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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000728-06.2020.5.10.0012 AGRAVANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE AGRAVADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000728-06.2020.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE ADVOGADO: PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A ADVOGADO: PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: IZABELLA STEFANIA DE MOURA DE SOUZA ADVOGADO: ROGERIO ROCHA ADVOGADO: MAURICIO FRANCO ALVES ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO: SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA ADVOGADO: RAYANNE FERREIRA COSTA TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ADVOGADO: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA OJ 93 DA SBDI-2 DO TST. INVIABILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. 1. A constrição pontual e isolada de um crédito retido perante terceiro não se confunde com a penhora contínua sobre o fluxo de caixa ou faturamento da empresa, afastando-se, no caso concreto, a incidência da limitação prevista na OJ nº 93 da SBDI-2 do TST. 2. Ainda que superada tal premissa, a limitação do bloqueio não é consequência incondicional, exigindo prova robusta a cargo da executada de que a constrição inviabiliza o prosseguimento de sua atividade econômica. 3. Deixando a devedora de coligir aos autos balanços ou demonstrações contábeis aptas a provar sua crise, e revelando a prova produzida pela credora que a quantia bloqueada é ínfima se comparada aos vultosos repasses efetuados pelo terceiro (inferior a 2%), afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade. A manutenção da penhora integral sobre a fatura específica impõe-se em prestígio à máxima eficácia da execução trabalhista. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO O(A) MM.(ª) Juíza Substituta da egrégia 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. SIMONE SOARES BERNARDES, por meio da sentença (Id. b7fa8be), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de petição (Id. 4489494), buscando a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela exequente (Id. c7a7d5f). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. Conheço da contraminuta apresentada pela exequente, por regular e tempestiva. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA PENHORA DE CRÉDITOS E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE Irresignada, a reclamada repisa a argumentação de que a penhora integral (100%) sobre os créditos retidos junto à EBC (R$ 19.806,19) lhe causa asfixia financeira, retirando capital de giro necessário para o adimplemento de obrigações imediatas. Defende que a exigência do juízo de apresentação de balanços patrimoniais configura excesso de formalismo, porquanto a sua crise financeira é fato notório no âmbito deste Regional. Argumenta que o impacto da penhora deve ser avaliado sobre a fatura específica constrita e no contexto do efeito cumulativo de múltiplas penhoras, não apenas sobre o faturamento global da empresa de forma isolada. Por fim, invoca os princípios da isonomia e da segurança jurídica, apontando que outras Varas do Trabalho já limitaram a penhora a 30%, pugnando pela aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da OJ nº 93 da SBDI-2 do TST para liberar 70% do valor bloqueado, além de postular a condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "Primeiramente, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST, que admite a penhora sobre renda mensal em percentual que não inviabilize a empresa, exige prova cabal da incapacidade financeira, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e sem a juntada de balancetes ou fluxos de caixa atualizados. (...) O valor do débito exequendo nestes autos (R$ 19.806,19) representa, conforme demonstrado em contrarrazões, aproximadamente 1,89% do total recebido pela devedora no período recente. Portanto, a constrição de uma única fatura neste valor, ainda que represente 100% daquele pagamento específico, é ínfima diante do faturamento global proveniente do referido contrato administrativo. (...) Não tendo a executada indicado outros bens livres e desembaraçados à penhora que pudessem satisfazer o crédito alimentar da exequente de forma célere, a manutenção da penhora de créditos de terceiros é medida que se impõe, sobretudo quando o valor não atinge sequer o faturamento mensal da empresa.". Sem razão. A ordem judicial emanada pelo juízo de origem não determinou o bloqueio sistemático ou contínuo do faturamento mensal bruto da empresa executada, tampouco incidiu sobre contas bancárias destinadas ao giro operacional diário da sociedade. Tratou-se, em verdade, de apreensão singular e específica de um crédito que a devedora possuía a receber de terceiro (EBC). A Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2 do TST e o art. 866, § 1º, do CPC regulam a penhora sobre renda ou faturamento quando a constrição recai de maneira contínua sobre o fluxo de caixa do estabelecimento comercial, hipótese em que se impõe a limitação para assegurar a sobrevivência da unidade produtiva. Logo, versando o caso sobre a apreensão pontual de fatura atrelada a contrato administrativo, é inaplicável a limitação automática pretendida com amparo na referida diretriz jurisprudencial. Ainda que superada essa premissa, incumbe à parte executada o ônus de comprovar de forma cabal que a penhora compromete o regular desenvolvimento de suas atividades (art. 818, II, da CLT). A mera alegação de notoriedade da crise financeira no âmbito deste Tribunal Regional não exime a parte de produzir a prova documental hábil a evidenciar o seu real estado contábil. Ao optar por não apresentar balanços patrimoniais, DREs ou fluxos de caixa atualizados, sob a justificativa de não expor suas "vísceras financeiras" ou segredos de mercado, a agravante assumiu o risco processual de não se desincumbir do seu encargo probatório. Em contrapartida, a exequente colacionou prova documental inequívoca, extraída do Portal da Transparência (Id. 369e205), demonstrando que a executada auferiu, apenas entre fevereiro e maio de 2026, 17 repasses provenientes da EBC, totalizando a expressiva monta de R$ 1.043.283,77. Neste cenário, o valor bloqueado para a satisfação do crédito trabalhista (R$ 19.806,19) representa irrisórios 1,89% dos repasses trimestrais comprovados. A tese patronal de que haveria um "efeito cumulativo" de múltiplas penhoras a asfixiar a empresa no presente momento restou no campo das meras alegações, pois não foi demonstrada analiticamente nos autos com a indispensável matemática do impacto simultâneo em suas contas. Tampouco socorre a recorrente a invocação do princípio da isonomia e da segurança jurídica. A existência de decisões proferidas por outros juízos de primeiro grau (3ª, 18ª e 20ª Varas do Trabalho) que limitaram a constrição a 30% em face da mesma empresa não possui efeito vinculante e não afasta o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. A segurança jurídica materializa-se pela observância dos precedentes das cortes superiores, mas a valoração probatória é estritamente adstrita aos limites e às provas produzidas em cada processo. No caso em análise, as evidências demonstram que o bloqueio isolado não compromete a higidez da executada. Por fim, descabe o pleito de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada firmou o entendimento de que o art. 791-A da CLT não previu a condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença ou na interposição de agravo de petição, salvo na hipótese autônoma de embargos de terceiro. Assim, ausente a comprovação cabal da inviabilidade financeira e respeitado o princípio da menor onerosidade em consonância com a máxima utilidade da execução, deve prevalecer a satisfação do crédito de inequívoca natureza alimentar. Correta a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000728-06.2020.5.10.0012 AGRAVANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE AGRAVADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000728-06.2020.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE ADVOGADO: PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A ADVOGADO: PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: IZABELLA STEFANIA DE MOURA DE SOUZA ADVOGADO: ROGERIO ROCHA ADVOGADO: MAURICIO FRANCO ALVES ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO: SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA ADVOGADO: RAYANNE FERREIRA COSTA TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ADVOGADO: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA OJ 93 DA SBDI-2 DO TST. INVIABILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. 1. A constrição pontual e isolada de um crédito retido perante terceiro não se confunde com a penhora contínua sobre o fluxo de caixa ou faturamento da empresa, afastando-se, no caso concreto, a incidência da limitação prevista na OJ nº 93 da SBDI-2 do TST. 2. Ainda que superada tal premissa, a limitação do bloqueio não é consequência incondicional, exigindo prova robusta a cargo da executada de que a constrição inviabiliza o prosseguimento de sua atividade econômica. 3. Deixando a devedora de coligir aos autos balanços ou demonstrações contábeis aptas a provar sua crise, e revelando a prova produzida pela credora que a quantia bloqueada é ínfima se comparada aos vultosos repasses efetuados pelo terceiro (inferior a 2%), afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade. A manutenção da penhora integral sobre a fatura específica impõe-se em prestígio à máxima eficácia da execução trabalhista. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO O(A) MM.(ª) Juíza Substituta da egrégia 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. SIMONE SOARES BERNARDES, por meio da sentença (Id. b7fa8be), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de petição (Id. 4489494), buscando a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela exequente (Id. c7a7d5f). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. Conheço da contraminuta apresentada pela exequente, por regular e tempestiva. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA PENHORA DE CRÉDITOS E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE Irresignada, a reclamada repisa a argumentação de que a penhora integral (100%) sobre os créditos retidos junto à EBC (R$ 19.806,19) lhe causa asfixia financeira, retirando capital de giro necessário para o adimplemento de obrigações imediatas. Defende que a exigência do juízo de apresentação de balanços patrimoniais configura excesso de formalismo, porquanto a sua crise financeira é fato notório no âmbito deste Regional. Argumenta que o impacto da penhora deve ser avaliado sobre a fatura específica constrita e no contexto do efeito cumulativo de múltiplas penhoras, não apenas sobre o faturamento global da empresa de forma isolada. Por fim, invoca os princípios da isonomia e da segurança jurídica, apontando que outras Varas do Trabalho já limitaram a penhora a 30%, pugnando pela aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da OJ nº 93 da SBDI-2 do TST para liberar 70% do valor bloqueado, além de postular a condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "Primeiramente, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST, que admite a penhora sobre renda mensal em percentual que não inviabilize a empresa, exige prova cabal da incapacidade financeira, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e sem a juntada de balancetes ou fluxos de caixa atualizados. (...) O valor do débito exequendo nestes autos (R$ 19.806,19) representa, conforme demonstrado em contrarrazões, aproximadamente 1,89% do total recebido pela devedora no período recente. Portanto, a constrição de uma única fatura neste valor, ainda que represente 100% daquele pagamento específico, é ínfima diante do faturamento global proveniente do referido contrato administrativo. (...) Não tendo a executada indicado outros bens livres e desembaraçados à penhora que pudessem satisfazer o crédito alimentar da exequente de forma célere, a manutenção da penhora de créditos de terceiros é medida que se impõe, sobretudo quando o valor não atinge sequer o faturamento mensal da empresa.". Sem razão. A ordem judicial emanada pelo juízo de origem não determinou o bloqueio sistemático ou contínuo do faturamento mensal bruto da empresa executada, tampouco incidiu sobre contas bancárias destinadas ao giro operacional diário da sociedade. Tratou-se, em verdade, de apreensão singular e específica de um crédito que a devedora possuía a receber de terceiro (EBC). A Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2 do TST e o art. 866, § 1º, do CPC regulam a penhora sobre renda ou faturamento quando a constrição recai de maneira contínua sobre o fluxo de caixa do estabelecimento comercial, hipótese em que se impõe a limitação para assegurar a sobrevivência da unidade produtiva. Logo, versando o caso sobre a apreensão pontual de fatura atrelada a contrato administrativo, é inaplicável a limitação automática pretendida com amparo na referida diretriz jurisprudencial. Ainda que superada essa premissa, incumbe à parte executada o ônus de comprovar de forma cabal que a penhora compromete o regular desenvolvimento de suas atividades (art. 818, II, da CLT). A mera alegação de notoriedade da crise financeira no âmbito deste Tribunal Regional não exime a parte de produzir a prova documental hábil a evidenciar o seu real estado contábil. Ao optar por não apresentar balanços patrimoniais, DREs ou fluxos de caixa atualizados, sob a justificativa de não expor suas "vísceras financeiras" ou segredos de mercado, a agravante assumiu o risco processual de não se desincumbir do seu encargo probatório. Em contrapartida, a exequente colacionou prova documental inequívoca, extraída do Portal da Transparência (Id. 369e205), demonstrando que a executada auferiu, apenas entre fevereiro e maio de 2026, 17 repasses provenientes da EBC, totalizando a expressiva monta de R$ 1.043.283,77. Neste cenário, o valor bloqueado para a satisfação do crédito trabalhista (R$ 19.806,19) representa irrisórios 1,89% dos repasses trimestrais comprovados. A tese patronal de que haveria um "efeito cumulativo" de múltiplas penhoras a asfixiar a empresa no presente momento restou no campo das meras alegações, pois não foi demonstrada analiticamente nos autos com a indispensável matemática do impacto simultâneo em suas contas. Tampouco socorre a recorrente a invocação do princípio da isonomia e da segurança jurídica. A existência de decisões proferidas por outros juízos de primeiro grau (3ª, 18ª e 20ª Varas do Trabalho) que limitaram a constrição a 30% em face da mesma empresa não possui efeito vinculante e não afasta o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. A segurança jurídica materializa-se pela observância dos precedentes das cortes superiores, mas a valoração probatória é estritamente adstrita aos limites e às provas produzidas em cada processo. No caso em análise, as evidências demonstram que o bloqueio isolado não compromete a higidez da executada. Por fim, descabe o pleito de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada firmou o entendimento de que o art. 791-A da CLT não previu a condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença ou na interposição de agravo de petição, salvo na hipótese autônoma de embargos de terceiro. Assim, ausente a comprovação cabal da inviabilidade financeira e respeitado o princípio da menor onerosidade em consonância com a máxima utilidade da execução, deve prevalecer a satisfação do crédito de inequívoca natureza alimentar. Correta a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IZABELLA STEFANIA DE MOURA DE SOUZA