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0000727-65.2025.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000727-65.2025.5.06.0009 RECORRENTE: FELIPE PESSOA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE PESSOA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITOS TRABALHISTAS E INDENIZATÓRIOS DO MOTORISTA PROFISSIONAL DE CARGA. JORNADA EXTERNA. DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. PERNOITE EM CABINE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. A empresa busca a reforma quanto ao pagamento de horas extras, à devolução de valores de vale-transporte e à dedução e exclusão de períodos de férias. O trabalhador, que exercia a função de motorista, requer a alteração da jornada arbitrada, a condenação ao pagamento de intervalos intra e interjornada, a majoração e o deferimento de indenizações por danos morais (decorrentes de transporte de valores, excesso de jornada e pernoite no caminhão), além de pleitear acréscimo salarial por acúmulo de função, adicional de periculosidade e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 9 (nove) questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos juntados na fase recursal e o interesse em recorrer sobre deduções já deferidas; (ii) definir a jornada de trabalho e o direito a horas extras e intervalos no exercício de atividade externa; (iii) determinar o cabimento de restituição de descontos de vale-transporte quando o empregado não utiliza o transporte público; (iv) estabelecer se o transporte de valores em espécie por motorista de carga configura dano moral; (v) avaliar a ocorrência de dano existencial ou moral por suposta jornada extenuante e excesso de peso; (vi) decidir se o pernoite na cabine do caminhão caracteriza dano moral; (vii) constatar o direito a acréscimo salarial por acúmulo de função referente à descarga de mercadorias; (viii) definir o direito ao adicional de periculosidade pela condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível; e (ix) fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos probatórios apenas na fase recursal exige a comprovação de justo impedimento para sua oportuna apresentação ou a referência a fato posterior à sentença, sob pena de preclusão. Ademais, carece de interesse recursal a parte que recorre de tópicos (como deduções e exclusões de dias não trabalhados) sobre os quais não sucumbiu, por já terem sido autorizados pelo juízo de origem. 4. A não apresentação injustificada dos controles de ponto por parte da empregadora atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, cabendo ao magistrado arbitrar razoavelmente os horários de trabalho com base na prova oral produzida nos autos. 5. O exercício de trabalho externo com liberdade para usufruir o tempo de pausa afasta a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, pois transfere ao empregado o ônus de provar a efetiva restrição ou supressão do descanso por parte da empresa. 6. A constatação fática de que o empregado não utiliza o sistema de transporte coletivo público para o deslocamento entre a residência e o trabalho descaracteriza o pressuposto legal essencial para a concessão do vale-transporte ou para o ressarcimento de valores descontados a esse título. 7. O transporte de valores em espécie realizado por trabalhador não especializado, sem o devido treinamento e sem escolta de segurança adequada, expõe o empregado a elevado e desnecessário grau de risco, configurando ato ilícito que enseja o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de efetivo assalto. A majoração do valor arbitrado justifica-se para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte da empresa e a extensão do risco. 8. O cumprimento de jornada de trabalho alongada, com pausas inerentes à própria dinâmica de entregas, não resulta automaticamente em dano existencial ou moral por labor extenuante, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à saúde física, mental ou ao convívio social e familiar do trabalhador. 9. O pernoite realizado na cabine do caminhão constitui ato lícito e corriqueiro, expressamente autorizado pela legislação trabalhista para os motoristas profissionais em viagens de longa distância, não configurando, por si só, situação aviltante passível de reparação por dano moral, salvo comprovação de condições degradantes de repouso. 10. A prestação de auxílio no descarregamento das mercadorias transportadas constitui atividade compatível com a condição pessoal do motorista entregador, inserindo-se no conjunto de tarefas secundárias e acessórias inerentes ao cargo, não gerando direito a acréscimo pecuniário por acúmulo de função. 11. A condução de veículo de carga equipado com tanques suplementares de combustível devidamente certificados por órgão competente e destinados ao consumo próprio do veículo não caracteriza atividade perigosa, por expressa exclusão legal e normativa aplicável ao período contratual. 12. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar parâmetros de equidade, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, fatores que justificam a majoração do percentual estipulado na origem para remunerar adequadamente o patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos ordinários parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos. Teses de julgamento: A ausência de utilização de transporte coletivo público pelo empregado afasta o pressuposto legal para a concessão e fruição do vale-transporte. O transporte de valores por trabalhador não especializado, sem treinamento específico e segurança adequada, configura situação de risco que enseja reparação por dano moral in re ipsa. O pernoite de motorista em cabine leito de caminhão é conduta lícita autorizada por lei e, isoladamente, não configura fato gerador de dano moral. Não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo de carga com tanque suplementar de combustível destinado ao consumo próprio e devidamente certificado pelo órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 193, I e § 5º, 235-B, III, 235-C, § 4º, 456, parágrafo único, 791-A, § 2º, e 894, § 2º; CPC, arts. 141, 492 e 996; Código Civil, art. 944; Código de Trânsito Brasileiro, art. 67-C; Lei nº 7.418/1985; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 14.766/2023; Lei nº 14.967/2024; NR-16, item 16.6.1.1 (Portaria SEPRT nº 1.357/2019). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 8 e 338, I; TST, OJ nº 415 da SDI-1; TST, Tema 61 de IRR (RR-0011574-55.2023.5.18.0012); TST, RR: 00007262620175110008, rel. Alberto Bastos Balazeiro, j. 05.11.2025; TST, RR-55100-93.2004.5.17.0003, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 14.04.2010; TST, RRAg: 00001506320125150051, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 14.10.2025; TRT6, ROT-0000878-37.2021.5.06.0311, rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, j. 18.04.2023; TRT6, RO 0001249-55.2023.5.06.0141, rel. Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino, j. 28.01.2025. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000727-65.2025.5.06.0009 RECORRENTE: FELIPE PESSOA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE PESSOA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FELIPE PESSOA DE ALBUQUERQUE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITOS TRABALHISTAS E INDENIZATÓRIOS DO MOTORISTA PROFISSIONAL DE CARGA. JORNADA EXTERNA. DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. PERNOITE EM CABINE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. A empresa busca a reforma quanto ao pagamento de horas extras, à devolução de valores de vale-transporte e à dedução e exclusão de períodos de férias. O trabalhador, que exercia a função de motorista, requer a alteração da jornada arbitrada, a condenação ao pagamento de intervalos intra e interjornada, a majoração e o deferimento de indenizações por danos morais (decorrentes de transporte de valores, excesso de jornada e pernoite no caminhão), além de pleitear acréscimo salarial por acúmulo de função, adicional de periculosidade e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 9 (nove) questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos juntados na fase recursal e o interesse em recorrer sobre deduções já deferidas; (ii) definir a jornada de trabalho e o direito a horas extras e intervalos no exercício de atividade externa; (iii) determinar o cabimento de restituição de descontos de vale-transporte quando o empregado não utiliza o transporte público; (iv) estabelecer se o transporte de valores em espécie por motorista de carga configura dano moral; (v) avaliar a ocorrência de dano existencial ou moral por suposta jornada extenuante e excesso de peso; (vi) decidir se o pernoite na cabine do caminhão caracteriza dano moral; (vii) constatar o direito a acréscimo salarial por acúmulo de função referente à descarga de mercadorias; (viii) definir o direito ao adicional de periculosidade pela condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível; e (ix) fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos probatórios apenas na fase recursal exige a comprovação de justo impedimento para sua oportuna apresentação ou a referência a fato posterior à sentença, sob pena de preclusão. Ademais, carece de interesse recursal a parte que recorre de tópicos (como deduções e exclusões de dias não trabalhados) sobre os quais não sucumbiu, por já terem sido autorizados pelo juízo de origem. 4. A não apresentação injustificada dos controles de ponto por parte da empregadora atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, cabendo ao magistrado arbitrar razoavelmente os horários de trabalho com base na prova oral produzida nos autos. 5. O exercício de trabalho externo com liberdade para usufruir o tempo de pausa afasta a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, pois transfere ao empregado o ônus de provar a efetiva restrição ou supressão do descanso por parte da empresa. 6. A constatação fática de que o empregado não utiliza o sistema de transporte coletivo público para o deslocamento entre a residência e o trabalho descaracteriza o pressuposto legal essencial para a concessão do vale-transporte ou para o ressarcimento de valores descontados a esse título. 7. O transporte de valores em espécie realizado por trabalhador não especializado, sem o devido treinamento e sem escolta de segurança adequada, expõe o empregado a elevado e desnecessário grau de risco, configurando ato ilícito que enseja o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de efetivo assalto. A majoração do valor arbitrado justifica-se para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte da empresa e a extensão do risco. 8. O cumprimento de jornada de trabalho alongada, com pausas inerentes à própria dinâmica de entregas, não resulta automaticamente em dano existencial ou moral por labor extenuante, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à saúde física, mental ou ao convívio social e familiar do trabalhador. 9. O pernoite realizado na cabine do caminhão constitui ato lícito e corriqueiro, expressamente autorizado pela legislação trabalhista para os motoristas profissionais em viagens de longa distância, não configurando, por si só, situação aviltante passível de reparação por dano moral, salvo comprovação de condições degradantes de repouso. 10. A prestação de auxílio no descarregamento das mercadorias transportadas constitui atividade compatível com a condição pessoal do motorista entregador, inserindo-se no conjunto de tarefas secundárias e acessórias inerentes ao cargo, não gerando direito a acréscimo pecuniário por acúmulo de função. 11. A condução de veículo de carga equipado com tanques suplementares de combustível devidamente certificados por órgão competente e destinados ao consumo próprio do veículo não caracteriza atividade perigosa, por expressa exclusão legal e normativa aplicável ao período contratual. 12. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar parâmetros de equidade, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, fatores que justificam a majoração do percentual estipulado na origem para remunerar adequadamente o patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos ordinários parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos. Teses de julgamento: A ausência de utilização de transporte coletivo público pelo empregado afasta o pressuposto legal para a concessão e fruição do vale-transporte. O transporte de valores por trabalhador não especializado, sem treinamento específico e segurança adequada, configura situação de risco que enseja reparação por dano moral in re ipsa. O pernoite de motorista em cabine leito de caminhão é conduta lícita autorizada por lei e, isoladamente, não configura fato gerador de dano moral. Não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo de carga com tanque suplementar de combustível destinado ao consumo próprio e devidamente certificado pelo órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 193, I e § 5º, 235-B, III, 235-C, § 4º, 456, parágrafo único, 791-A, § 2º, e 894, § 2º; CPC, arts. 141, 492 e 996; Código Civil, art. 944; Código de Trânsito Brasileiro, art. 67-C; Lei nº 7.418/1985; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 14.766/2023; Lei nº 14.967/2024; NR-16, item 16.6.1.1 (Portaria SEPRT nº 1.357/2019). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 8 e 338, I; TST, OJ nº 415 da SDI-1; TST, Tema 61 de IRR (RR-0011574-55.2023.5.18.0012); TST, RR: 00007262620175110008, rel. Alberto Bastos Balazeiro, j. 05.11.2025; TST, RR-55100-93.2004.5.17.0003, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 14.04.2010; TST, RRAg: 00001506320125150051, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 14.10.2025; TRT6, ROT-0000878-37.2021.5.06.0311, rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, j. 18.04.2023; TRT6, RO 0001249-55.2023.5.06.0141, rel. Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino, j. 28.01.2025. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PESSOA DE ALBUQUERQUE

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