Publicações do processo

0000726-76.2026.5.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000726-76.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: ROSIANE SOUSA DE BRITO RECLAMADO: MOTEL CRUVIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9288eca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por ROSIANE SOUSA DE BRITO em face de MOTEL CRUVIANA LTDA: a) INDEFERIR o requerimento da empresa-reclamada de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR; b) ACOLHER a questão prejudicial de prescrição arguida na contestação da empresa-reclamada para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 25 de março de 2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, DECLARAR nula a supressão do adicional de insalubridade e DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego da reclamante com a empresa-reclamada em 5 de março de 2026, e assim CONDENAR e desde logo intimar a empresa-reclamada MOTEL CRUVIANA LTDA a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pela reclamante, as parcelas de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, no período de 25 de março de 2021 a 5 de março de 2026, com repercussões sobre gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, além de saldo de salário dos 5 (cinco) dias trabalhados em março de 2026, aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias, férias proporcionais de 8/12 (oito doze avos) acrescidas da remuneração adicional de um terço, gratificação natalina proporcional de 3/12 (três doze avos), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos do contrato de emprego e sobre as parcelas ora deferidas, multa de 50% (cinquenta por cento) do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço e gratificação natalina, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e ainda indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; d) DETERMINAR que a reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, para que a reclamada providencie a devida baixa, com o registro da data de término do contrato de trabalho em 13 de abril de 2026, tão logo transitada em julgado a decisão e apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pela reclamante; e) REJEITAR a impugnação da empresa-reclamada e DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; f) ARBITRAR honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela empresa-reclamada ao advogado da reclamante; g) INDEFERIR o requerimento da empresa-reclamada para condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo conforme os fundamentos. Custas processuais pela empresa-reclamada no importe de R$ 1.515,75 (um mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 75.787,66 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo, parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei n° 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE SOUSA DE BRITO

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000726-76.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: ROSIANE SOUSA DE BRITO RECLAMADO: MOTEL CRUVIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9288eca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por ROSIANE SOUSA DE BRITO em face de MOTEL CRUVIANA LTDA: a) INDEFERIR o requerimento da empresa-reclamada de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR; b) ACOLHER a questão prejudicial de prescrição arguida na contestação da empresa-reclamada para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 25 de março de 2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, DECLARAR nula a supressão do adicional de insalubridade e DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego da reclamante com a empresa-reclamada em 5 de março de 2026, e assim CONDENAR e desde logo intimar a empresa-reclamada MOTEL CRUVIANA LTDA a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pela reclamante, as parcelas de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, no período de 25 de março de 2021 a 5 de março de 2026, com repercussões sobre gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, além de saldo de salário dos 5 (cinco) dias trabalhados em março de 2026, aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias, férias proporcionais de 8/12 (oito doze avos) acrescidas da remuneração adicional de um terço, gratificação natalina proporcional de 3/12 (três doze avos), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos do contrato de emprego e sobre as parcelas ora deferidas, multa de 50% (cinquenta por cento) do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço e gratificação natalina, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e ainda indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; d) DETERMINAR que a reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, para que a reclamada providencie a devida baixa, com o registro da data de término do contrato de trabalho em 13 de abril de 2026, tão logo transitada em julgado a decisão e apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pela reclamante; e) REJEITAR a impugnação da empresa-reclamada e DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; f) ARBITRAR honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela empresa-reclamada ao advogado da reclamante; g) INDEFERIR o requerimento da empresa-reclamada para condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo conforme os fundamentos. Custas processuais pela empresa-reclamada no importe de R$ 1.515,75 (um mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 75.787,66 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo, parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei n° 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTEL CRUVIANA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.