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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000726-50.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JHONATAN BERNARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8743cf3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a notificação de ID e15531d, enviada à reclamada nos presentes autos sob registro postal YH289586355BR, foi destruída pelos Correios em razão do destinatário não ter sido encontrado (cliente desconhecido), conforme informações colhidas perante o sítio eletrônico da empresa postal. Pelos motivos acima, faço conclusão à Exma. Juíza do Trabalho desta Vara, Dra. Anne de Carvalho Cavalcanti. DESPACHO Observo que o nome fantasia da empresa é BODEGA DO PASTEL, conforme consulta ao Sniper. Ainda, verifico que consta registrado o seguinte endereço: AVENIDA ANTONIO BASÍLIO, 2662 (A) - DIX-SEPT ROSADO, NATAL/RN (59.056-500) Dito isso, determino a citação da reclamada por oficial (a) de justiça, com tentativa em ambos os endereços (o da inicial e do Sniper): -RUA MOSSORO , 591 a TIROL - NATAL - RN - CEP: 59020-090 -AVENIDA ANTONIO BASÍLIO, 2662 (A) - DIX-SEPT ROSADO, NATAL/RN (59.056-500) Tendo em vista os termos da certidão acima, sem efetiva notificação da ré, e, para se evitar deslocamentos desnecessários da parte autora, determino o reaprazamento da audiência una presencial para a data de 15/10/2026, às 9h45min, devendo a parte autora requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da peça inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam advertidos os litigantes quanto ao art.844,CLT e quanto à aplicação dos termos da Súmula 74/TST (pena de confissão), bem como da pena de preclusão no que diz respeito à apresentação de suas testemunhas, que serão trazidas espontaneamente, independentemente de intimação ou deverão apresentar rol para intimação, de forma justificada, em cinco dias, tudo sob pena de preclusão. Saliente-se que a designação de audiência presencial no presente caso tem por fundamento os arts.765 da CLT e 139 do CPC, em face da complexidade da matéria e da necessidade de zelar pela incolumidade e celeridade da coleta da prova. Intime-se a parte autora nos termos acima. Cumpra-se e publique-se. mars NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN BERNARDO PEREIRA DA SILVA
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