Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 0000728-39.2026.8.26.0484 (processo principal 1000952-91.2025.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Victor dos Santos Monteiro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00007283920268260484. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 0000728-39.2026.8.26.0484 (processo principal 1000952-91.2025.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Victor dos Santos Monteiro - Vistos. Primeiramente, anoto que o exequente está isento do prévio recolhimento das custas processuais para instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Lei 15.109/2025. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, na forma requerida pelo credor, para o pagamento da dívida (R$ 6.798,12), no prazo de quinze dias, contados da presente decisão no DJE, anotando-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523 e seu parágrafo 1º do CPC), bem como o valor referente à distribuição do cumprimento de sentença (2% sobre o valor do débito, observando-se o valor mínimo (5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA 2023/113460, que disciplinou a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo). . Anote-se que havendo pagamento parcial no prazo previsto no parágrafo anterior, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do artigo 523 do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Anote-se que o prazo para impugnação (15 dias) inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC). Intimem-se. - ADV: RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP)
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