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0000727-98.2026.5.06.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000727-98.2026.5.06.0019 REQUERENTES: JOSE MATHEUS LIMA LUMINATO REQUERENTES: CONVENIENCIA BR MANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ddc286 proferido nos autos. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é aplicada quando ocorre o atraso no pagamento das verbas rescisórias. No caso em análise, a inadimplência quanto ao prazo legal é evidente. A parte Reclamada não efetuou o pagamento das parcelas devidas no momento oportuno. Em vez de quitar os valores incontroversos imediatamente após a dispensa, a empresa optou por ajuizar um processo de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE). Contudo, quando esse procedimento foi distribuído, o prazo de 10 (dez) dias já havia se esgotado integralmente. A utilização do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo não suspende nem interrompe o prazo para o pagamento das verbas rescisórias. A conduta da empresa em buscar a via judicial apenas após o vencimento do prazo legal, para tentar quitar obrigações que já estavam em atraso, caracteriza um desvirtuamento do instituto da transação extrajudicial. A mora, portanto, decorreu exclusivamente da conduta da própria empregadora ao rescindir o contrato sem a devida quitação tempestiva. No mais, o despacho de id. 7ed961 indicou expressamente a necessidade do pagamento, não havendo o que se falar em afastar a necessidade da penalidade, mormente diante da previsão do artigo 855-C da CLT. No mais, os requerentes não deixaram claro a quitação pretendida, se apenas as verbas rescisórias indicadas no TRCT, cumprindo destacar que as verbas nele indicadas que não se referem estritamente a típicas verbas rescisórias serão consideradas exclusivamente como do último mês trabalhado, o que se deduz pelo valor indicado. Intimem-se, pois, os requerente, pela última vez, para, no prazo de 5 dias, prestarem os esclarecimentos e ajustes necessários. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MATHEUS LIMA LUMINATO

  2. Intimação

    TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000727-98.2026.5.06.0019 REQUERENTES: JOSE MATHEUS LIMA LUMINATO REQUERENTES: CONVENIENCIA BR MANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ddc286 proferido nos autos. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é aplicada quando ocorre o atraso no pagamento das verbas rescisórias. No caso em análise, a inadimplência quanto ao prazo legal é evidente. A parte Reclamada não efetuou o pagamento das parcelas devidas no momento oportuno. Em vez de quitar os valores incontroversos imediatamente após a dispensa, a empresa optou por ajuizar um processo de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE). Contudo, quando esse procedimento foi distribuído, o prazo de 10 (dez) dias já havia se esgotado integralmente. A utilização do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo não suspende nem interrompe o prazo para o pagamento das verbas rescisórias. A conduta da empresa em buscar a via judicial apenas após o vencimento do prazo legal, para tentar quitar obrigações que já estavam em atraso, caracteriza um desvirtuamento do instituto da transação extrajudicial. A mora, portanto, decorreu exclusivamente da conduta da própria empregadora ao rescindir o contrato sem a devida quitação tempestiva. No mais, o despacho de id. 7ed961 indicou expressamente a necessidade do pagamento, não havendo o que se falar em afastar a necessidade da penalidade, mormente diante da previsão do artigo 855-C da CLT. No mais, os requerentes não deixaram claro a quitação pretendida, se apenas as verbas rescisórias indicadas no TRCT, cumprindo destacar que as verbas nele indicadas que não se referem estritamente a típicas verbas rescisórias serão consideradas exclusivamente como do último mês trabalhado, o que se deduz pelo valor indicado. Intimem-se, pois, os requerente, pela última vez, para, no prazo de 5 dias, prestarem os esclarecimentos e ajustes necessários. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONVENIENCIA BR MANIA LTDA

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