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0000727-88.2012.8.19.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Italva- Cartório da Vara Única · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sustentando omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, ao deixar de apreciar a questão relativa aos honorários sucumbenciais. Assiste razão à embargante. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora e extinguido o processo com fundamento no art. 485, IX, do CPC, deixou de analisar o pedido de fixação dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a demanda foi ajuizada visando ao fornecimento de tratamento médico, tendo sido deferida tutela de urgência em favor da autora. Ademais, conforme alegado pela Defensoria Pública, o pleito foi atendido apenas após o ajuizamento da ação e o posterior requerimento de cumprimento de sentença, circunstância que evidencia a incidência do princípio da causalidade. Assim, tendo o réu dado causa ao ajuizamento da demanda, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, conferindo efeitos integrativos à sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPERJ, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença.

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