (autor) e 424/435 (autor). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré, do recurso ordinário adesivo do autor e das contrarrazões das partes. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.1 - Horas extras. Não caracterização do turno ininterrupto de revezamento A ré alegou que: o autor trabalho em turno fixo, sem revezamento entre uma escala e outra, sob jornada de oito horas; a condenação baseou-se em um curto período de dezesseis dias que destoa do restante da realidade; a jornada de trabalho praticada tem amparo nas normas coletivas; não havia uma alternância constante de turnos de trabalho; não é possível a aplicação da jornada reduzida de seis horas; deve ser respeitada a autonomia negocial coletiva. O Juízo de 1º grau condenou a ré ao pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária e 36ª semanal porque reconheceu a prestação laboral mediante turno ininterrupto de revezamento. O inciso XIV do art. 7º da CRFB assegurou jornada de seis horas aos trabalhadores que laboram sob turno ininterrupto de revezamento, salvo o acordado em negociação coletiva. A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 360, firmou o seguinte entendimento: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO(DJ 14.03.2008). Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. A CCT 2025/2026 anexada aos autos, além de não compreender a área territorial da efetiva prestação de serviços do autor, pois referente ao Estado de São Paulo, nada dispõe sob o labor em turnos ininterruptos de revezamento (cláusulas 10, 40 e 41, fls. 231 e 241). O autor trabalhou para a ré de 9.1.2025 a 8.7.2025 (com projeção do aviso-prévio indenizado para 7.8.2025), como Auxiliar Técnico I (fls. 16 e 36). De acordo com a letra "C" do contrato individual de trabalho, a duração normal semanal do horário de trabalho seria de 44 horas (fl. 130). Segundo a ficha de registro de empregado, o horário de trabalho seria de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h e, aos sábados, das 8h às 12h (fl. 140). Porém, examinados os cartões-de-ponto, é possível observar que a prestação laboral alternou-se entre os turnos de trabalho ao longo de toda a contratualidade, consoante a seguinte média horária: a) de 9.1.2025 a 14.2.2025, das 7h/8h às 16h/17h/18h; b) de 17.2.2025 a 8.4.2025, das 20h às 6h; c) de 10.4.2025 a 17.4.2025, das 8h às 18h/18h30min; d) de 22.4.2025 a 30.4.2025, das 20h às 5h/6h; e) dia 5.5.2025, das 7h58min às 17h57min; f) de 6.5.2025 a 9.5.2025, das 19h55min às 5h55min; g) de 11.5.2025 a 7.7.2025, das 8h às 18h, excetuados os dias 15 e 16.5.2025, quando o autor trabalhou das 20h às 6h (fls. 148/154). Portanto, ao contrário do alegado pela ré em seu recurso ordinário, não se tratou de uma alternância pontual em um único e curto período de dezesseis dias, de 5 a 21.5.2025 (fl. 386), mas de fato que se repetiu rotineiramente. Por isso, considerando a habitual alternância da prestação laboral entre os turnos diurnos e noturnos, deve ser mantida a sentença quanto ao enquadramento da situação fática na previsão legal de turno ininterrupto de revezamento. E, uma vez inexistente cláusula coletiva autorizando a ampliação da duração normal do horário de trabalho para oito horas, também deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da sexta diária e 36ª semanal. Nego provimento ao recurso. 1.2 - Honorários sucumbenciais A ré alegou que: uma vez declarada a improcedência total dos pedidos, deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da parte ré; caso mantida a condenação, impõe-se a minoração do percentual deferido aos procuradores da autora. Mantida a condenação, subsiste o dever da ré quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a previsão do art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual arbitrado na sentença, 10%, deve ser mantido porque se trata de demanda de média complexidade em que se debateu o pagamento do adicional de periculosidade, horas extras e diferenças de verbas rescisórias, cuja divergência foi resolvida mediante a juntada de documentos e a realização de uma perícia técnica. Nego provimento ao recurso. 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.1 - Adicional de periculosidade O autor alegou que: sempre esteve exposto a risco de acidentes gravíssimos, inclusive fatais; sempre laborou em solos em rodovias federais altamente movimentadas, especialmente realizando serviços de sinalização, medição e fiscalização de canaletas, bueiros e meios-fios; o fundamento legal da pretensão é dado pela primeira parte do inciso III do art. 193 da CLT. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido porque a pretensão deduzida pelo autor não é respaldada pelo inciso III do art. 193 da CLT e pela NR-16. O "caput" do art. 193 da CLT estabelece que o enquadramento de uma atividade como perigosa depende da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. E o art. 200 atribui ao referido órgão ministerial a competência para estabelecer disposições complementares às normas especiais de proteção. No caso, durante a inspeção pericial, não houve dissenso entre as partes quanto à descrição das atividades executadas pelo autor: "Fazia o trabalho técnico em solo na rodovia, sinalização da rodovia, medição da refletância das placas, refletividade das faixas, sinalização com bandeiras durante o dia ou noite. Fiscalizava as canaletas fluviais, meios-fios, bueiros, barreiras rígidas, defesas metálicas. A atividade ocorria junto com o comboio" (fl. 300). Examinadas as condições de trabalho, o perito afastou a periculosidade pleiteada devido à ausência de amparo legal/normativo: "não há qualquer tipo de enquadramento com o texto vigente da NR 16 e seus Anexos" (fl. 301). Realmente, o labor executado pelo autor em rodovias não se enquadra entre as hipóteses ensejadoras do adicional de periculosidade. O inciso III do art. 193 da CLT é referente às atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. A propósito, não é cabível a cisão pretendida pelo autor em sua peça recursal, a fim de distinguir a primeira parte do referido inciso III da sua parte final, porque a previsão acerca de colisões e atropelamentos também está atrelada às autoridades de trânsito, conforme esclarecido pelo item 2.1 do Anexo VI da NR-16: 2. Campo de aplicação 2.1 Este anexo aplica-se às atividades profissionais realizadas pelos Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências. E, para fins de ampliação dessa previsão legal a outras categorias profissionais, faz-se necessária a edição de lei, na forma prevista pelo item 2.2 do mesmo Anexo: "Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesse anexo a outras relações jurídicas". Por isso, deve ser mantida a sentença devido à ausência de previsão legal ou normativa. Nego provimento ao recurso. 2.2 - Honorários advocatícios O autor requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%. Nego provimento ao recurso, conforme os fundamentos já expendidos no item 1.2 da análise do recurso ordinário da ré. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000728-80.2025.5.12.0042 RECORRENTE: THIAGO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000728-80.2025.5.12.0042 (ROT) RECORRENTES: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., THIAGO LUIZ DA SILVA (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: THIAGO LUIZ DA SILVA , BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM RODOVIAS. APLICAÇÃO DO INCISO III DO ART. 193 DA CLT. ESPECÍFICO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DOS AGENTES DA AUTORIDADES DE TRÂNSITO O enquadramento da periculosidade e da insalubridade depende de prévia disposição legal/normativa (CLT, arts. 190, 193 e 200). Assim, o risco proveniente de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes somente enseja o pagamento do adicional de periculosidade aos agentes das autoridades de trânsito, na forma do inciso III do art. 193 da CLT. A sua extensão a outras categorias profissionais exige a edição de lei, na forma prevista pelo item 2.2 do Anexo VI da NR-16. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrentes 1. BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., 2. THIAGO LUIZ DA SILVA (RECURSO ADESIVO)e recorridos 1. THIAGO LUIZ DA SILVA, 2. BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. A ré interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto às horas extras e aos honorários advocatícios (fls. 382/398). O autor interpôs recurso ordinário adesivo, objetivando a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade e à majoração dos honorários advocatícios (fls. 414/419). As partes juntaram contrarrazões às fls. 408/413 (autor) e 424/435 (autor). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré, do recurso ordinário adesivo do autor e das contrarrazões das partes. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.1 - Horas extras. Não caracterização do turno ininterrupto de revezamento A ré alegou que: o autor trabalho em turno fixo, sem revezamento entre uma escala e outra, sob jornada de oito horas; a condenação baseou-se em um curto período de dezesseis dias que destoa do restante da realidade; a jornada de trabalho praticada tem amparo nas normas coletivas; não havia uma alternância constante de turnos de trabalho; não é possível a aplicação da jornada reduzida de seis horas; deve ser respeitada a autonomia negocial coletiva. O Juízo de 1º grau condenou a ré ao pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária e 36ª semanal porque reconheceu a prestação laboral mediante turno ininterrupto de revezamento. O inciso XIV do art. 7º da CRFB assegurou jornada de seis horas aos trabalhadores que laboram sob turno ininterrupto de revezamento, salvo o acordado em negociação coletiva. A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 360, firmou o seguinte entendimento: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO(DJ 14.03.2008). Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. A CCT 2025/2026 anexada aos autos, além de não compreender a área territorial da efetiva prestação de serviços do autor, pois referente ao Estado de São Paulo, nada dispõe sob o labor em turnos ininterruptos de revezamento (cláusulas 10, 40 e 41, fls. 231 e 241). O autor trabalhou para a ré de 9.1.2025 a 8.7.2025 (com projeção do aviso-prévio indenizado para 7.8.2025), como Auxiliar Técnico I (fls. 16 e 36). De acordo com a letra "C" do contrato individual de trabalho, a duração normal semanal do horário de trabalho seria de 44 horas (fl. 130). Segundo a ficha de registro de empregado, o horário de trabalho seria de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h e, aos sábados, das 8h às 12h (fl. 140). Porém, examinados os cartões-de-ponto, é possível observar que a prestação laboral alternou-se entre os turnos de trabalho ao longo de toda a contratualidade, consoante a seguinte média horária: a) de 9.1.2025 a 14.2.2025, das 7h/8h às 16h/17h/18h; b) de 17.2.2025 a 8.4.2025, das 20h às 6h; c) de 10.4.2025 a 17.4.2025, das 8h às 18h/18h30min; d) de 22.4.2025 a 30.4.2025, das 20h às 5h/6h; e) dia 5.5.2025, das 7h58min às 17h57min; f) de 6.5.2025 a 9.5.2025, das 19h55min às 5h55min; g) de 11.5.2025 a 7.7.2025, das 8h às 18h, excetuados os dias 15 e 16.5.2025, quando o autor trabalhou das 20h às 6h (fls. 148/154). Portanto, ao contrário do alegado pela ré em seu recurso ordinário, não se tratou de uma alternância pontual em um único e curto período de dezesseis dias, de 5 a 21.5.2025 (fl. 386), mas de fato que se repetiu rotineiramente. Por isso, considerando a habitual alternância da prestação laboral entre os turnos diurnos e noturnos, deve ser mantida a sentença quanto ao enquadramento da situação fática na previsão legal de turno ininterrupto de revezamento. E, uma vez inexistente cláusula coletiva autorizando a ampliação da duração normal do horário de trabalho para oito horas, também deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da sexta diária e 36ª semanal. Nego provimento ao recurso. 1.2 - Honorários sucumbenciais A ré alegou que: uma vez declarada a improcedência total dos pedidos, deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da parte ré; caso mantida a condenação, impõe-se a minoração do percentual deferido aos procuradores da autora. Mantida a condenação, subsiste o dever da ré quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a previsão do art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual arbitrado na sentença, 10%, deve ser mantido porque se trata de demanda de média complexidade em que se debateu o pagamento do adicional de periculosidade, horas extras e diferenças de verbas rescisórias, cuja divergência foi resolvida mediante a juntada de documentos e a realização de uma perícia técnica. Nego provimento ao recurso. 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.1 - Adicional de periculosidade O autor alegou que: sempre esteve exposto a risco de acidentes gravíssimos, inclusive fatais; sempre laborou em solos em rodovias federais altamente movimentadas, especialmente realizando serviços de sinalização, medição e fiscalização de canaletas, bueiros e meios-fios; o fundamento legal da pretensão é dado pela primeira parte do inciso III do art. 193 da CLT. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido porque a pretensão deduzida pelo autor não é respaldada pelo inciso III do art. 193 da CLT e pela NR-16. O "caput" do art. 193 da CLT estabelece que o enquadramento de uma atividade como perigosa depende da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. E o art. 200 atribui ao referido órgão ministerial a competência para estabelecer disposições complementares às normas especiais de proteção. No caso, durante a inspeção pericial, não houve dissenso entre as partes quanto à descrição das atividades executadas pelo autor: "Fazia o trabalho técnico em solo na rodovia, sinalização da rodovia, medição da refletância das placas, refletividade das faixas, sinalização com bandeiras durante o dia ou noite. Fiscalizava as canaletas fluviais, meios-fios, bueiros, barreiras rígidas, defesas metálicas. A atividade ocorria junto com o comboio" (fl. 300). Examinadas as condições de trabalho, o perito afastou a periculosidade pleiteada devido à ausência de amparo legal/normativo: "não há qualquer tipo de enquadramento com o texto vigente da NR 16 e seus Anexos" (fl. 301). Realmente, o labor executado pelo autor em rodovias não se enquadra entre as hipóteses ensejadoras do adicional de periculosidade. O inciso III do art. 193 da CLT é referente às atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. A propósito, não é cabível a cisão pretendida pelo autor em sua peça recursal, a fim de distinguir a primeira parte do referido inciso III da sua parte final, porque a previsão acerca de colisões e atropelamentos também está atrelada às autoridades de trânsito, conforme esclarecido pelo item 2.1 do Anexo VI da NR-16: 2. Campo de aplicação 2.1 Este anexo aplica-se às atividades profissionais realizadas pelos Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências. E, para fins de ampliação dessa previsão legal a outras categorias profissionais, faz-se necessária a edição de lei, na forma prevista pelo item 2.2 do mesmo Anexo: "Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesse anexo a outras relações jurídicas". Por isso, deve ser mantida a sentença devido à ausência de previsão legal ou normativa. Nego provimento ao recurso. 2.2 - Honorários advocatícios O autor requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%. Nego provimento ao recurso, conforme os fundamentos já expendidos no item 1.2 da análise do recurso ordinário da ré. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA