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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000727-25.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR RECLAMADO: CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7261cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 7 de setembro de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. SENTENÇA. I – RELATÓRIO. KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR ajuizou Ação de Cumprimento em face de CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA. Afirmou ter sido admitida em 13/08/2020 para exercer a função de frentista, com rescisão contratual em 05/10/2022, percebendo como último salário base o montante de R$ 1.100,00, acrescido do adicional de periculosidade de 30%.Sustentou que, durante a vigência do contrato no ano de 2021, a reclamada não teria adimplido as obrigações estipuladas na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, autuado entre o SINPOSPETRO e o SINDIPOSTOS perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Formulou pedidos de pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao reajuste de 5,44% com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com quarenta por cento, ticket refeição ou auxílio-alimentação referente a 2021, além de multa normativa por descumprimento de cláusulas do dissídio, honorários advocatícios e gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 7.988,35. Juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou contestação escrita com documentos. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual sob o fundamento de quitação outorgada no TRCT e invocou a Súmula nº 330 do TST Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira. No mérito, sustentou a vedação expressa à ultratividade de instrumentos coletivos e argumentou que a decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 não transitou em julgado. Posteriormente, a reclamada noticiou fato jurídico superveniente consistente na decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 79.753/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do referido dissídio coletivo, por violação à ADI 3.423 e ao Tema 841 da repercussão geral, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência (ID 2649b41 e ID 2cd1193). Em audiência una realizada em 26/08/2026, rejeitada a primeira proposta de conciliação, as partes dispensaram a produção de provas orais . Foi concedido prazo para manifestação da autora sobre a defesa e sobre a petição de fato superveniente. Em seguida, a parte autora juntou substabelecimento. Sem outras provas, a instrução foi encerrada, com razões finais remissivas, restando infrutífera a renovação da proposta conciliatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial. Acolho o requerimento formulado pela reclamada. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 840, § 1º, da CLT para estabelecer que os pedidos em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha manifestado entendimento em sentido diverso, admitindo caráter meramente estimativo a tais indicações, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao definir que os valores indicados na petição inicial limitam objetivamente o montante da condenação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à legalidade. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais nº 79.034 e nº 77.179, suspendeu julgados que afastavam a limitação da condenação aos montantes especificados pela parte autora. Assim, em alinhamento às diretrizes da Suprema Corte e para resguardar os limites da lide, fixa-se o entendimento de que eventual condenação deve respeitar estritamente as quantias indicadas para cada pedido na exordial, ressalvada unicamente a incidência de juros de mora e correção monetária legais. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO SINDICATO AUTOR. A reclamada impugna a gratuidade judiciária requerida pela autora, alegando ausência de comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Rejeito a insurgência patronal. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Constato, a partir da CTPS juntada aos autos, que a remuneração contratual da reclamante correspondia a valor inferior ao patamar legal de quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, a autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, declarando expressamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID d864e58). Não havendo nos autos elementos probatórios capazes de elidir a presunção legal de veracidade decorrente da referida declaração, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. A demandada argui preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que as verbas rescisórias foram quitadas sem ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o que atrairia a eficácia liberatória geral. Não acolho a preliminar. A quitação outorgada na rescisão contratual possui eficácia adstrita exclusivamente aos valores e às parcelas expressamente discriminados no respectivo termo de rescisão, não alcançando direitos e obrigações controvertidos que decorrem de sentença normativa ou norma coletiva superveniente que não constaram do recibo. Ademais, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional decorrem da resistência manifestada pela ré em adimplir as diferenças salariais e os benefícios previstos na sentença normativa. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. -DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 79.753/CE. Sustenta a reclamada a inexigibilidade do título executivo, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito ou sua suspensão, sob o argumento de que a decisão monocrática prolatada na Reclamação Constitucional nº 79.753/CE cassou o acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 . Sem razão a reclamada. A decisão do STF cassou exclusivamente o acórdão da SDC/TST, não a sentença normativa de parcial procedência proferida pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em 28/06/2022 (ID 2dcceb7). O dispositivo da Rcl 79.753/CE é inequívoco ao julgar procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado na ADI 3.423 e no Tema 841 da repercussão geral. O ato reclamado era o acórdão da SDC/TST que negara provimento ao recurso ordinário do SINDIPOSTOS. A sentença normativa de origem, proferida pelo TRT-7, não foi objeto direto da reclamação e não integrou o dispositivo de cassação. Assim, com a cassação do acórdão da SDC/TST, o recurso ordinário do SINDIPOSTOS retorna ao estado de pendência recursal perante o TST, que deverá proferir novo julgamento em observância aos parâmetros constitucionais fixados pelo STF. A sentença normativa do TRT-7, todavia, subsiste íntegra, pois não foi atingida diretamente pela decisão. Nenhum efeito suspensivo foi concedido sobre ela. Além disso, a presente ação de cumprimento funda-se na sentença normativa do TRT-7, e não no acórdão do TST. A Súmula nº 246 do TST estabelece que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento: SÚMULA TST nº 246: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. Com efeito, a pendência de recurso ordinário, dotado de efeito meramente devolutivo nos termos do art. 899 da CLT, não obsta o ajuizamento ou o prosseguimento da ação de cumprimento, inexistindo concessão de efeito suspensivo . A cassação do acórdão que apreciava esse recurso não altera essa lógica, pois o recurso continua pendente e seu eventual desfecho futuro não retroage para extinguir as ações de cumprimento já propostas. Acrescento que a decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 79.753/CE não determinou a suspensão geral nem a extinção das ações de cumprimento em curso perante esta Justiça do Trabalho, inexistindo determinação vinculante de sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, o fato extintivo do direito alegado pela defesa. A sentença normativa do TRT-7 subsiste como título hábil e exigível para a presente ação de cumprimento, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. Logo, rejeito a preliminar de extinção do processo por fato superveniente, bem como os pedidos de extinção do feito e de suspensão processual. -DO REAJUSTE SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DO ANO DE 2021. A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais relativas ao ano de 2021 decorrentes do reajuste de 5,44% fixado na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 (Cláusula Terceira), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. Pois bem. A sentença normativa regional deferiu expressamente a atualização salarial no percentual de 5,44% sobre o piso salarial da categoria a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021 (ID 2dcceb7). Conforme se extrai dos autos e da CTPS obreira, a reclamante recebia salário base de R$ 1.100,00 acrescido do adicional de periculosidade de 30% (ID b2eb017). No caso, a reclamada não comprovou o adimplemento do respectivo reajuste no período correspondente. Desse modo, faz jus a obreira ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 5,44% sobre o salário do ano de 2021, durante os 12 meses do referido exercício (R$ 77,79 mensais, totalizando R$ 933,48), com os devidos reflexos postulados em décimo terceiro salário proporcional de 2021, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao período e FGTS com 40%. Desta feita, julgo procedente o pedido. - DO TICKET REFEIÇÃO / AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação e de indenização pelas cestas básicas não fornecidas durante o ano de 2021 . Fundamenta sua pretensão nas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2021, instituída por meio da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000. Em sua resistência, a reclamada sustenta a impossibilidade de cobrança das referidas parcelas, arguindo a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a validade da norma coletiva ainda é objeto de discussão perante o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, pugnando pela suspensão do feito. Analiso. Conforme já fundamentado, inexiste prejudicialidade externa capaz de obstaculizar o julgamento da pretensão ou determinar a suspensão do feito, haja vista a plena eficácia e exigibilidade imediata da sentença normativa regional. Desta forma, verificada a vigência da norma coletiva para o período de 01/01/2021 a 31/12/2021, as obrigações nela contidas são plenamente exigíveis. Assim, considerando que a reclamada não comprovou o fornecimento de tais benefícios ou o pagamento de valores correspondentes durante o ano de 2021, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito autoral, a procedência da medida é imperativa. Ressalto, contudo, que a condenação deve ficar restrita ao ano de 2021, único período para o qual há título executivo normativo válido e comprovado nos autos, sendo inviável a projeção de obrigações convencionais para anos posteriores sem a demonstração de nova pactuação ou prorrogação da vigência. Portanto, no caso, a omissão probatória da ré, aliada à vigência da norma coletiva para todo o ano de 2021, autoriza o reconhecimento do direito da autora à percepção dos valores correspondentes aos dias trabalhados durante o referido ano. Ressalto que o benefício possui natureza indenizatória, conforme parágrafo sexto da referida cláusula (ID 2dcceb7). Ante o exposto, defiro o pedido de pagamento de indenização substitutiva do ticket refeição/auxílio-alimentação, no valor de R$ 15,00 por dia trabalhado, durante o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, totalizando o importe de R$ 4.680,00 considerando a média de 26 dias úteis mensais em escala 6x1. Nesse contexto, julgo procedente o pedido. -DA MULTA NORMATIVA. A reclamante requer a aplicação da multa estipulada na Cláusula Quinquagésima Primeira da sentença normativa, no percentual de 25% do piso salarial, pelo descumprimento das cláusulas referentes ao reajuste salarial e ao fornecimento do ticket refeição. A Cláusula Quinquagésima Primeira da decisão normativa estabeleceu multa de 25% sobre o piso salarial por infração a obrigações constantes do instrumento, revertida a favor do empregado prejudicado e do sindicato (ID 2dcceb7). Logo, constatado o descumprimento das cláusulas normativas que previam o pagamento das diferenças salariais e do auxílio-alimentação, resta configurada a infração normativa pelo empregador. Dessarte, defiro o pagamento da multa normativa no valor pleiteado de R$ 860,13. -DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada formulou em sua defesa requerimento de condenação do sindicato autor nas penalidades por litigância de má-fé, alegando distorção deliberada da realidade e alteração da verdade dos fatos . Não se vislumbra a prática de deslealdade processual ou abuso de direito por parte da entidade autora. A propositura da presente ação de cumprimento respaldou-se em sentença normativa proferida por este Tribunal Regional dotada de presunção de eficácia e amparada na jurisprudência pacífica da Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho. A dedução de pretensão amparada em título judicial não constitui conduta temerária ou dolosa, configurando legítimo e regular exercício do direito de ação e de acesso à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, inexistindo enquadramento nas hipóteses tipificadas no artigo 793-B da CLT, rejeito o pedido de aplicação das sanções do artigo 793-C da CLT. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide expressamente o artigo 791-A da CLT, inclusive nas demandas em que o sindicato atua como substituto processual (artigo 791-A, parágrafo 1º, da CLT). Diante da sucumbência da reclamada quanto ao pedido condenatório e observados os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e relevância da causa e tempo exigido para o trabalho (artigo 791-A, parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em prol dos advogados do sindicato autor. Embora o valor pecuniário deferido seja inferior ao montante postulado na inicial e tenha ocorrido extinção formal quanto à obrigação de fazer satisfeita após a citação, a jurisprudência desta Justiça Especializada pacificou que o acolhimento do pedido com dimensão econômica inferior não caracteriza sucumbência recíproca apta a gerar honorários em favor do patrono da reclamada, incidindo o princípio da causalidade quanto à obrigação satisfeita após a citação. Portanto, não são devidos honorários pela parte autora. -DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO ajuizada por KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR em face de CHAC COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares e pedidos de extinção sem resolução de mérito e de suspensão processual formulados pela reclamada; b) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT; c) julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA a pagar à reclamante KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR, conforme fundamentação e limites da petição inicial, com juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59: diferenças salariais referentes ao reajuste normativo de 5,44% durante os 12 meses do ano de 2021, com reflexos no décimo terceiro salário de 2021, férias acrescidas do terço constitucionale FGTS com quarenta por cento; ticket refeição / auxílio-alimentação correspondente a todo o ano de 2021 (R$ 4.680,00); multa normativa por infração às cláusulas do dissídio coletivo (R$ 860,13); d) indeferir o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000727-25.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR RECLAMADO: CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7261cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 7 de setembro de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. SENTENÇA. I – RELATÓRIO. KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR ajuizou Ação de Cumprimento em face de CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA. Afirmou ter sido admitida em 13/08/2020 para exercer a função de frentista, com rescisão contratual em 05/10/2022, percebendo como último salário base o montante de R$ 1.100,00, acrescido do adicional de periculosidade de 30%.Sustentou que, durante a vigência do contrato no ano de 2021, a reclamada não teria adimplido as obrigações estipuladas na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, autuado entre o SINPOSPETRO e o SINDIPOSTOS perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Formulou pedidos de pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao reajuste de 5,44% com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com quarenta por cento, ticket refeição ou auxílio-alimentação referente a 2021, além de multa normativa por descumprimento de cláusulas do dissídio, honorários advocatícios e gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 7.988,35. Juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou contestação escrita com documentos. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual sob o fundamento de quitação outorgada no TRCT e invocou a Súmula nº 330 do TST Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira. No mérito, sustentou a vedação expressa à ultratividade de instrumentos coletivos e argumentou que a decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 não transitou em julgado. Posteriormente, a reclamada noticiou fato jurídico superveniente consistente na decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 79.753/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do referido dissídio coletivo, por violação à ADI 3.423 e ao Tema 841 da repercussão geral, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência (ID 2649b41 e ID 2cd1193). Em audiência una realizada em 26/08/2026, rejeitada a primeira proposta de conciliação, as partes dispensaram a produção de provas orais . Foi concedido prazo para manifestação da autora sobre a defesa e sobre a petição de fato superveniente. Em seguida, a parte autora juntou substabelecimento. Sem outras provas, a instrução foi encerrada, com razões finais remissivas, restando infrutífera a renovação da proposta conciliatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial. Acolho o requerimento formulado pela reclamada. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 840, § 1º, da CLT para estabelecer que os pedidos em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha manifestado entendimento em sentido diverso, admitindo caráter meramente estimativo a tais indicações, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao definir que os valores indicados na petição inicial limitam objetivamente o montante da condenação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à legalidade. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais nº 79.034 e nº 77.179, suspendeu julgados que afastavam a limitação da condenação aos montantes especificados pela parte autora. Assim, em alinhamento às diretrizes da Suprema Corte e para resguardar os limites da lide, fixa-se o entendimento de que eventual condenação deve respeitar estritamente as quantias indicadas para cada pedido na exordial, ressalvada unicamente a incidência de juros de mora e correção monetária legais. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO SINDICATO AUTOR. A reclamada impugna a gratuidade judiciária requerida pela autora, alegando ausência de comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Rejeito a insurgência patronal. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Constato, a partir da CTPS juntada aos autos, que a remuneração contratual da reclamante correspondia a valor inferior ao patamar legal de quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, a autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, declarando expressamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID d864e58). Não havendo nos autos elementos probatórios capazes de elidir a presunção legal de veracidade decorrente da referida declaração, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. A demandada argui preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que as verbas rescisórias foram quitadas sem ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o que atrairia a eficácia liberatória geral. Não acolho a preliminar. A quitação outorgada na rescisão contratual possui eficácia adstrita exclusivamente aos valores e às parcelas expressamente discriminados no respectivo termo de rescisão, não alcançando direitos e obrigações controvertidos que decorrem de sentença normativa ou norma coletiva superveniente que não constaram do recibo. Ademais, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional decorrem da resistência manifestada pela ré em adimplir as diferenças salariais e os benefícios previstos na sentença normativa. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. -DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 79.753/CE. Sustenta a reclamada a inexigibilidade do título executivo, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito ou sua suspensão, sob o argumento de que a decisão monocrática prolatada na Reclamação Constitucional nº 79.753/CE cassou o acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 . Sem razão a reclamada. A decisão do STF cassou exclusivamente o acórdão da SDC/TST, não a sentença normativa de parcial procedência proferida pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em 28/06/2022 (ID 2dcceb7). O dispositivo da Rcl 79.753/CE é inequívoco ao julgar procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado na ADI 3.423 e no Tema 841 da repercussão geral. O ato reclamado era o acórdão da SDC/TST que negara provimento ao recurso ordinário do SINDIPOSTOS. A sentença normativa de origem, proferida pelo TRT-7, não foi objeto direto da reclamação e não integrou o dispositivo de cassação. Assim, com a cassação do acórdão da SDC/TST, o recurso ordinário do SINDIPOSTOS retorna ao estado de pendência recursal perante o TST, que deverá proferir novo julgamento em observância aos parâmetros constitucionais fixados pelo STF. A sentença normativa do TRT-7, todavia, subsiste íntegra, pois não foi atingida diretamente pela decisão. Nenhum efeito suspensivo foi concedido sobre ela. Além disso, a presente ação de cumprimento funda-se na sentença normativa do TRT-7, e não no acórdão do TST. A Súmula nº 246 do TST estabelece que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento: SÚMULA TST nº 246: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. Com efeito, a pendência de recurso ordinário, dotado de efeito meramente devolutivo nos termos do art. 899 da CLT, não obsta o ajuizamento ou o prosseguimento da ação de cumprimento, inexistindo concessão de efeito suspensivo . A cassação do acórdão que apreciava esse recurso não altera essa lógica, pois o recurso continua pendente e seu eventual desfecho futuro não retroage para extinguir as ações de cumprimento já propostas. Acrescento que a decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 79.753/CE não determinou a suspensão geral nem a extinção das ações de cumprimento em curso perante esta Justiça do Trabalho, inexistindo determinação vinculante de sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, o fato extintivo do direito alegado pela defesa. A sentença normativa do TRT-7 subsiste como título hábil e exigível para a presente ação de cumprimento, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. Logo, rejeito a preliminar de extinção do processo por fato superveniente, bem como os pedidos de extinção do feito e de suspensão processual. -DO REAJUSTE SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DO ANO DE 2021. A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais relativas ao ano de 2021 decorrentes do reajuste de 5,44% fixado na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 (Cláusula Terceira), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. Pois bem. A sentença normativa regional deferiu expressamente a atualização salarial no percentual de 5,44% sobre o piso salarial da categoria a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021 (ID 2dcceb7). Conforme se extrai dos autos e da CTPS obreira, a reclamante recebia salário base de R$ 1.100,00 acrescido do adicional de periculosidade de 30% (ID b2eb017). No caso, a reclamada não comprovou o adimplemento do respectivo reajuste no período correspondente. Desse modo, faz jus a obreira ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 5,44% sobre o salário do ano de 2021, durante os 12 meses do referido exercício (R$ 77,79 mensais, totalizando R$ 933,48), com os devidos reflexos postulados em décimo terceiro salário proporcional de 2021, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao período e FGTS com 40%. Desta feita, julgo procedente o pedido. - DO TICKET REFEIÇÃO / AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação e de indenização pelas cestas básicas não fornecidas durante o ano de 2021 . Fundamenta sua pretensão nas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2021, instituída por meio da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000. Em sua resistência, a reclamada sustenta a impossibilidade de cobrança das referidas parcelas, arguindo a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a validade da norma coletiva ainda é objeto de discussão perante o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, pugnando pela suspensão do feito. Analiso. Conforme já fundamentado, inexiste prejudicialidade externa capaz de obstaculizar o julgamento da pretensão ou determinar a suspensão do feito, haja vista a plena eficácia e exigibilidade imediata da sentença normativa regional. Desta forma, verificada a vigência da norma coletiva para o período de 01/01/2021 a 31/12/2021, as obrigações nela contidas são plenamente exigíveis. Assim, considerando que a reclamada não comprovou o fornecimento de tais benefícios ou o pagamento de valores correspondentes durante o ano de 2021, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito autoral, a procedência da medida é imperativa. Ressalto, contudo, que a condenação deve ficar restrita ao ano de 2021, único período para o qual há título executivo normativo válido e comprovado nos autos, sendo inviável a projeção de obrigações convencionais para anos posteriores sem a demonstração de nova pactuação ou prorrogação da vigência. Portanto, no caso, a omissão probatória da ré, aliada à vigência da norma coletiva para todo o ano de 2021, autoriza o reconhecimento do direito da autora à percepção dos valores correspondentes aos dias trabalhados durante o referido ano. Ressalto que o benefício possui natureza indenizatória, conforme parágrafo sexto da referida cláusula (ID 2dcceb7). Ante o exposto, defiro o pedido de pagamento de indenização substitutiva do ticket refeição/auxílio-alimentação, no valor de R$ 15,00 por dia trabalhado, durante o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, totalizando o importe de R$ 4.680,00 considerando a média de 26 dias úteis mensais em escala 6x1. Nesse contexto, julgo procedente o pedido. -DA MULTA NORMATIVA. A reclamante requer a aplicação da multa estipulada na Cláusula Quinquagésima Primeira da sentença normativa, no percentual de 25% do piso salarial, pelo descumprimento das cláusulas referentes ao reajuste salarial e ao fornecimento do ticket refeição. A Cláusula Quinquagésima Primeira da decisão normativa estabeleceu multa de 25% sobre o piso salarial por infração a obrigações constantes do instrumento, revertida a favor do empregado prejudicado e do sindicato (ID 2dcceb7). Logo, constatado o descumprimento das cláusulas normativas que previam o pagamento das diferenças salariais e do auxílio-alimentação, resta configurada a infração normativa pelo empregador. Dessarte, defiro o pagamento da multa normativa no valor pleiteado de R$ 860,13. -DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada formulou em sua defesa requerimento de condenação do sindicato autor nas penalidades por litigância de má-fé, alegando distorção deliberada da realidade e alteração da verdade dos fatos . Não se vislumbra a prática de deslealdade processual ou abuso de direito por parte da entidade autora. A propositura da presente ação de cumprimento respaldou-se em sentença normativa proferida por este Tribunal Regional dotada de presunção de eficácia e amparada na jurisprudência pacífica da Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho. A dedução de pretensão amparada em título judicial não constitui conduta temerária ou dolosa, configurando legítimo e regular exercício do direito de ação e de acesso à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, inexistindo enquadramento nas hipóteses tipificadas no artigo 793-B da CLT, rejeito o pedido de aplicação das sanções do artigo 793-C da CLT. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide expressamente o artigo 791-A da CLT, inclusive nas demandas em que o sindicato atua como substituto processual (artigo 791-A, parágrafo 1º, da CLT). Diante da sucumbência da reclamada quanto ao pedido condenatório e observados os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e relevância da causa e tempo exigido para o trabalho (artigo 791-A, parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em prol dos advogados do sindicato autor. Embora o valor pecuniário deferido seja inferior ao montante postulado na inicial e tenha ocorrido extinção formal quanto à obrigação de fazer satisfeita após a citação, a jurisprudência desta Justiça Especializada pacificou que o acolhimento do pedido com dimensão econômica inferior não caracteriza sucumbência recíproca apta a gerar honorários em favor do patrono da reclamada, incidindo o princípio da causalidade quanto à obrigação satisfeita após a citação. Portanto, não são devidos honorários pela parte autora. -DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO ajuizada por KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR em face de CHAC COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares e pedidos de extinção sem resolução de mérito e de suspensão processual formulados pela reclamada; b) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT; c) julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA a pagar à reclamante KATE ANNE EVANGELISTA DE AGUIAR, conforme fundamentação e limites da petição inicial, com juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59: diferenças salariais referentes ao reajuste normativo de 5,44% durante os 12 meses do ano de 2021, com reflexos no décimo terceiro salário de 2021, férias acrescidas do terço constitucionale FGTS com quarenta por cento; ticket refeição / auxílio-alimentação correspondente a todo o ano de 2021 (R$ 4.680,00); multa normativa por infração às cláusulas do dissídio coletivo (R$ 860,13); d) indeferir o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
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