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0000726-95.2014.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000726-95.2014.5.06.0161 RECLAMANTE: ELIENE MARIA DA SILVA RECLAMADO: JORGE FREDERICO DE MORAES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f68d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, “ a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019”, deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 01 ano, determinação da 2ª instância, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MIOP SAO LOURENCO DA MATA/PE, 04 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE MARIA DA SILVA

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