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0000727-60.2026.5.13.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000727-60.2026.5.13.0001 AUTOR: CAROLYNE DO MONTE DE PAULA BATISTA RÉU: BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b99c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CAROLYNE DO MONTE DE PAULA BATISTA contra BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME para condenar a reclamada à obrigação de recolher o FGTS atrasado e pagar diferenças de verbas rescisórias. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Valores a apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput , da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, caso sejam incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto nº 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei nº 7713/88 (já com as modificações da Lei nº 12.350/2010 e a correspondente instrução normativa (1127/2011). Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 e 214, do Decreto nº 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários advocatícios pelas partes, mas sob condição suspensiva os devidos pela autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, apuradas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria MF nº 176/10 (DOU, 23.02.2010). Cumpra-se. Nada mais. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000727-60.2026.5.13.0001 AUTOR: CAROLYNE DO MONTE DE PAULA BATISTA RÉU: BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b99c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CAROLYNE DO MONTE DE PAULA BATISTA contra BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME para condenar a reclamada à obrigação de recolher o FGTS atrasado e pagar diferenças de verbas rescisórias. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Valores a apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput , da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, caso sejam incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto nº 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei nº 7713/88 (já com as modificações da Lei nº 12.350/2010 e a correspondente instrução normativa (1127/2011). Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 e 214, do Decreto nº 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários advocatícios pelas partes, mas sob condição suspensiva os devidos pela autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, apuradas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria MF nº 176/10 (DOU, 23.02.2010). Cumpra-se. Nada mais. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLYNE DO MONTE DE PAULA BATISTA

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