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0000728-68.2025.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000728-68.2025.5.12.0046 RECORRENTE: JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000728-68.2025.5.12.0046 RECORRENTE: JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA E OUTROS (1) ROT 0000728-68.2025.5.12.0046 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA JESSIKA HARUMI MURAKAMI (SC38025) LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES (SC19278) MARCELO JULIANO CARDOSO (SC13211) SIMONE MENDES SOETHE (SC40644) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026; recurso apresentado em 09/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 e 1.022, II, do CPC. A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado, que deixou de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente impugna os controles de jornada por permitirem alteração manual indevida. Sustenta que a ausência de certificados de homologação e registros brutos atrai a presunção de veracidade da inicial. Consta do acórdão: "Sob outro enfoque, a ausência do certificado do programa de registro de ponto comprovando o atendimento das determinações contidas na Portaria 1.510/09 do MTE, por si só, não conduz à invalidade dos controles de jornada. Na verdade, a apresentação deste certificado emitido pelo fabricante e entregue ao empregador não se mostra necessária para comprovar a exatidão do registro de ponto, destinando-se estritamente à fiscalização do trabalho, na forma prevista pelo § 2º do art. 18 da referida Portaria, que assim dispõe: "Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho". No mais, a autora estava submetida apenas à compensação de jornada na modalidade banco de horas, para compensação semestral, conforme acordo individual pactuado nos termos previstos pelo § 5º do art. 59 da CLT. (ID. b4beba2, fls. 158-159 do PDF). E, conforme bem pontuado na sentença, a amostragem apresentada pela autora não desconsiderou o limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT, na medida em que apurou cinco minutos de horas extras no dia 25-8-2023 em que a autora laborou um total de 7h26 (das 9h59 às 13:07 e das 14h37 às 18h55). (ID. 61e993c, fl. 110 e ID. 8121e8d, fls. 271-272 do PDF). Correta, portanto, a sentença que rejeitou o pedido de horas extras." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar contrariedade à súmula indicada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a nulidade do regime compensatório em razão da prestação habitual de horas extras. Consta do acórdão que apreciou os embargos de declaração: "O contrato de emprego da autora é posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, de sorte que prevalece a norma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 59-B da CLT no sentido de que a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, a prestação habitual de horas extras não é apta a invalidar o regime de compensação de jornada praticado pela ré." Considerando a premissa fático-jurídica de que eventual prestação de horas extras não mais descaracteriza o regime compensatório, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85 do TST, cuja redação é anterior à vigência da referida lei. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica n. 06 no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", exceto quanto aos juros e correção monetária." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1, de seguinte teor: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…)A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000728-68.2025.5.12.0046 RECORRENTE: JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000728-68.2025.5.12.0046 RECORRENTE: JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA E OUTROS (1) ROT 0000728-68.2025.5.12.0046 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA JESSIKA HARUMI MURAKAMI (SC38025) LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES (SC19278) MARCELO JULIANO CARDOSO (SC13211) SIMONE MENDES SOETHE (SC40644) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026; recurso apresentado em 09/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 e 1.022, II, do CPC. A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado, que deixou de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente impugna os controles de jornada por permitirem alteração manual indevida. Sustenta que a ausência de certificados de homologação e registros brutos atrai a presunção de veracidade da inicial. Consta do acórdão: "Sob outro enfoque, a ausência do certificado do programa de registro de ponto comprovando o atendimento das determinações contidas na Portaria 1.510/09 do MTE, por si só, não conduz à invalidade dos controles de jornada. Na verdade, a apresentação deste certificado emitido pelo fabricante e entregue ao empregador não se mostra necessária para comprovar a exatidão do registro de ponto, destinando-se estritamente à fiscalização do trabalho, na forma prevista pelo § 2º do art. 18 da referida Portaria, que assim dispõe: "Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho". No mais, a autora estava submetida apenas à compensação de jornada na modalidade banco de horas, para compensação semestral, conforme acordo individual pactuado nos termos previstos pelo § 5º do art. 59 da CLT. (ID. b4beba2, fls. 158-159 do PDF). E, conforme bem pontuado na sentença, a amostragem apresentada pela autora não desconsiderou o limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT, na medida em que apurou cinco minutos de horas extras no dia 25-8-2023 em que a autora laborou um total de 7h26 (das 9h59 às 13:07 e das 14h37 às 18h55). (ID. 61e993c, fl. 110 e ID. 8121e8d, fls. 271-272 do PDF). Correta, portanto, a sentença que rejeitou o pedido de horas extras." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar contrariedade à súmula indicada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a nulidade do regime compensatório em razão da prestação habitual de horas extras. Consta do acórdão que apreciou os embargos de declaração: "O contrato de emprego da autora é posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, de sorte que prevalece a norma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 59-B da CLT no sentido de que a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, a prestação habitual de horas extras não é apta a invalidar o regime de compensação de jornada praticado pela ré." Considerando a premissa fático-jurídica de que eventual prestação de horas extras não mais descaracteriza o regime compensatório, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85 do TST, cuja redação é anterior à vigência da referida lei. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica n. 06 no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", exceto quanto aos juros e correção monetária." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1, de seguinte teor: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…)A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JANIELE ANACLETE DE OLIVEIRA

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