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TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000727-91.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: EVERTON CAIO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ff5f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0000727-91.2024.5.10.0008 Exequente: EVERTON CAIO RODRIGUES DA COSTA Executados: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos conjuntamente pelas Executadas, MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (ID. 74846ce), em face da decisão homologatória de cálculos de ID. 8c4459a, nos autos da execução movida por EVERTON CAIO RODRIGUES DA COSTA. As Embargantes arguem, em síntese: a) excesso de execução na apuração do FGTS e da multa fundiária de 40%, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada (R$ 2.055,20) contemplou pretensões da inicial não reconhecidas no acordo, devendo ser utilizado o salário-base incontroverso de R$ 1.468,00; b) a limitação da multa de 50% apenas à parcela em atraso, afastando-se a sua incidência sobre as parcelas vincendas antecipadas, com fulcro no Verbete nº 28/2008 deste E. TRT da 10ª Região; c) a exclusão ou redução equitativa (art. 413 do CC) da multa de 50% incidente sobre a 5ª parcela, cujo atraso no pagamento foi de apenas um dia. Intimado, o Exequente apresentou contraminuta (ID. 39b37c2), suscitando preliminar de preclusão temporal e coisa julgada, ao argumento de que as matérias já haviam sido decididas por este Juízo na fase do art. 879, § 2º, da CLT (decisão de ID. 987669a). No mérito, pugna pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos, subscritos por advogado habilitado e estando o Juízo integralmente garantido, preenchendo os requisitos do art. 884 da CLT. Mérito Da Preliminar de Preclusão (Arguição do Exequente) Sustenta o Exequente que as matérias trazidas pelas Embargantes encontram-se fulminadas pela preclusão, uma vez que os critérios de cálculo foram fixados de forma expressa pela decisão interlocutória de ID. 987669a, proferida após a impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. A sistemática processual trabalhista estabelece que a decisão proferida no bojo do art. 879, § 2º, da CLT possui natureza meramente interlocutória, não comportando recurso imediato. O momento processual adequado e definitivo para a parte Executada insurgir-se contra a conta de liquidação, visando à devolução da matéria à instância ad quem, é exatamente a oposição de Embargos à Execução, condicionada à prévia garantia do Juízo (art. 884, caput e § 3º, da CLT): "Diante da alteração trazida, no artigo 879, § 2º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, o magistrado deve, uma vez elaborada a conta, "abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", para se estabelecer desde logo o contraditório. A ausência de impugnação específica, da matéria atinente à conta e a sua metodologia, pela executada, no momento oportuno, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroverso o cálculo apresentado, com a consequente impossibilidade de rediscussão da metodologia contábil utilizada, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, notadamente quando fora o devedor intimado sob pena de incidência daquelas cominações legais, tendo em silêncio ficado na oportunidade primeira a ele oferecida. (...) Vê-se que as matérias trazidas e só impugnadas especificamente nos embargos à execução não foram levantadas perante o Juízo a quo ou por ele apreciadas, no momento oportuno, razão pela qual operou-se, portanto, a preclusão. A ausência de manifestação da parte quanto à conta de liquidação nos termos previstos no art. 879, §2º, da CLT, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroverso o cálculo, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução." (TRT10-aAP-0001541-27.2024.5.10.0001, Rel. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, 1ª Turma, Publicação: 26/08/2026). A manifestação prévia na fase de liquidação evita a preclusão, mas não retira da parte o direito de reiterar suas teses nos Embargos à Execução para exaurimento da instância originária. Portanto, rejeito a preliminar. Da Base de Cálculo do FGTS e Multa de 40% Sustentam as Embargantes que há excesso na apuração do FGTS. Argumentam que a decisão anterior converteu a obrigação de fazer (entrega de guias) em perdas e danos utilizando os "parâmetros da inicial", o que resultou na aplicação de uma base de cálculo hipotética (R$ 2.055,20), a qual incluía pretensão de acúmulo de funções jamais reconhecida. Pugnam pela utilização do salário real do obreiro (R$ 1.468,00), o que resultaria em um FGTS + 40% no valor total de R$ 1.644,16. O Exequente defende a manutenção da conta, alegando que a decisão anterior (ID. 987669a) fixou a conversão exatamente pelo montante apontado na exordial. Analiso. O acordo judicial homologado conferiu quitação geral pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho, ajustando o pagamento de R$ 10.000,00 e a obrigação de entrega das guias para saque do FGTS + 40%. A referida transação não operou o reconhecimento da tese exordial de acúmulo de funções. Diante do inadimplemento da obrigação de fazer (conta vinculada zerada), a sua conversão em obrigação de dar pecúnia (perdas e danos) tem por finalidade recompor o patrimônio do trabalhador ao status quo ante, ou seja, garantir-lhe o equivalente econômico exato do que existiria em sua conta fundiária. Nesse diapasão, o FGTS deve ser apurado sobre a remuneração efetivamente recebida (e incontroversa) ao longo do pacto laboral, que perfazia R$ 1.468,00. Utilizar a base de cálculo majorada da petição inicial (R$ 2.055,20), que contemplava verba controvertida e não reconhecida na avença, implica enriquecimento sem causa do Exequente e desvirtuamento do instituto da conversão em perdas e danos. Dessa forma, assiste razão às Executadas. A base de cálculo para a apuração do FGTS devido na conversão deve ser o salário de R$ 1.468,00, resultando no montante principal de R$ 1.644,16 (R$ 1.174,40 de FGTS + R$ 469,76 de multa de 40%), sobre o qual incidirão juros e correção monetária. Procede a alegação das Embargantes neste particular. Do Alcance da Cláusula Penal (Multa sobre Parcelas Vincendas) Alegam as Embargantes que a multa de 50% deve incidir exclusivamente sobre as parcelas efetivamente em atraso, e não sobre as parcelas cujo vencimento foi antecipado. Invocam a aplicação do Verbete nº 28/2008 do E. TRT da 10ª Região. O Exequente pugna pela manutenção da multa sobre o saldo total antecipado. Analiso. A redação da cláusula penal fixada na Minuta de Acordo (ID. 2bccf9d), e expressamente chancelada pela Sentença Homologatória, estabelece que o inadimplemento ocorrerá "sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas, com acréscimo de multa no valor de 50% sobre o total do débito". O próprio Verbete nº 28/2008 deste E. Regional, invocado pelas Embargantes, consagra a regra de que a multa incidirá apenas sobre as parcelas em atraso, salvo "se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário". No caso em apreço, a ressalva do Verbete se amolda perfeitamente aos autos. As partes convencionaram, de forma expressa, insofismável e literal, que a multa de 50% incidiria "sobre o total do débito" antecipado (ID 2bccf9d): “b) Os pagamentos serão efetuados nas datas acima estipuladas na conta do patrono do Reclamante, a saber: Banco: Banco do Brasil, Agência 1507-5, Conta Corrente nº. 75247-9, em nome de WILLIAM LUÍS SOUSA DA SILVA, Chave PIX e-mail: williamcenec@gmail.com., sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas, com acréscimo de multa no valor de 50% sobre o total do débito” (grifou-se) A alteração desse critério na fase de execução configuraria inaceitável ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT): "ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO. FORMA. MORA. MULTA. 1. O acordo homologado judicialmente encerra a natureza de coisa julgada material (art. 832, parágrafo único, da CLT), com a imutabilidade que lhe é inerente". (TRT10-AP-0000077-37.2026.5.10.0020, Rel. JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, Publicação: 30/06/2026). Improcede a alegação. Da Multa pela Mora da 5ª Parcela (Atraso de 1 dia) Sustentam as Embargantes que a 5ª parcela (vencimento em 10/07/2025) foi paga no dia 11/07/2025. Requerem a exclusão da multa de 50% sobre esta parcela, ou sua redução equitativa para 20%, com fulcro no art. 413 do Código Civil, sob o argumento de que a penalidade é desproporcional para um atraso de apenas um dia. Analiso. No âmbito do Processo do Trabalho, a conciliação homologada em Juízo tem força de decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT). A cláusula penal nela estipulada tem caráter coercitivo e pedagógico, visando garantir o estrito cumprimento dos prazos processuais e materiais pactuados. A tolerância com o pagamento a destempo, independentemente de ser um dia ou um mês, esvazia a força vinculante da avença e desnatura o instituto do acordo judicial. A jurisprudência trabalhista é remansosa no sentido de que a cláusula penal incide de forma automática pelo simples fato objetivo do atraso, não cabendo ao Juízo da execução, a pretexto de aplicar o art. 413 do Código Civil, abrandar os termos livremente estipulados pelas partes sob a chancela jurisdicional. Pacta sunt servanda. Verificado o atraso, a multa de 50% sobre a 5ª parcela é plenamente devida, não comportando exclusão ou minoração: "ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO. FORMA. MORA. MULTA. (...) É inerente à fixação de data certa, para o cumprimento de acordo, que nela o objeto da transação esteja disponível para o credor. A inobservância da forma de pagamento, que impediu o recebimento do valor pela exequente no dia ajustado, autoriza a incidência da multa" (TRT10-AP-0000077-37.2026.5.10.0020, Rel. JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, Publicação: 30/06/2026) Improcede o pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo aos fins de direito. Em consequência, mantidos incólumes a incidência da multa de 50% sobre o total do débito antecipado e a multa de 50% sobre a 5ª parcela paga em atraso, DETERMINO a retificação dos cálculos homologados estritamente para adequar a base de cálculo da conversão em pecúnia da obrigação de fazer (FGTS + Multa de 40%), fixado em R$ 1.644,16 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), procedendo-se, a partir deste valor, com as devidas atualizações de juros e correção monetária aplicáveis. Com o trânsito em julgado, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a conta de liquidação devidamente retificada e atualizada e incluída no PJe, observados os parâmetros ora fixados. Com a adequação dos Cálculos pela Parte Exequente, intime-se as Partes Executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente acerca da adequação base de cálculo da conversão em pecúnia da obrigação de fazer (FGTS + Multa de 40%), requerendo o que entenderem de direito nesse tocante. Com a concordância por parte das Executadas ou o decurso do prazo sem manifestação aos fins acima, prossigam-se, só então, com os recolhimentos, transferência e liberações de valores, com a consequente extinção do feito e posterior remessa dos autos ao Arquivo Definitivo, com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON CAIO RODRIGUES DA COSTA
TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000727-91.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: EVERTON CAIO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ff5f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0000727-91.2024.5.10.0008 Exequente: EVERTON CAIO RODRIGUES DA COSTA Executados: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos conjuntamente pelas Executadas, MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (ID. 74846ce), em face da decisão homologatória de cálculos de ID. 8c4459a, nos autos da execução movida por EVERTON CAIO RODRIGUES DA COSTA. As Embargantes arguem, em síntese: a) excesso de execução na apuração do FGTS e da multa fundiária de 40%, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada (R$ 2.055,20) contemplou pretensões da inicial não reconhecidas no acordo, devendo ser utilizado o salário-base incontroverso de R$ 1.468,00; b) a limitação da multa de 50% apenas à parcela em atraso, afastando-se a sua incidência sobre as parcelas vincendas antecipadas, com fulcro no Verbete nº 28/2008 deste E. TRT da 10ª Região; c) a exclusão ou redução equitativa (art. 413 do CC) da multa de 50% incidente sobre a 5ª parcela, cujo atraso no pagamento foi de apenas um dia. Intimado, o Exequente apresentou contraminuta (ID. 39b37c2), suscitando preliminar de preclusão temporal e coisa julgada, ao argumento de que as matérias já haviam sido decididas por este Juízo na fase do art. 879, § 2º, da CLT (decisão de ID. 987669a). No mérito, pugna pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos, subscritos por advogado habilitado e estando o Juízo integralmente garantido, preenchendo os requisitos do art. 884 da CLT. Mérito Da Preliminar de Preclusão (Arguição do Exequente) Sustenta o Exequente que as matérias trazidas pelas Embargantes encontram-se fulminadas pela preclusão, uma vez que os critérios de cálculo foram fixados de forma expressa pela decisão interlocutória de ID. 987669a, proferida após a impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. A sistemática processual trabalhista estabelece que a decisão proferida no bojo do art. 879, § 2º, da CLT possui natureza meramente interlocutória, não comportando recurso imediato. O momento processual adequado e definitivo para a parte Executada insurgir-se contra a conta de liquidação, visando à devolução da matéria à instância ad quem, é exatamente a oposição de Embargos à Execução, condicionada à prévia garantia do Juízo (art. 884, caput e § 3º, da CLT): "Diante da alteração trazida, no artigo 879, § 2º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, o magistrado deve, uma vez elaborada a conta, "abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", para se estabelecer desde logo o contraditório. A ausência de impugnação específica, da matéria atinente à conta e a sua metodologia, pela executada, no momento oportuno, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroverso o cálculo apresentado, com a consequente impossibilidade de rediscussão da metodologia contábil utilizada, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, notadamente quando fora o devedor intimado sob pena de incidência daquelas cominações legais, tendo em silêncio ficado na oportunidade primeira a ele oferecida. (...) Vê-se que as matérias trazidas e só impugnadas especificamente nos embargos à execução não foram levantadas perante o Juízo a quo ou por ele apreciadas, no momento oportuno, razão pela qual operou-se, portanto, a preclusão. A ausência de manifestação da parte quanto à conta de liquidação nos termos previstos no art. 879, §2º, da CLT, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroverso o cálculo, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução." (TRT10-aAP-0001541-27.2024.5.10.0001, Rel. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, 1ª Turma, Publicação: 26/08/2026). A manifestação prévia na fase de liquidação evita a preclusão, mas não retira da parte o direito de reiterar suas teses nos Embargos à Execução para exaurimento da instância originária. Portanto, rejeito a preliminar. Da Base de Cálculo do FGTS e Multa de 40% Sustentam as Embargantes que há excesso na apuração do FGTS. Argumentam que a decisão anterior converteu a obrigação de fazer (entrega de guias) em perdas e danos utilizando os "parâmetros da inicial", o que resultou na aplicação de uma base de cálculo hipotética (R$ 2.055,20), a qual incluía pretensão de acúmulo de funções jamais reconhecida. Pugnam pela utilização do salário real do obreiro (R$ 1.468,00), o que resultaria em um FGTS + 40% no valor total de R$ 1.644,16. O Exequente defende a manutenção da conta, alegando que a decisão anterior (ID. 987669a) fixou a conversão exatamente pelo montante apontado na exordial. Analiso. O acordo judicial homologado conferiu quitação geral pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho, ajustando o pagamento de R$ 10.000,00 e a obrigação de entrega das guias para saque do FGTS + 40%. A referida transação não operou o reconhecimento da tese exordial de acúmulo de funções. Diante do inadimplemento da obrigação de fazer (conta vinculada zerada), a sua conversão em obrigação de dar pecúnia (perdas e danos) tem por finalidade recompor o patrimônio do trabalhador ao status quo ante, ou seja, garantir-lhe o equivalente econômico exato do que existiria em sua conta fundiária. Nesse diapasão, o FGTS deve ser apurado sobre a remuneração efetivamente recebida (e incontroversa) ao longo do pacto laboral, que perfazia R$ 1.468,00. Utilizar a base de cálculo majorada da petição inicial (R$ 2.055,20), que contemplava verba controvertida e não reconhecida na avença, implica enriquecimento sem causa do Exequente e desvirtuamento do instituto da conversão em perdas e danos. Dessa forma, assiste razão às Executadas. A base de cálculo para a apuração do FGTS devido na conversão deve ser o salário de R$ 1.468,00, resultando no montante principal de R$ 1.644,16 (R$ 1.174,40 de FGTS + R$ 469,76 de multa de 40%), sobre o qual incidirão juros e correção monetária. Procede a alegação das Embargantes neste particular. Do Alcance da Cláusula Penal (Multa sobre Parcelas Vincendas) Alegam as Embargantes que a multa de 50% deve incidir exclusivamente sobre as parcelas efetivamente em atraso, e não sobre as parcelas cujo vencimento foi antecipado. Invocam a aplicação do Verbete nº 28/2008 do E. TRT da 10ª Região. O Exequente pugna pela manutenção da multa sobre o saldo total antecipado. Analiso. A redação da cláusula penal fixada na Minuta de Acordo (ID. 2bccf9d), e expressamente chancelada pela Sentença Homologatória, estabelece que o inadimplemento ocorrerá "sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas, com acréscimo de multa no valor de 50% sobre o total do débito". O próprio Verbete nº 28/2008 deste E. Regional, invocado pelas Embargantes, consagra a regra de que a multa incidirá apenas sobre as parcelas em atraso, salvo "se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário". No caso em apreço, a ressalva do Verbete se amolda perfeitamente aos autos. As partes convencionaram, de forma expressa, insofismável e literal, que a multa de 50% incidiria "sobre o total do débito" antecipado (ID 2bccf9d): “b) Os pagamentos serão efetuados nas datas acima estipuladas na conta do patrono do Reclamante, a saber: Banco: Banco do Brasil, Agência 1507-5, Conta Corrente nº. 75247-9, em nome de WILLIAM LUÍS SOUSA DA SILVA, Chave PIX e-mail: williamcenec@gmail.com., sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas, com acréscimo de multa no valor de 50% sobre o total do débito” (grifou-se) A alteração desse critério na fase de execução configuraria inaceitável ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT): "ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO. FORMA. MORA. MULTA. 1. O acordo homologado judicialmente encerra a natureza de coisa julgada material (art. 832, parágrafo único, da CLT), com a imutabilidade que lhe é inerente". (TRT10-AP-0000077-37.2026.5.10.0020, Rel. JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, Publicação: 30/06/2026). Improcede a alegação. Da Multa pela Mora da 5ª Parcela (Atraso de 1 dia) Sustentam as Embargantes que a 5ª parcela (vencimento em 10/07/2025) foi paga no dia 11/07/2025. Requerem a exclusão da multa de 50% sobre esta parcela, ou sua redução equitativa para 20%, com fulcro no art. 413 do Código Civil, sob o argumento de que a penalidade é desproporcional para um atraso de apenas um dia. Analiso. No âmbito do Processo do Trabalho, a conciliação homologada em Juízo tem força de decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT). A cláusula penal nela estipulada tem caráter coercitivo e pedagógico, visando garantir o estrito cumprimento dos prazos processuais e materiais pactuados. A tolerância com o pagamento a destempo, independentemente de ser um dia ou um mês, esvazia a força vinculante da avença e desnatura o instituto do acordo judicial. A jurisprudência trabalhista é remansosa no sentido de que a cláusula penal incide de forma automática pelo simples fato objetivo do atraso, não cabendo ao Juízo da execução, a pretexto de aplicar o art. 413 do Código Civil, abrandar os termos livremente estipulados pelas partes sob a chancela jurisdicional. Pacta sunt servanda. Verificado o atraso, a multa de 50% sobre a 5ª parcela é plenamente devida, não comportando exclusão ou minoração: "ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO. FORMA. MORA. MULTA. (...) É inerente à fixação de data certa, para o cumprimento de acordo, que nela o objeto da transação esteja disponível para o credor. A inobservância da forma de pagamento, que impediu o recebimento do valor pela exequente no dia ajustado, autoriza a incidência da multa" (TRT10-AP-0000077-37.2026.5.10.0020, Rel. JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, Publicação: 30/06/2026) Improcede o pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo aos fins de direito. Em consequência, mantidos incólumes a incidência da multa de 50% sobre o total do débito antecipado e a multa de 50% sobre a 5ª parcela paga em atraso, DETERMINO a retificação dos cálculos homologados estritamente para adequar a base de cálculo da conversão em pecúnia da obrigação de fazer (FGTS + Multa de 40%), fixado em R$ 1.644,16 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), procedendo-se, a partir deste valor, com as devidas atualizações de juros e correção monetária aplicáveis. Com o trânsito em julgado, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a conta de liquidação devidamente retificada e atualizada e incluída no PJe, observados os parâmetros ora fixados. Com a adequação dos Cálculos pela Parte Exequente, intime-se as Partes Executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente acerca da adequação base de cálculo da conversão em pecúnia da obrigação de fazer (FGTS + Multa de 40%), requerendo o que entenderem de direito nesse tocante. Com a concordância por parte das Executadas ou o decurso do prazo sem manifestação aos fins acima, prossigam-se, só então, com os recolhimentos, transferência e liberações de valores, com a consequente extinção do feito e posterior remessa dos autos ao Arquivo Definitivo, com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
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