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TRT6 · 2ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AR 0000727-58.2026.5.06.0000 AUTOR: SERGIO DA SILVA RÉU: ACIEL FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AR 0000727-58.2026.5.06.0000 AUTOR: SERGIO DA SILVA RÉU: ACIEL FRANCISCO DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID 295ff3e, interposto por SÉRGIO DA SILVA em face do acórdão de ID c2f76a2, proferido pela 2ª Seção Especializada deste Regional, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia indeferido o pedido de suspensão da execução em sede de ação rescisória. Ressalte-se que o recorrente opôs embargos de declaração contra o referido acórdão, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID ca7ac98. No que tange aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, observa-se que o apelo foi interposto tempestivamente em 2/9/2026, considerando a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorrida em 21/8/2026. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento de procuração acostado sob o ID 0e7c2d4. No tocante ao preparo, não houve, neste momento processual, condenação em custas. Contudo, quanto ao cabimento, o recurso padece de vício de admissibilidade insanável por ser prematuro. O acórdão de ID c2f76a2, objeto da insurgência, foi proferido em sede de agravo regimental e versa estritamente sobre o indeferimento de tutela provisória para suspensão de atos executórios no processo principal, possuindo, portanto, natureza interlocutória. Pende ainda de julgamento o mérito da própria ação rescisória perante este Tribunal Regional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 100 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), estabelece de forma categórica que é inadmissível recurso ordinário interposto contra decisão interlocutória proferida em ação rescisória, salvo se a decisão for terminativa do feito. A admissão do recurso neste momento processual configuraria supressão de instância e violação ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devendo a parte aguardar a decisão definitiva de mérito da ação para, se for o caso, manejar o recurso adequado. Diante da inadequação da via eleita, por se tratar de recurso interposto contra decisão que apreciou medida de natureza liminar (natureza interlocutória), o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Pelo exposto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST, nego seguimento ao Recurso Ordinário de ID. 295ff3e, por incabível. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao relator, considerando a pendência de julgamento do mérito da ação rescisória. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. KARINA DE POSSIDIO MARQUES LUSTOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACIEL FRANCISCO DA SILVA
TRT6 · 2ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AR 0000727-58.2026.5.06.0000 AUTOR: SERGIO DA SILVA RÉU: ACIEL FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AR 0000727-58.2026.5.06.0000 AUTOR: SERGIO DA SILVA RÉU: ACIEL FRANCISCO DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID 295ff3e, interposto por SÉRGIO DA SILVA em face do acórdão de ID c2f76a2, proferido pela 2ª Seção Especializada deste Regional, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia indeferido o pedido de suspensão da execução em sede de ação rescisória. Ressalte-se que o recorrente opôs embargos de declaração contra o referido acórdão, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID ca7ac98. No que tange aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, observa-se que o apelo foi interposto tempestivamente em 2/9/2026, considerando a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorrida em 21/8/2026. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento de procuração acostado sob o ID 0e7c2d4. No tocante ao preparo, não houve, neste momento processual, condenação em custas. Contudo, quanto ao cabimento, o recurso padece de vício de admissibilidade insanável por ser prematuro. O acórdão de ID c2f76a2, objeto da insurgência, foi proferido em sede de agravo regimental e versa estritamente sobre o indeferimento de tutela provisória para suspensão de atos executórios no processo principal, possuindo, portanto, natureza interlocutória. Pende ainda de julgamento o mérito da própria ação rescisória perante este Tribunal Regional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 100 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), estabelece de forma categórica que é inadmissível recurso ordinário interposto contra decisão interlocutória proferida em ação rescisória, salvo se a decisão for terminativa do feito. A admissão do recurso neste momento processual configuraria supressão de instância e violação ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devendo a parte aguardar a decisão definitiva de mérito da ação para, se for o caso, manejar o recurso adequado. Diante da inadequação da via eleita, por se tratar de recurso interposto contra decisão que apreciou medida de natureza liminar (natureza interlocutória), o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Pelo exposto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST, nego seguimento ao Recurso Ordinário de ID. 295ff3e, por incabível. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao relator, considerando a pendência de julgamento do mérito da ação rescisória. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. KARINA DE POSSIDIO MARQUES LUSTOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA
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