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0000727-64.2013.8.04.4900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Jacob Werebe, e assim declaro a inexistência dos negócios jurídicos de alienação da gleba de terra de propriedade do autor, por conseguinte declaro a nulidade dos títulos de compra e venda e dos registros imobiliários ensejados pelas alienações inexistentes, bem como dos títulos e registros que lhes sucederam, com os cancelamentos pertinentes, inclusive de matrículas resultantes de fusão de outras, retornando-se à situação anterior a essas alienações, e determino o cancelamento das matrículas 656 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapiranga e 590 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itacoatiara, com expedição dos necessários mandados às respectivas serventias, nos termos do art. 214 da Lei 6.015/1973, e, por fim, determino o encerramento definitivo da matrícula nº 590, indevidamente aberta no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itacoatiara. Oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para o cancelamento do cadastro do imóvel de CIB/NIRF nº 0.346.117-3. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 42.819,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Amazonas ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial Gustavo José Cardoso Leandro, inscrito na OAB/MT sob o nº 22.979N, nos termos da Resolução nº 18/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Os honorários são arbitrados com fundamento no item 2.7 do Anexo I da referida Resolução, que prevê o valor de R$ 306,60 (trezentos e seis reais e sessenta centavos) para atuação de curador especial em negativa geral, acrescido de 50% (cinquenta por cento) pela representação de mais de uma parte requerida, na forma do art. 22 da mesma Resolução, totalizando R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 27, § 2º, da Resolução nº 18/2025. À Secretaria, para proceder à retificação da autuação, adequando o nome do segundo requerido a Francisco Aldo de Oliveira, conforme consignado no início da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.

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