Publicações do processo

0000726-73.2025.5.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000726-73.2025.5.12.0022 RECORRENTE: B & C CREMATORIO PET LTDA RECORRIDO: DOUGLAS OLIVEIRA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000726-73.2025.5.12.0022 RECORRENTE: B & C CREMATORIO PET LTDA RECORRIDO: DOUGLAS OLIVEIRA FERREIRA ROT 0000726-73.2025.5.12.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. B & C CREMATORIO PET LTDA JULIANO GOMES GARCIA (SC17252) RICARDO ANTONIO ERN (SC9324) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS OLIVEIRA FERREIRA FRANCISCO JOSE DIAS (SC5338) LUIZ ALBERTO STUMPF (SC25072-A) RAFAEL DIAS INACIO (SC45014) RECURSO DE: B & C CREMATORIO PET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 10/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 4º e 244, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente reitera a pretensão para que seja excluído da condenação o pagamento das horas de sobreaviso, porquanto não preenchidos os requisitos para a sua configuração. Consta do acórdão: "(...) No caso dos autos, o conjunto probatório confirmou categoricamente a hipótese jurídica do sobreaviso. Isso porque, a prova oral demonstrou que a dinâmica do serviço consistia no atendimento a clínicas veterinárias com funcionamento ininterrupto, gerando um estado de permanente disponibilidade em favor da empregadora. A testemunha ouvida corroborou a frequência expressiva de acionamentos - uma média robusta de 25 a 30 atendimentos mensais, inclusive durante madrugadas e finais de semana -, o que afasta qualquer alegação de mero contato eventual. O elemento essencial da restrição à liberdade restou cabalmente demonstrado sob dois aspectos: 1) obrigatoriedade e prazo de resposta, pois havia determinação patronal expressa para que o atendimento ocorresse no prazo máximo de duas horas. Essa limitação temporal impedia o autor de realizar viagens, afastar-se da região metropolitana ou engajar-se em atividades sociais/pessoais complexas que inviabilizassem o pronto atendimento; 2) complexidade logística, pois o chamado exigia que o trabalhador se deslocasse até o crematório, retirasse o veículo da empresa, atendesse o cliente e retornasse, o que consumia e fragmentava o seu tempo de descanso. Ademais, o fato de o acionamento ocorrer por telefone celular pessoal não descaracteriza o regime. O número do autor era amplamente divulgado a clientes e clínicas, e o controle patronal manifestava-se na expectativa de atendimento imediato sob pena de sanção ou prejuízo ao serviço essencial da empresa. Por fim, as fotografias anexadas pela ré (fls. 45/46 - id ec36060), que mostram o autor em momentos de lazer, são manifestamente insuficientes para reformar o julgado. O direito ao lazer e à convivência familiar é garantia constitucional (art. 6º, caput, da CF) e sua fruição mitigada não é incompatível com o sobreaviso. O trabalhador em sobreaviso tenta viver sua vida pessoal, mas o faz sob a constante amarra da expectativa de convocação, que é exatamente o que a lei remunera com o adicional de 1/3. Além disso, os dias de lazer, apontados na referidas fotografias de rede social, são 25 de dezembro e 07 de setembro, isto é, são relativos a dias de feriados, pedido que a sentença indeferiu o sobreaviso. Assim, de acordo com o contexto probatório, entendo correta a jornada fixada na origem (de segunda a sábado das 18h às 8h, e aos finais de semana das 12h de sábado até as 8h de segunda-feira), excluídos os feriados, como muito bem exposto na sentença." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - B & C CREMATORIO PET LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.