Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000727-77.2026.4.05.8307 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DA SILVA DIAS - PE54642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTOS Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/04/2023, referente ao NB 712.939.935-0. O benefício perseguido encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo assegurado à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência, para esse fim, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo do requisito relacionado à deficiência e do requisito socioeconômico. Realizada perícia médica judicial em 06/07/2026, o perito diagnosticou dor articular e fibromialgia, classificadas, respectivamente, sob os códigos M25.5 e M79.7 da CID-10. Registrou, ainda, diagnóstico de osteoporose e histórico de fratura do rádio distal ocorrida em 2022, devidamente tratada, consolidada e reabilitada por meio de fisioterapia. Segundo o laudo, a autora compareceu ao exame caminhando normalmente e sem auxílio de órteses. Foram constatadas força muscular e amplitude de movimentos preservadas nos membros superiores e inferiores, articulações indolores à movimentação passiva, ausência de sinais inflamatórios, deformidades, atrofias musculares ou alterações de equilíbrio e marcha, além de sensibilidade e exame neurológico preservados. Com base no exame clínico e na documentação médica apresentada, o perito concluiu que as patologias diagnosticadas não produzem impedimento de longo prazo nem impõem obstáculos à participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBr-M resultou em 4.000 pontos, pontuação insuficiente para o enquadramento da autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais. O quadro-resumo do laudo registrou expressamente a inexistência de impedimento. As conclusões periciais encontram-se devidamente fundamentadas e são compatíveis com os achados do exame físico. Os documentos médicos particulares comprovam a existência das enfermidades, mas não demonstram limitações funcionais capazes de afastar a conclusão da perícia judicial. Com efeito, o diagnóstico de uma doença, por si só, não caracteriza deficiência para fins de concessão do BPC, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo e de seus efeitos sobre a participação social da requerente. Assim, não estando preenchido o requisito referente à deficiência, torna-se desnecessário examinar a condição socioeconômica da parte autora, uma vez que os pressupostos para a concessão do benefício são cumulativos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE ppsbc
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.