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TJMT · 1ª VARA DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 0000728-54.2012.8.11.0029. EXEQUENTE: ARNILDO ADOLFO MARKENDORF REQUERENTE: HELGA MARKENDORF EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença intentado por ARNILDO ADOLFO MARKENDORF e HELGA MARKENDORF, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Denota-se dos autos que a execução seguiu trâmite regular, sendo informado seu total adimplemento, ante a vinculação de valores suficientes à satisfação do crédito perseguido nos autos (id. 246841184 e id. 246843221). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos vislumbra-se que foram depositados os valores devidos, restando pendente sua liberação em favor da parte exequente (id. 246841184 e id. 246843221). De fato, tendo havido o pagamento integral do débito pelo executado, conforme noticiado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito neste ponto, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o exposto, tendo havido o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante regra ínsita ao art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por corolário, EXPEÇA-SE o necessário para a transferência dos valores depositados nos autos (id. 246841184 e id. 246843221). Sem custas e honorários advocatícios. Dou a presente sentença por transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
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