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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000727-91.2022.8.16.0025 Processo: 0000727-91.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.070,18 Exequente(s): RESIDENCIAL CARMELO representado(a) por LAUREMIR DUDEK Executado(s): ANDREINA DE SOUZA LUIZ HENRIQUE CORREIA DE LIMA 1. Acolhe-se o aditamento de seq. 209.1. Anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, consolidada a propriedade e imitida a instituição financeira na posse, esta passa a responder pelos encargos condominiais, por se tratar de obrigação de natureza propter rem. Com efeito, tratando-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, declina-se da competência para processamento e julgamento do feito à Justiça Federal, com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal e art. 45, caput, do Código de Processo Civil. Consigna-se que o critério de definição de competência em virtude da pessoa é de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo (art. 62, CPC). 2.1. Remetam-se os autos à subseção judiciária de Curitiba. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito