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0000727-31.2025.5.18.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000727-31.2025.5.18.0171 AUTOR: ANDRE LUIZ DE FREITAS NERY RÉU: CIRPA - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECURIOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) CITAÇÃO Fica a parte executada citada, por meio de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, da multa 1% sobre valor da causa, e das custas, ou efetuar o depósito do montante correspondente a tais débitos em conta judicial à disposição do Juízo, vinculada a estes autos (Agência 1298 da CEF ou Agência 0458 do Banco do Brasil), sob pena de prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias e custas. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 ((https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU - Tutorial disponível na página). CERES/GO, 09 de setembro de 2026. ISABELLA CALDAS STARLING Intimado(s) / Citado(s) - CIRPA - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECURIOS LTDA. - EPP

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000727-31.2025.5.18.0171 AUTOR: ANDRE LUIZ DE FREITAS NERY RÉU: CIRPA - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECURIOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) CITAÇÃO Fica a parte executada citada, por meio de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, da multa 1% sobre valor da causa, e das custas, ou efetuar o depósito do montante correspondente a tais débitos em conta judicial à disposição do Juízo, vinculada a estes autos (Agência 1298 da CEF ou Agência 0458 do Banco do Brasil), sob pena de prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias e custas. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 ((https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU - Tutorial disponível na página). CERES/GO, 09 de setembro de 2026. ISABELLA CALDAS STARLING Intimado(s) / Citado(s) - GADO GORDO NUTRICAO ANIMAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

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