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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000727-66.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: Suzana Medeiros Coutinho AGRAVADO: Estado de Pernambuco EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, observando-se, contudo, o princípio da sucumbência. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas inexigíveis e da adoção de critério incorreto de atualização do débito, correta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso reconhecido. 3. A condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorreu do reconhecimento do excesso de execução constante da memória de cálculo apresentada, e não da simples redução das astreintes. 4. Inexistindo sucumbência da Fazenda Pública na fase executiva, não há falar em fixação de honorários advocatícios em favor da exequente. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000727-66.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w25