Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000727-91.2010.5.10.0005 RECLAMANTE: JOAO VISGUEIRO DA SILVA FILHO RECLAMADO: INTERUEP-RS CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME, SILVIO DAMIAO QUEIROZ CIDADE, GABRIEL DA SILVA QUEIROZ EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no exercício das atribuições conferidas por Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA a parte SILVIO DAMIAO QUEIROZ CIDADE para tomar ciência da Sentença ID 0c39ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução em face de empresa em recuperação judicial/massa falida, de modo que a competência desta Especializada limita-se à individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. No caso, expedida a Certidão/Alvará de Habilitação de Crédito, cabe à parte exequente habilitá-lo perante o Juízo Universal. Ressalva-se, contudo, o direito de retomar a execução neste Juízo caso o crédito não seja satisfeito no processo falimentar ou recuperacional, mediante apresentação da referida certidão/alvará após o encerramento daquele feito. Quanto aos créditos fiscais e previdenciários, embora não se sujeitem à habilitação (art. 6º, §§ 7º-B e 11, Lei 11.101/05), verifica-se que o montante é irrisório. Impõe-se a extinção pela ausência de interesse de agir, dado que o custo da movimentação judiciária supera o benefício, em atenção ao princípio da eficiência, à Resolução CNJ 547/2024 e à Portaria PGF/AGU 47/2023. Ante o exposto, declaro extinta a execução (art. 485, IV e VI, c/c art. 924 e 925 do CPC), ante a incompetência superveniente do juízo para atos expropriatórios, ressalvada a possibilidade de execução futura em caso de inadimplemento no Juízo Universal. Autorizo a baixa nas restrições porventura efetuadas no curso da execução. Publique-se. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria da Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede da Vara. Assinado por servidor da Vara, por delegação da Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO DAMIAO QUEIROZ CIDADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000727-91.2010.5.10.0005 RECLAMANTE: JOAO VISGUEIRO DA SILVA FILHO RECLAMADO: INTERUEP-RS CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME, SILVIO DAMIAO QUEIROZ CIDADE, GABRIEL DA SILVA QUEIROZ EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no exercício das atribuições conferidas por Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA a parte GABRIEL DA SILVA QUEIROZ para tomar ciência da Sentença ID 0c39ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução em face de empresa em recuperação judicial/massa falida, de modo que a competência desta Especializada limita-se à individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. No caso, expedida a Certidão/Alvará de Habilitação de Crédito, cabe à parte exequente habilitá-lo perante o Juízo Universal. Ressalva-se, contudo, o direito de retomar a execução neste Juízo caso o crédito não seja satisfeito no processo falimentar ou recuperacional, mediante apresentação da referida certidão/alvará após o encerramento daquele feito. Quanto aos créditos fiscais e previdenciários, embora não se sujeitem à habilitação (art. 6º, §§ 7º-B e 11, Lei 11.101/05), verifica-se que o montante é irrisório. Impõe-se a extinção pela ausência de interesse de agir, dado que o custo da movimentação judiciária supera o benefício, em atenção ao princípio da eficiência, à Resolução CNJ 547/2024 e à Portaria PGF/AGU 47/2023. Ante o exposto, declaro extinta a execução (art. 485, IV e VI, c/c art. 924 e 925 do CPC), ante a incompetência superveniente do juízo para atos expropriatórios, ressalvada a possibilidade de execução futura em caso de inadimplemento no Juízo Universal. Autorizo a baixa nas restrições porventura efetuadas no curso da execução. Publique-se. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria da Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede da Vara. Assinado por servidor da Vara, por delegação da Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DA SILVA QUEIROZ