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0000728-74.2026.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000728-74.2026.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ae39b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de ação individual para cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000586-95.2020.5.07.0008 proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE em face de FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES. Naquela demanda, a executada foi condenada, nos seguintes termos: “DEFERIR em favor dos substituídos ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, em razão da exposição ao risco biológico do SARS-CoV-2, enquanto vigorou, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020.” A consulta ao PREVJUD de Id cbd69d1 informa que a parte reclamante trabalhou para a demandada, no período de 2016 a 2024. Nos cálculos elaborados pelo autor, verifico que foram apurados valores referentes às diferenças de adicional em todos os meses do período da condenação, inclusive, sobre os meses em que o reclamante teve gozo de férias. A conclusão que se chega é que foram computadas uma vez na apuração das horas extras e outra vez, ou seja, novamente, na apuração das férias, agora apuradas com o acréscimo de 1/3. Assim, deve ser utilizado o multiplicador de 0,33333333, no cálculo do reflexo sobre férias. No que se refere aos honorários advocatícios, a análise dos autos demonstra que o sindicato autor inseriu nos cálculos de liquidação percentual de 30%. Ocorre que os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento devem ser cobrados na ação originária de nº 0000586-95.2020.5.07.0008. Acerca dos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, defiro a inclusão dos honorários pleiteados pelo sindicato autor, contudo, limito ao percentual de 10%. Dos juros de mora e correção monetária A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Por todo o exposto, determino sejam apurados os reflexos sobre férias com multiplicador de 0,33333; retificados os honorários advocaticios para 10% e sejam observados os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Notifiquem-se as partes, devendo o reclamante apresentar os cálculos retificados, anexando no presente processo, o arquivo no formato .pjc, observando as seguintes orientações: No PJe-Calc, após validar o cálculo, selecione “Arquivo > Exportar > Arquivo de Cálculo (.pjc)” e salve o arquivo.No PJe, Localizar o processo e acessar a funcionalidade “Peticionar”, no ícone ‘lápis’. Selecione o tipo de documento predefinido “Apresentação de Cálculos” (não pode ser texto livre). O campo ‘Descrição’ poderá ser um texto livre; em seguida, clicar no local indicado para anexar o arquivo PDF e clicar em ‘Salvar’Clique na aba 'Anexo', ao lado do botão 'Salvar' e selecione o PDF gerado com as planilhas de cálculo. Ainda no anexo, clique em 'Tipo de Documento' e selecione a opção predefinida “Planilha de Cálculos”, fazendo com que o sistema mostre os campos CREDOR e DEVEDOR, além de um local para selecionar o arquivo do PJe- Calc (arquivo de extensão pjc). Erros comuns e soluções rápidas: • PJe não reconhece o .pjc: confirme o tipo de documento “Arquivo de Cálculo (PJe-Calc)”. • Metadados ausentes: no PJe-Calc, preencha nº CPF/CNPJ/partes, valide e reexporte o .pjc. • Divergência entre PDF e .pjc: gere ambos na mesma versão salva do cálculo. • Arquivo corrompido: reexporte o .pjc e evite abrir o arquivo em editores (Word/Excel). Ressalte-se que o arquivo .pjc é o formato lido automaticamente pelo sistema, permitindo a conferência e importação direta dos dados. Corrigida a conta, façam conclusos para HOMOLOGAÇÃO. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA ROQUE PEIXOTO DE ALENCAR - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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