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0000728-05.2026.5.07.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000728-05.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: ALBANI COSTA DE MENEZES RECLAMADO: VILLA CAUCAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10db131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 23/07/2021, inclusive depósitos fundiários e reflexos do interregno prescrito; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ALBANI COSTA DE MENEZES em face de VILLA CAUCAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OPALA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para, reconhecendo o grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, condená-las a pagarem ao reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: saldo devedor do acordo extrajudicial no valor de R$ 10.807,98; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.230,00; multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias estritas do TRCT, a ser apurada em liquidação (limitadas ao pedido); depósitos de FGTS devidos do período imprescrito (23/07/2021 a 03/03/2026); multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato de trabalho, a ser apurada em liquidação de sentença com base no extrato da conta vinculada do reclamante (respeitado o período declarado prescrito). Determina-se a expedição de alvará judicial para o saque do FGTS depositado na conta vinculada do reclamante. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do causídico do reclamante. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (inclusive os depósitos parciais de FGTS constantes dos extratos). Não foram apresentados créditos para fins de compensação. O valor de R$ 3.100,00 quitado no acordo extrajudicial já foi observado por este Sentenciante. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 674,49, calculadas sobre R$ 33.724,51, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLA CAUCAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - OPALA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000728-05.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: ALBANI COSTA DE MENEZES RECLAMADO: VILLA CAUCAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10db131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 23/07/2021, inclusive depósitos fundiários e reflexos do interregno prescrito; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ALBANI COSTA DE MENEZES em face de VILLA CAUCAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OPALA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para, reconhecendo o grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, condená-las a pagarem ao reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: saldo devedor do acordo extrajudicial no valor de R$ 10.807,98; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.230,00; multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias estritas do TRCT, a ser apurada em liquidação (limitadas ao pedido); depósitos de FGTS devidos do período imprescrito (23/07/2021 a 03/03/2026); multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato de trabalho, a ser apurada em liquidação de sentença com base no extrato da conta vinculada do reclamante (respeitado o período declarado prescrito). Determina-se a expedição de alvará judicial para o saque do FGTS depositado na conta vinculada do reclamante. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do causídico do reclamante. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (inclusive os depósitos parciais de FGTS constantes dos extratos). Não foram apresentados créditos para fins de compensação. O valor de R$ 3.100,00 quitado no acordo extrajudicial já foi observado por este Sentenciante. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 674,49, calculadas sobre R$ 33.724,51, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBANI COSTA DE MENEZES

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