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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000727-17.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: CICERO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO nº 0000727-17.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: CÍCERO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: ARTHUR ALBERTO LEITE DE ABREU ADVOGADO: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA ADVOGADO: MARIANA DE LIMA FRANCA ADVOGADO: VITOR SILVA SANTOS AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREV., SEGURO SOCIAL, ASSIST. SOCIAL E TRAB. NO EST. DE ALAGOAS - SINDPREV-AL ADVOGADO: MARIANA DE LIMA FRANCA ADVOGADO: ARTHUR ALBERTO LEITE DE ABREU ADVOGADO: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: UNIÃO (AGU) RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACESSORIEDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto por sindicato contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da ausência de qualificação civil mínima e número de CPF do exequente substituído. O sindicato alega que a execução deveria prosseguir quanto aos honorários advocatícios, mesmo com a extinção do crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a possibilidade de prosseguimento da execução individual de sentença coletiva quando ausente a qualificação mínima do exequente substituído, bem como seu CPF; e, (II) a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, mesmo após a extinção do processo principal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva exige a devida qualificação e individualização do beneficiário do crédito, conforme exigido pelos artigos 840, § 1º, da CLT, e 319, inciso II, do CPC. A ausência do CPF e de outros documentos mínimos impede a identificação do credor, a verificação de sua pertinência à categoria e o exercício da ampla defesa pelo executado, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. As diligências realizadas pelo Juízo de origem e pela União não foram suficientes para localizar os dados cadastrais do exequente, e a pesquisa no sistema INFOSEG revelou a existência de inúmeros homônimos, o que reforça a impossibilidade de individualização. Diante da inércia da parte autora em sanar o vício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do CPC, mostra-se a medida adequada. 5. Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza acessória em relação ao crédito principal. Em caso de extinção da execução principal sem resolução do mérito por vício formal insanável, como a ausência de qualificação do credor, esvazia-se o substrato fático e jurídico que autorizaria a expedição de requisição de pagamento para a verba honorária. A execução acessória não pode prosseguir autonomamente quando a própria subsistência do crédito principal não pôde ser validada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A execução individual de título oriundo de ação coletiva exige a qualificação mínima do exequente substituído, incluindo o número de CPF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 2. Os honorários advocatícios, de natureza acessória, não podem ser executados autonomamente caso o crédito principal seja extinto sem resolução do mérito por vício formal insanável, porquanto a exigibilidade da verba acessória pressupõe a subsistência do crédito principal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, 485, IV; Constituição Federal, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642/AL (Tema 823); TST, RO-AR 0020345-08.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Morgana de Almeida, j. 25/06/2026; TRT-6, AP 00005155320255060006, Relator.: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Segunda Turma; TRT-7, AP 00014588920245070002, Relatora.: Maria Roseli Mendes Alencar, Seção Especializada I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CARDOSO DOS SANTOS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000727-17.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: CICERO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO nº 0000727-17.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: CÍCERO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: ARTHUR ALBERTO LEITE DE ABREU ADVOGADO: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA ADVOGADO: MARIANA DE LIMA FRANCA ADVOGADO: VITOR SILVA SANTOS AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREV., SEGURO SOCIAL, ASSIST. SOCIAL E TRAB. NO EST. DE ALAGOAS - SINDPREV-AL ADVOGADO: MARIANA DE LIMA FRANCA ADVOGADO: ARTHUR ALBERTO LEITE DE ABREU ADVOGADO: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: UNIÃO (AGU) RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACESSORIEDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto por sindicato contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da ausência de qualificação civil mínima e número de CPF do exequente substituído. O sindicato alega que a execução deveria prosseguir quanto aos honorários advocatícios, mesmo com a extinção do crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a possibilidade de prosseguimento da execução individual de sentença coletiva quando ausente a qualificação mínima do exequente substituído, bem como seu CPF; e, (II) a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, mesmo após a extinção do processo principal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva exige a devida qualificação e individualização do beneficiário do crédito, conforme exigido pelos artigos 840, § 1º, da CLT, e 319, inciso II, do CPC. A ausência do CPF e de outros documentos mínimos impede a identificação do credor, a verificação de sua pertinência à categoria e o exercício da ampla defesa pelo executado, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. As diligências realizadas pelo Juízo de origem e pela União não foram suficientes para localizar os dados cadastrais do exequente, e a pesquisa no sistema INFOSEG revelou a existência de inúmeros homônimos, o que reforça a impossibilidade de individualização. Diante da inércia da parte autora em sanar o vício, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do CPC, mostra-se a medida adequada. 5. Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza acessória em relação ao crédito principal. Em caso de extinção da execução principal sem resolução do mérito por vício formal insanável, como a ausência de qualificação do credor, esvazia-se o substrato fático e jurídico que autorizaria a expedição de requisição de pagamento para a verba honorária. A execução acessória não pode prosseguir autonomamente quando a própria subsistência do crédito principal não pôde ser validada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A execução individual de título oriundo de ação coletiva exige a qualificação mínima do exequente substituído, incluindo o número de CPF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 2. Os honorários advocatícios, de natureza acessória, não podem ser executados autonomamente caso o crédito principal seja extinto sem resolução do mérito por vício formal insanável, porquanto a exigibilidade da verba acessória pressupõe a subsistência do crédito principal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, 485, IV; Constituição Federal, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642/AL (Tema 823); TST, RO-AR 0020345-08.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Morgana de Almeida, j. 25/06/2026; TRT-6, AP 00005155320255060006, Relator.: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Segunda Turma; TRT-7, AP 00014588920245070002, Relatora.: Maria Roseli Mendes Alencar, Seção Especializada I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. EM SEGURIDADE SOCIAL, SAUDE, PREV., SEGURO SOCIAL, ASSIST. SOCIAL E TRAB. NO EST. DE ALAGOAS-SINDPREV-AL
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