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Processo 0000728-26.2012.4.03.6006

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000728-26.2012.4.03.6006 EXEQUENTE: ELIANE FERNANDES KLEIN, VALDINEI DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA APARECIDA BORIN MACHADO - MS14931-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eliane Fernandes Klein e Valdinei de Oliveira Souza contra o Instituto Nacional Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), relativamente à obrigação de reassentamento da família em parcela rural. O título executivo, mantido pelo acórdão de Id. 306204172 e transitado em julgado em 07/11/2023 (Id. 306204177), determinou o reassentamento dos exequentes, inclusive em lote diverso, caso o Lote nº 002 do Projeto de Assentamento Santo Antônio, em Itaquiraí/MS, já tivesse sido destinado a terceiro. Diante da persistência da obrigação, determinou-se ao INCRA que comprovasse as providências concretas adotadas para o reassentamento e esclarecesse as razões do descumprimento das determinações anteriores (Id. 564687849). Em resposta, o INCRA afirmou que o Lote nº 002 está regularmente ocupado por Divani Barbosa de Lima desde 2018, mediante contrato de concessão de uso, e que não existe outra parcela disponível no PA Santo Antônio. Sustentou, ainda, não dispor atualmente de área adquirida para novo assentamento e informou que a família somente poderia ser reassentada em futuras expansões ou em novas áreas, sem apresentar cronograma objetivo (Ids. 578399125 e 578399126). Os exequentes reiteraram o pedido de cumprimento integral do título (Id. 587115460). É o relatório. Fundamento e decido. A indisponibilidade do Lote nº 002 e a inexistência de parcela vaga no PA Santo Antônio não esgotam, por si sós, as possibilidades de cumprimento do título. A consulta à Plataforma de Governança Territorial do próprio INCRA demonstra que, em 09/03/2026, foram publicados três editais de seleção para assentamentos situados no mesmo Município de Itaquiraí/MS: Edital nº 014/2026, relativo ao PA Guaçu, com trinta e duas vagas; Edital nº 018/2026, referente ao PA Boa Sorte, com oito vagas; e Edital nº 019/2026, destinado ao PA Santa Rosa, com quatorze vagas. Embora esses procedimentos não se refiram ao PA Santo Antônio, em Itaquiraí/MS, nem assegurem, isoladamente, o reassentamento dos exequentes, a oferta de 54 (cinquenta e quatro) vagas no mesmo município, anteriormente ao despacho técnico de 17/04/2026 e à manifestação autárquica de 27/04/2026, exige esclarecimentos adicionais. Também é necessário conhecer a situação socioeconômica atual da família, transcorrido período considerável desde a formação do título executivo, para a adequada definição das medidas destinadas ao seu cumprimento. Diante disso, DETERMINO aos exequentes que, no prazo de quinze dias: a) informem se a família se inscreveu em algum dos procedimentos regidos pelos Editais nº 014/2026, nº 018/2026 e nº 019/2026, juntando os protocolos, documentos, resultados, decisões ou recursos correspondentes; b) caso não tenha ocorrido inscrição, esclareçam objetivamente as razões, inclusive eventual desconhecimento dos editais, impedimento cadastral, ausência de orientação ou dificuldade de acesso ao procedimento; c) apresentem informações e documentos atualizados sobre o perfil socioeconômico da família, especialmente quanto à composição do núcleo familiar, residência e condições de moradia, ocupação profissional ou atividade rural, renda familiar, benefícios sociais ou previdenciários, inscrição no Cadastro Único e eventual propriedade, posse ou exploração de imóvel rural ou urbano; d) esclareçam se mantêm interesse e condições de residir e explorar diretamente parcela rural em Itaquiraí/MS ou em outro município da região, indicando eventual limitação familiar, econômica, geográfica ou de saúde relevante para o reassentamento. Faculto aos exequentes, ainda, a indicação de parcelas integrantes de projetos de assentamento do INCRA que estejam aparentemente vagas ou abandonadas e possam, em tese, servir ao cumprimento do título. A indicação deverá conter localização precisa e, sempre que possível, fotografias, identificação do lote e outros elementos verificáveis, sem qualquer autorização para ingresso ou ocupação da área. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para exame das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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