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TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000728-70.2025.5.13.0004 AUTOR: CLEYTON FABIO MENDES LEITE E OUTROS (6) RÉU: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3a5fc proferida nos autos. DECISÃO Exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de id 3813fc7, para não receber o recurso ordinário interposto no id 55c1e5d por preclusão. Ressalte-se que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença (liquidação) em que é incabível recurso ordinário que é apenas cabível na fase de conhecimento. Ressalte-se não ser o caso de alteração do recurso ordinário para agravo de petição, uma vez que da decisão de liquidação, por ser interlocutória, não cabe recurso, o que será cabível na execução quando garantido o débito. Outrossim, no recurso a parte pede reforma da sentença de conhecimento. Ressalte-se que a parte reclamada, quando da ciência da sentença, interpôs recurso ordinário, id bb5bc64, não conhecido por deserção, id 92ca0c7, transitando em julgado a sentença em 09/03/2026. À Secretaria para alteração na movimentação da decisão de id 3813fc7 para não recebimento do recurso. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZINALDO ALVES DA SILVA - FLAVIANO SOARES DA SILVA - THIAGO TRIGUEIRO DO MONTE SILVA - CLEYTON FABIO MENDES LEITE - FILIPE CAVALCANTE ARRUDA - JONATHAN FARIAS BEZERRA - FELIPE DA SILVA FERREIRA
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000728-70.2025.5.13.0004 AUTOR: CLEYTON FABIO MENDES LEITE E OUTROS (6) RÉU: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3a5fc proferida nos autos. DECISÃO Exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de id 3813fc7, para não receber o recurso ordinário interposto no id 55c1e5d por preclusão. Ressalte-se que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença (liquidação) em que é incabível recurso ordinário que é apenas cabível na fase de conhecimento. Ressalte-se não ser o caso de alteração do recurso ordinário para agravo de petição, uma vez que da decisão de liquidação, por ser interlocutória, não cabe recurso, o que será cabível na execução quando garantido o débito. Outrossim, no recurso a parte pede reforma da sentença de conhecimento. Ressalte-se que a parte reclamada, quando da ciência da sentença, interpôs recurso ordinário, id bb5bc64, não conhecido por deserção, id 92ca0c7, transitando em julgado a sentença em 09/03/2026. À Secretaria para alteração na movimentação da decisão de id 3813fc7 para não recebimento do recurso. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI
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