Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/lbv/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é incabível a adoção da média das horas extras apuradas nos controles de jornada parcialmente juntados aos autos para a apuração da sobrejornada no período em que ausentes os respectivos registros de ponto, porquanto, nessa hipótese, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 728-39.2021.5.09.0322, em que é Agravante(s) TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A. e é Agravado(s) NILTON MARTINS BESCH.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE" para determina que quanto ao período em que não foi juntado o controle de jornada, seja observada a jornada de trabalho declinada na petição inicial para a apuração das horas extras.
A parte Reclamada, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que se insurge contra o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"C - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (NILTON MARTINS BESCH)
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / CONTROLE DE JORNADA (55105) / CARTÃO DE PONTO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recebo."
Inicialmente, registre-se que o recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 09/05/2018 - fl. 340). Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1 o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
O Reclamante pretende a reforma do acórdão regional a fim de que lhe sejam deferidas horas extras nos termos narrados na inicial em relação ao período em que não houve juntada dos cartões de ponto.
Aponta contrariedade à Súmula nº 338, I do TST e dissenso jurisprudencial.
Sustenta que "se o recorrido deixou de carrear aos autos os controles de jornada referente ao período em epígrafe, deve arcar com seu ônus, em especial, porque não satisfez os requisitos do art. 62, II, da CLT. Note que além do período após 01/12/2020, a ré omitiu a juntada de outros cartões de ponto, gerando grave prejuízo ao recorrente. Diante do exposto, entende o recorrente que deverá ser adotada a jornada descrita na exordial, tal qual dispõe a Súmula 338, I, do C. TST, ora violada."
Consta do acórdão recorrido:
Da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT - das diferenças de horas extraordinárias
O autor requer a reforma da sentença para que seja afastada a exceção do artigo 62, II, da CLT a partir de 22.12.2020, no exercício da função de gerente, ao argumento que "passou a receber salário inferior ao que recebia acrescido de 40%" à medida que antes recebia salário de R$ 3.357,01 e após passou a receber R$ 4.500,00. Em decorrência, requer seja fixada a jornada indicada na petição inicial e deferido o pagamento de horas extras e reflexos.
Consta da sentença:
Conforme a ficha de registro de fl. 194, o autor passou a coordenador de compras em 01/12/2020, por meio de promoção e aumento salarial. A partir de então, resta clara a sua posição em cargo de confiança, tendo em vista a fidúcia do cargo, o que resta demonstrado pela prova oral. De qualquer modo, na exordial não houve impugnação ao cargo de confiança e ausência de registro de ponto por tal período.
Desta feita, ocupando cargo de confiança, não faz jus às horas extras pleiteadas, inclusive pelos intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. De qualquer modo, verifico que mesmo diante do enquadramento em função de confiança em 01/12/2020, houve controle de jornada de 01/12/2020 a 21/12/2020 (fl. 301). Assim, as horas marcadas serão consideradas, para fins de apuração de possíveis horas extras, já que houve controle, mas, a partir de 22/12/2020, sem marcação de jornada, nada mais é devido no particular.
Analisa-se.
Inicialmente, salienta-se que não há controvérsia acerca do efetivo exercício dos poderes de mando e de gestão necessários ao enquadramento em cargo confiança previsto no artigo 62, II, da CLT. A insurgência recursal do autor se restringe ao não cumprimento do requisito objetivo - remuneração -, limite que será respeitado.
Nos termos do artigo 62, II, da CLT, o exercente de cargo de confiança deve deter amplos poderes de mando e de gestão (requisito subjetivo) e receber remuneração diferenciada (requisito objetivo), que o destaque dos demais empregados da empresa. De acordo com o entendimento desta e. 4ª Turma, o acréscimo salarial de 40% previsto no parágrafo único do artigo 62, II, da CLT se trata de "mera referência, mero parâmetro inicial, do qual se pode partir para analisar o efetivo salário diferenciado, não se admitindo, porém, patamar remuneratório inferior", conforme decisão nos autos 0001656-47.2017.5.09.0122, publ. 22.09.2022, em que foi relatora a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisor o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira.
É incontroverso nos autos que até 30.11.2020 o autor trabalhou com controle de jornada, sendo promovido à "coordenador de compras" em 01.12.2020 quando a ré passou a enquadrá-lo como exercente de cargo de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT.
Ainda, de acordo com a Ficha de Registro de Empregado à fl. 195 e com a Ficha Financeira à fl. 323, de R$ 3.357,01 a remuneração do autor passou a ser R$ 4.500,00 a partir de 01.12.2020.
Observa-se, assim, que, ao promover o autor à função de "coordenador de compras" em 01.12.2020, a ré não respeitou o acréscimo de no mínimo 40% do salário efetivo anteriormente recebido, situação que obsta o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT e torna controlada a sua jornada de trabalho.
Consoante se observa dos autos, a ré não juntou os cartões de ponto do período posterior a 01.12.2020, razão pela qual deve ser considerada como praticada a jornada de trabalho apurada pela média física anotada nos cartões de ponto do período anterior, nos exatos termos da OJ OJ EX SE 33, VI, deste TRT9, em especial porque o autor não aponta, na petição inicial, jornada diferente a partir de 01.12.2020.
Em decorrência, defere-se ao autor o pagamento de horas extras e reflexos também a partir de 01.12.2020, nos exatos termos constantes da sentença para o período anterior.
DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para, quanto ao período a partir de 01.12.2020, afastar o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, fixar a jornada de trabalho pela média física anotada nos cartões de ponto juntados e deferir horas extras e reflexos nos moldes já definidos na sentença para o período anterior.
Como se observa, há registro de que não foram apresentados cartões em relação a determinado período do contrato.
Não obstante, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao período sem comprovação da jornada, mas deferiu o pagamento de horas extras apuradas pela média física anotada nos cartões de ponto juntados.
Entretanto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, a saber:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados proferidos em situações análogas aos autos:
HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO. 1. Entendeu o Colegiado de origem ser 'Correto o critério adotado pelo MM. Juízo a quo de que, ausentes os controles de jornada, seja considerado o cartão de ponto que apresenta maior quantidade de horas extras, pois, a teor do Art. 818 da CLT, a correta apresentação dos controles de jornada era ônus probatório que incumbia à ré'. 2. Esta Corte superior, ao editar a Súmula 338, I, do TST, firmou o entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". 3. Nesse contexto, a não apresentação dos registros de jornada de determinado período de trabalho gera a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial em relação ao período não coberto por cartão de ponto. 4. Assim, não prospera o pedido de uso da média da jornada trabalhada para o período faltante. 5. Aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 224900-89.2007.5.09.0245, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 02/06/2017).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. O Regional reformou a r. sentença para determinar que "na falta do cartão ou nos dias em que não anotada jornada, prevaleça a média retratada nos cartões juntados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada". A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. A Corte Regional contrariou o item I da Súmula 338/TST. Recurso de revista conhecido e provido" ( ARR-48-97.2014.5.09.0872, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/10/2018 ).
"III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO NOTURNO. CARTÕES DE PONTO SEM MARCAÇÃO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO QUANTO A CERTOS PERÍODOS. O TRT entendeu que a assinatura do trabalhador nos cartões de ponto não é elemento essencial para sua validade, razão por que acatou os cartões fornecidos. Quanto ao período não coberto pelos cartões de ponto apresentados, decidiu que a jornada deve ser fixada conforme a média horária cumprida no período restante, deixando, assim, de adotar os horários registrados na petição inicial. No que tange à assinatura no cartão de ponto, curvo-me ao entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedente da SBDI-1. Já em relação ao período do contrato em que não há cartões de ponto nos autos, é o caso de presumir verídica a jornada de trabalho alegada pelo autor. Nesse caso, " a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " (Súmula n° 338, I / TST). Contudo, como se pode notar do acórdão regional, o TRT decidiu que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, o que subverte a ordem do ônus probatório, tal como previsto na jurisprudência desta Corte. Tal como registrado pelo TRT, as demais provas não foram capazes de indicar os horários de entrada e de saída do autor, de forma que a presunção de veracidade não foi superada. Por essa razão, a conclusão do TRT ofende o previsto na Súmula n° 338, I, do TST, pois a prova dos autos não elide a confissão decorrente da falta de apresentação dos controles de ponto. Por outro lado, no que tange aos dias em que há cartão de ponto juntado aos autos, mas inexiste marcação da jornada, não há como imputar à ré o ônus probatório, uma vez que apresentados os controles de frequência, sendo a marcação diária do horário de entrada e de saída uma responsabilidade do empregado. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST e provido." ( Ag-RR-228600-84.2008.5.02.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2019 ).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CARTÕES DE PONTO. FORMA DE APURAÇÃO. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o juízo de que incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula nº 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item I da Súmula nº 338/TST, e a que se dá provimento" (RR - 2190-23.2013.5.02.0446, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 4ª Turma , DEJT 20/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, a anotação dos horários de entrada e saída é obrigatória aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores. Complementa a Súmula 338, I, do TST que a ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo empregado. Esta Corte tem reiterado o entendimento de que a não apresentação de cartões de ponto, ou outro meio válido de controle de jornada relativa a determinado período de trabalho, gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada apresentada na inicial, em relação ao espaço de tempo em que perdurou a ausência de controle. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-300-92.2012.5.03.0143, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma , DEJT 04/12/2015).
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO QUE NÃO ABRANGEM TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. CÁLCULO PELA MÉDIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. Não apresentados os controles de ponto pelo empregador de determinado período e não havendo prova a elidir a presunção de veracidade de que trata a Súmula nº 338, I, desta Corte, deve ser considerada válida a jornada alegada pela reclamante no que se refere ao período em que não foram apresentados os controles de jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 442-16.2013.5.04.0020, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 23/08/2016).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Assim, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Decisão regional contrária a esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1211-30.2010.5.09.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 02/06/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. (...) 2. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Esta Corte vem entendendo que é indevida a apuração das horas extras pela média física dos cartões, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos de apenas parte do período contratual, devendo prevalecer a jornada indicada na inicial em relação ao período não coberto pela prova produzida, uma vez que se desincumbiu parcialmente do ônus processual de elidir a alegação quanto à jornada de trabalho, nos termos do que determina o item I da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-407-80.2013.5.03.0021, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 02/10/2015).
Nesse cenário, ao não adotar a jornada de trabalho declinada na petição inicial e limitar a condenação do período em que não foram juntados os registros de frequência ao pagamento da média de horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, o Tribunal Regional contrariou o item I da Súmula nº 338 do TST.
Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.
Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ".
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando em parte o acórdão, manter o afastamento do enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT quanto ao período a partir de 01.12.2020, e determinar a observância da jornada declinada na petição inicial para a apuração das horas extras do período."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente se insurge contra o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como expressamente consignado na decisão agravada, o recurso de revista do Reclamante atende aos ditames do art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a parte Reclamante, ao dispor sobre o prequestionamento da matéria veiculada em seu apelo, logrou êxito em delimitar precisamente o trecho do v. acórdão recorrido que evidencia o tema sob exame, conforme se verifica à fl. 876 dos autos digitais.
É importante salientar que, em face da extensão naturalmente reduzida do excerto pertinente, a transcrição que abrange quase a integralidade do parágrafo em questão não apenas atende, mas solidifica o cumprimento do requisito legal de demonstração do prequestionamento, evitando qualquer alegação de insuficiência ou generalidade na indicação do aresto hostilizado. Tal procedimento visa a conferir segurança jurídica ao processamento do recurso, demonstrando o esgotamento das instâncias ordinárias quanto à matéria debatida.
No que diz respeito ao mérito, ficou consignado na decisão agravada que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que a juntada parcial dos registros de ponto também conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, conforme Súmula n.º 338, I, do TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 deste Tribunal Superior para favorecer a empregadora, pois ela possui o ônus de juntar os controles de jornada do empregado.
Nessa linha, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGISTROS DE CONTROLE DE HORÁRIO - APRESENTAÇÃO PARCIAL- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A Súmula nº 338, I, do TST limita-se a preconizar que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e que sua omissão injustificada em apresentar os controles de frequência em juízo gera presunção relativa da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. 2. Desse modo, ao concluir que, diante da ausência dos cartões de ponto relativos a alguns meses, deveriam ser considerados como verdadeiros no período os horários de entrada e de saída alegados na inicial, a Turma proferiu decisão em consonância com a referida súmula, que não prevê a possibilidade de apuração da jornada pela média dos registros de horário apresentados pela reclamada. 3. Quanto a esse aspecto, observa-se que o entendimento contido no único aresto transcrito nos embargos, no sentido da viabilidade de apuração da jornada de trabalho pela média dos controles de ponto juntados aos autos, está superado no âmbito da SBDI-1 e da maioria das Turmas desta Corte. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-590-11.2015.5.09.0669, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/08/2019)
"I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. [...] II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Dou provimento ao agravo em face da possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, ante a ausência de juntada pela reclamada de parte dos controles de ponto, resulta razoável a adoção da jornada média apurada nos demais registros. Aparente contrariedade à Súmula 338, I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em que, a despeito da sonegação parcial dos cartões de ponto, o TRT manteve a determinação de que as horas extras fossem apuradas com base na média das horas extras prestadas no período em que trazidos aos autos os referidos controles. 2. Acórdão em desacordo com o entendimento cristalizado no item I da Súmula 338 do TST ("É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."), aplicável, igualmente, às hipóteses de apresentação parcial dos cartões de ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1404-62.2013.5.09.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2020 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO FALTANTES. CONSIDERAÇÃO DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O regional deferiu o pagamento das horas extras considerando a jornada indicada na inicial em relação ao período não comprovado pelos cartões de ponto. A jurisprudência desta Corte entende que a juntada parcial dos controles de ponto pelo empregador enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, devendo-se presumir a verdadeira a jornada alegada na inicial em relação ao período em que não houve apresentação dos cartões. Inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 à hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-1058-78.2014.5.05.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021 - destaques acrescidos).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PEÇA DE INGRESSO - SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula nº 338, item I, do TST consubstancia o entendimento de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT" e de que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A jurisprudência desta Eg. Corte consolidou-se no sentido de também aplicar o entendimento anterior às hipóteses de juntada parcial dos controles de jornada do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido [...]" (RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21861-71.2017.5.04.0402, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular, por transcendência política. [...]. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova." In casu, a Corte Regional consignou que os controles de ponto apresentados pela ré possuem horários variáveis, incluindo a marcação de horas extraordinárias, devidamente quitadas. Ressalvou ser indevida a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de poucos cartões de ponto de um longo contrato de trabalho. Assim indeferiu o pleito de horas extras quanto aos cartões de ponto faltantes. Desse modo, as horas extras indeferidas em relação ao período dos cartões faltantes devem ser apuradas com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST e provido" (RR-1000560-04.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que contam com mais de dez empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial, caso dos autos. Incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000102-76.2019.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, que foi pautada na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/lbv/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é incabível a adoção da média das horas extras apuradas nos controles de jornada parcialmente juntados aos autos para a apuração da sobrejornada no período em que ausentes os respectivos registros de ponto, porquanto, nessa hipótese, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 728-39.2021.5.09.0322, em que é Agravante(s) TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A. e é Agravado(s) NILTON MARTINS BESCH.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE" para determina que quanto ao período em que não foi juntado o controle de jornada, seja observada a jornada de trabalho declinada na petição inicial para a apuração das horas extras.
A parte Reclamada, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que se insurge contra o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"C - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (NILTON MARTINS BESCH)
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / CONTROLE DE JORNADA (55105) / CARTÃO DE PONTO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recebo."
Inicialmente, registre-se que o recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 09/05/2018 - fl. 340). Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1 o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
O Reclamante pretende a reforma do acórdão regional a fim de que lhe sejam deferidas horas extras nos termos narrados na inicial em relação ao período em que não houve juntada dos cartões de ponto.
Aponta contrariedade à Súmula nº 338, I do TST e dissenso jurisprudencial.
Sustenta que "se o recorrido deixou de carrear aos autos os controles de jornada referente ao período em epígrafe, deve arcar com seu ônus, em especial, porque não satisfez os requisitos do art. 62, II, da CLT. Note que além do período após 01/12/2020, a ré omitiu a juntada de outros cartões de ponto, gerando grave prejuízo ao recorrente. Diante do exposto, entende o recorrente que deverá ser adotada a jornada descrita na exordial, tal qual dispõe a Súmula 338, I, do C. TST, ora violada."
Consta do acórdão recorrido:
Da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT - das diferenças de horas extraordinárias
O autor requer a reforma da sentença para que seja afastada a exceção do artigo 62, II, da CLT a partir de 22.12.2020, no exercício da função de gerente, ao argumento que "passou a receber salário inferior ao que recebia acrescido de 40%" à medida que antes recebia salário de R$ 3.357,01 e após passou a receber R$ 4.500,00. Em decorrência, requer seja fixada a jornada indicada na petição inicial e deferido o pagamento de horas extras e reflexos.
Consta da sentença:
Conforme a ficha de registro de fl. 194, o autor passou a coordenador de compras em 01/12/2020, por meio de promoção e aumento salarial. A partir de então, resta clara a sua posição em cargo de confiança, tendo em vista a fidúcia do cargo, o que resta demonstrado pela prova oral. De qualquer modo, na exordial não houve impugnação ao cargo de confiança e ausência de registro de ponto por tal período.
Desta feita, ocupando cargo de confiança, não faz jus às horas extras pleiteadas, inclusive pelos intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. De qualquer modo, verifico que mesmo diante do enquadramento em função de confiança em 01/12/2020, houve controle de jornada de 01/12/2020 a 21/12/2020 (fl. 301). Assim, as horas marcadas serão consideradas, para fins de apuração de possíveis horas extras, já que houve controle, mas, a partir de 22/12/2020, sem marcação de jornada, nada mais é devido no particular.
Analisa-se.
Inicialmente, salienta-se que não há controvérsia acerca do efetivo exercício dos poderes de mando e de gestão necessários ao enquadramento em cargo confiança previsto no artigo 62, II, da CLT. A insurgência recursal do autor se restringe ao não cumprimento do requisito objetivo - remuneração -, limite que será respeitado.
Nos termos do artigo 62, II, da CLT, o exercente de cargo de confiança deve deter amplos poderes de mando e de gestão (requisito subjetivo) e receber remuneração diferenciada (requisito objetivo), que o destaque dos demais empregados da empresa. De acordo com o entendimento desta e. 4ª Turma, o acréscimo salarial de 40% previsto no parágrafo único do artigo 62, II, da CLT se trata de "mera referência, mero parâmetro inicial, do qual se pode partir para analisar o efetivo salário diferenciado, não se admitindo, porém, patamar remuneratório inferior", conforme decisão nos autos 0001656-47.2017.5.09.0122, publ. 22.09.2022, em que foi relatora a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e revisor o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira.
É incontroverso nos autos que até 30.11.2020 o autor trabalhou com controle de jornada, sendo promovido à "coordenador de compras" em 01.12.2020 quando a ré passou a enquadrá-lo como exercente de cargo de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT.
Ainda, de acordo com a Ficha de Registro de Empregado à fl. 195 e com a Ficha Financeira à fl. 323, de R$ 3.357,01 a remuneração do autor passou a ser R$ 4.500,00 a partir de 01.12.2020.
Observa-se, assim, que, ao promover o autor à função de "coordenador de compras" em 01.12.2020, a ré não respeitou o acréscimo de no mínimo 40% do salário efetivo anteriormente recebido, situação que obsta o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT e torna controlada a sua jornada de trabalho.
Consoante se observa dos autos, a ré não juntou os cartões de ponto do período posterior a 01.12.2020, razão pela qual deve ser considerada como praticada a jornada de trabalho apurada pela média física anotada nos cartões de ponto do período anterior, nos exatos termos da OJ OJ EX SE 33, VI, deste TRT9, em especial porque o autor não aponta, na petição inicial, jornada diferente a partir de 01.12.2020.
Em decorrência, defere-se ao autor o pagamento de horas extras e reflexos também a partir de 01.12.2020, nos exatos termos constantes da sentença para o período anterior.
DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para, quanto ao período a partir de 01.12.2020, afastar o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, fixar a jornada de trabalho pela média física anotada nos cartões de ponto juntados e deferir horas extras e reflexos nos moldes já definidos na sentença para o período anterior.
Como se observa, há registro de que não foram apresentados cartões em relação a determinado período do contrato.
Não obstante, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao período sem comprovação da jornada, mas deferiu o pagamento de horas extras apuradas pela média física anotada nos cartões de ponto juntados.
Entretanto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, a saber:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados proferidos em situações análogas aos autos:
HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO. 1. Entendeu o Colegiado de origem ser 'Correto o critério adotado pelo MM. Juízo a quo de que, ausentes os controles de jornada, seja considerado o cartão de ponto que apresenta maior quantidade de horas extras, pois, a teor do Art. 818 da CLT, a correta apresentação dos controles de jornada era ônus probatório que incumbia à ré'. 2. Esta Corte superior, ao editar a Súmula 338, I, do TST, firmou o entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". 3. Nesse contexto, a não apresentação dos registros de jornada de determinado período de trabalho gera a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial em relação ao período não coberto por cartão de ponto. 4. Assim, não prospera o pedido de uso da média da jornada trabalhada para o período faltante. 5. Aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 224900-89.2007.5.09.0245, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 02/06/2017).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. O Regional reformou a r. sentença para determinar que "na falta do cartão ou nos dias em que não anotada jornada, prevaleça a média retratada nos cartões juntados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada". A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. A Corte Regional contrariou o item I da Súmula 338/TST. Recurso de revista conhecido e provido" ( ARR-48-97.2014.5.09.0872, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/10/2018 ).
"III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO NOTURNO. CARTÕES DE PONTO SEM MARCAÇÃO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO QUANTO A CERTOS PERÍODOS. O TRT entendeu que a assinatura do trabalhador nos cartões de ponto não é elemento essencial para sua validade, razão por que acatou os cartões fornecidos. Quanto ao período não coberto pelos cartões de ponto apresentados, decidiu que a jornada deve ser fixada conforme a média horária cumprida no período restante, deixando, assim, de adotar os horários registrados na petição inicial. No que tange à assinatura no cartão de ponto, curvo-me ao entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedente da SBDI-1. Já em relação ao período do contrato em que não há cartões de ponto nos autos, é o caso de presumir verídica a jornada de trabalho alegada pelo autor. Nesse caso, " a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " (Súmula n° 338, I / TST). Contudo, como se pode notar do acórdão regional, o TRT decidiu que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, o que subverte a ordem do ônus probatório, tal como previsto na jurisprudência desta Corte. Tal como registrado pelo TRT, as demais provas não foram capazes de indicar os horários de entrada e de saída do autor, de forma que a presunção de veracidade não foi superada. Por essa razão, a conclusão do TRT ofende o previsto na Súmula n° 338, I, do TST, pois a prova dos autos não elide a confissão decorrente da falta de apresentação dos controles de ponto. Por outro lado, no que tange aos dias em que há cartão de ponto juntado aos autos, mas inexiste marcação da jornada, não há como imputar à ré o ônus probatório, uma vez que apresentados os controles de frequência, sendo a marcação diária do horário de entrada e de saída uma responsabilidade do empregado. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST e provido." ( Ag-RR-228600-84.2008.5.02.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2019 ).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CARTÕES DE PONTO. FORMA DE APURAÇÃO. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o juízo de que incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula nº 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item I da Súmula nº 338/TST, e a que se dá provimento" (RR - 2190-23.2013.5.02.0446, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 4ª Turma , DEJT 20/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, a anotação dos horários de entrada e saída é obrigatória aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores. Complementa a Súmula 338, I, do TST que a ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo empregado. Esta Corte tem reiterado o entendimento de que a não apresentação de cartões de ponto, ou outro meio válido de controle de jornada relativa a determinado período de trabalho, gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada apresentada na inicial, em relação ao espaço de tempo em que perdurou a ausência de controle. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-300-92.2012.5.03.0143, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma , DEJT 04/12/2015).
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO QUE NÃO ABRANGEM TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. CÁLCULO PELA MÉDIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. Não apresentados os controles de ponto pelo empregador de determinado período e não havendo prova a elidir a presunção de veracidade de que trata a Súmula nº 338, I, desta Corte, deve ser considerada válida a jornada alegada pela reclamante no que se refere ao período em que não foram apresentados os controles de jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 442-16.2013.5.04.0020, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 23/08/2016).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Assim, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Decisão regional contrária a esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1211-30.2010.5.09.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 02/06/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. (...) 2. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Esta Corte vem entendendo que é indevida a apuração das horas extras pela média física dos cartões, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos de apenas parte do período contratual, devendo prevalecer a jornada indicada na inicial em relação ao período não coberto pela prova produzida, uma vez que se desincumbiu parcialmente do ônus processual de elidir a alegação quanto à jornada de trabalho, nos termos do que determina o item I da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-407-80.2013.5.03.0021, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 02/10/2015).
Nesse cenário, ao não adotar a jornada de trabalho declinada na petição inicial e limitar a condenação do período em que não foram juntados os registros de frequência ao pagamento da média de horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, o Tribunal Regional contrariou o item I da Súmula nº 338 do TST.
Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.
Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ".
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando em parte o acórdão, manter o afastamento do enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT quanto ao período a partir de 01.12.2020, e determinar a observância da jornada declinada na petição inicial para a apuração das horas extras do período."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente se insurge contra o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como expressamente consignado na decisão agravada, o recurso de revista do Reclamante atende aos ditames do art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a parte Reclamante, ao dispor sobre o prequestionamento da matéria veiculada em seu apelo, logrou êxito em delimitar precisamente o trecho do v. acórdão recorrido que evidencia o tema sob exame, conforme se verifica à fl. 876 dos autos digitais.
É importante salientar que, em face da extensão naturalmente reduzida do excerto pertinente, a transcrição que abrange quase a integralidade do parágrafo em questão não apenas atende, mas solidifica o cumprimento do requisito legal de demonstração do prequestionamento, evitando qualquer alegação de insuficiência ou generalidade na indicação do aresto hostilizado. Tal procedimento visa a conferir segurança jurídica ao processamento do recurso, demonstrando o esgotamento das instâncias ordinárias quanto à matéria debatida.
No que diz respeito ao mérito, ficou consignado na decisão agravada que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que a juntada parcial dos registros de ponto também conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, conforme Súmula n.º 338, I, do TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 deste Tribunal Superior para favorecer a empregadora, pois ela possui o ônus de juntar os controles de jornada do empregado.
Nessa linha, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGISTROS DE CONTROLE DE HORÁRIO - APRESENTAÇÃO PARCIAL- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A Súmula nº 338, I, do TST limita-se a preconizar que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e que sua omissão injustificada em apresentar os controles de frequência em juízo gera presunção relativa da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. 2. Desse modo, ao concluir que, diante da ausência dos cartões de ponto relativos a alguns meses, deveriam ser considerados como verdadeiros no período os horários de entrada e de saída alegados na inicial, a Turma proferiu decisão em consonância com a referida súmula, que não prevê a possibilidade de apuração da jornada pela média dos registros de horário apresentados pela reclamada. 3. Quanto a esse aspecto, observa-se que o entendimento contido no único aresto transcrito nos embargos, no sentido da viabilidade de apuração da jornada de trabalho pela média dos controles de ponto juntados aos autos, está superado no âmbito da SBDI-1 e da maioria das Turmas desta Corte. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-590-11.2015.5.09.0669, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/08/2019)
"I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. [...] II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Dou provimento ao agravo em face da possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, ante a ausência de juntada pela reclamada de parte dos controles de ponto, resulta razoável a adoção da jornada média apurada nos demais registros. Aparente contrariedade à Súmula 338, I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em que, a despeito da sonegação parcial dos cartões de ponto, o TRT manteve a determinação de que as horas extras fossem apuradas com base na média das horas extras prestadas no período em que trazidos aos autos os referidos controles. 2. Acórdão em desacordo com o entendimento cristalizado no item I da Súmula 338 do TST ("É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."), aplicável, igualmente, às hipóteses de apresentação parcial dos cartões de ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1404-62.2013.5.09.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2020 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO FALTANTES. CONSIDERAÇÃO DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O regional deferiu o pagamento das horas extras considerando a jornada indicada na inicial em relação ao período não comprovado pelos cartões de ponto. A jurisprudência desta Corte entende que a juntada parcial dos controles de ponto pelo empregador enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, devendo-se presumir a verdadeira a jornada alegada na inicial em relação ao período em que não houve apresentação dos cartões. Inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 à hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-1058-78.2014.5.05.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021 - destaques acrescidos).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PEÇA DE INGRESSO - SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula nº 338, item I, do TST consubstancia o entendimento de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT" e de que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A jurisprudência desta Eg. Corte consolidou-se no sentido de também aplicar o entendimento anterior às hipóteses de juntada parcial dos controles de jornada do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido [...]" (RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21861-71.2017.5.04.0402, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular, por transcendência política. [...]. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova." In casu, a Corte Regional consignou que os controles de ponto apresentados pela ré possuem horários variáveis, incluindo a marcação de horas extraordinárias, devidamente quitadas. Ressalvou ser indevida a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de poucos cartões de ponto de um longo contrato de trabalho. Assim indeferiu o pleito de horas extras quanto aos cartões de ponto faltantes. Desse modo, as horas extras indeferidas em relação ao período dos cartões faltantes devem ser apuradas com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST e provido" (RR-1000560-04.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que contam com mais de dez empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial, caso dos autos. Incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000102-76.2019.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, que foi pautada na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator