Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000726-77.2025.8.26.0428 (processo principal 1005387-19.2024.8.26.0428) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriana Galerani - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULÍNIA PREVI - Vistos. O recurso inominado interposto é tempestivo e a parte recorrente é isenta do recolhimento de custas. Assim sendo, recebo-o nos seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentarcontrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Cumpra-se. Int. - ADV: DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP), ANDERSON BARBOSA DA COSTA (OAB 375918/SP), PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 205710/RJ)
TJSP · Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000726-77.2025.8.26.0428 (processo principal 1005387-19.2024.8.26.0428) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriana Galerani - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULÍNIA PREVI - Vistos. Fls. 60/65, 71/74, 87, 91/94 e 95/106. A controvérsia cinge-se à pretensão da autarquia previdenciária executada de decotar da condenação as parcelas correspondentes ao período a partir de 08.2020, sob o fundamento de que a servidora passou a perceber abono de permanência, o que neutralizaria o desconto previdenciário e inviabilizaria a repetição. A pretensão impugnatória, contudo, não prospera. Em primeiro lugar, o título executivo judicial transitado em julgado declarou, de forma objetiva, a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos e condenou a autarquia ré à restituição de todos os valores descontados a esses títulos, delimitando unicamente a incidência da prescrição quinquenal (fls. 14/25). Em momento algum a decisão de mérito da fase de conhecimento condicionou a restituição à não percepção de abono de permanência, tampouco autorizou qualquer compensação ou exclusão de períodos com base nessa vantagem funcional. Dessa forma, admitir a tese defensiva na presente fase implicaria manifesta violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, expressamente consagrados no art. 502 e no art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual é defeso, na fase de cumprimento, rediscutir a lide ou alterar os comandos da sentença exequenda. A questão relativa à percepção do abono de permanência e seus eventuais reflexos na pretensão de repetição do indébito constitui matéria eminentemente de defesa, a qual deveria ter sido alegada no momento oportuno, em contestação na fase cognitiva (art. 336 e art. 508 CPC). Como não foi deduzida oportunamente, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inviável sua reabertura na fase executiva sob a rotulagem de excesso de execução. Em sentido semelhante: "Recurso inominado - Cumprimento de sentença - Servidora pública estadual - Título executivo judicial assegurando a exclusão da GDPI da base de cálculo da contribuição previdenciária e a repetição do indébito - Impugnação - Excesso de execução em razão do pagamento de abono de permanência, configurando a restituição da contribuição previdenciária - Questão não arguida na fase de conhecimento - Preclusão - Garantia constitucional da coisa julgada - Rejeição da impugnação - Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0016452-69.2024.8.26.0576; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025). Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, não há falar em pagamento em duplicidade ou identidade de relações jurídicas. O abono de permanência ostenta natureza de incentivo financeiro de política funcional, concedido e pago pelo município ao servidor que implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. Por sua vez, a repetição de indébito decorre de relação jurídico-tributária mantida com a autarquia previdenciária, a qual arrecadou contribuições previdenciárias sobre verbas não incorporáveis, cuja exigência foi declarada manifestamente indevida pelo Poder Judiciário. A equivalência meramente pecuniária entre o valor do abono e o desconto previdenciário não transmuda a causa jurídica de cada instituto, tampouco apaga a realidade histórica dos recolhimentos indevidos carreados aos cofres da autarquia. A restituição é dever imposto à entidade que recebeu o tributo indevido, não se operando compensação automática com verbas remuneratórias pagas por pessoa jurídica distinta. Por conseguinte, inexistindo cobrança de dívida já satisfeita pela autarquia executada, descabe a incidência da penalidade do art. 940 do CC, bem como a condenação por litigância de má-fé, visto que a exequente atuou no estrito exercício do direito de executar o título judicial regularmente constituído. No que tange aos cálculos de liquidação apresentados pela exequente às fls. 43/53, verifica-se que foram observados fielmente os critérios delineados no título executivo: correção monetária pelo IPCA-E até 01.12.2021 e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC (abrangendo atualização monetária e juros de mora), em estrita consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a modulação aplicável (fls. 43/53). Portanto, demonstrada a higidez da conta exequenda e a inexistência de excesso, impõe-se a rejeição integral da impugnação e a homologação do montante postulado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. INTIME-SE. - ADV: DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP), ANDERSON BARBOSA DA COSTA (OAB 375918/SP), PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 205710/RJ)